LEI Nº 1002, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Projeto de Lei nº 59/63

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A tabela de padrões de vencimentos constante da Lei nº 951, de 1º de agosto de 1962, passará a ser a seguinte:

 

PADRÃO                                                        VENCIMENTO MENSAL

A............................................................................. 22.100,00

B............................................................................. 23.500,00

C............................................................................. 24.900,00

D............................................................................ 26.200,00

E............................................................................. 27.600,00

F............................................................................. 23.900,00

G............................................................................ 30.300,00

H............................................................................ 32.300,00

I............................................................................. 34.000,00

J............................................................................. 35.700,00

K............................................................................. 37.400,00

L............................................................................. 39.100,00

M............................................................................ 40.800,00

N............................................................................ 44.200,00

0............................................................................. 46.800,00

P............................................................................. 49.300,00

Q............................................................................ 51.800,00

 

Art. 2º Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas enquadrados na Lei 627/56.

 

Parágrafo único. aos beneficiários a que se refere este artigo, cujos vencimentos não tenham padrão correspondente na tabela do artigo 1º, o aumento salarial será de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos que estão percebendo atualmente.

 

Art. 3º O padrão de vencimentos dos motoristas e oficiais administrativos, pertencentes ao quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal, passam, respectivamente, de “e” para “G” e de “J” para “L”.

 

Art. 4º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 278, de 27 de Abril de 1948, modificado pela Lei nº 942, de 2 de julho de 1962, passa a ter a seguinte redação:

 

- O salário família será concedido a todos os servidores ou inativos que tiverem dependentes, á razão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por dependente, inclusive esposa.

 

Parágrafo único.  VETADO

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1964.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de novembro de 1963.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.