EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 96, DE 10 DE ABRIL DE 2013

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2013

Autor: Vereador Marcelo do Prado

 

Modifica e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:

                                    

Art. 1º Ficam a acrescentados os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI ao § 1º e os § 2º e § 3º ao Artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, com as seguintes redações:

 

“Art. 35 -...

 

I -...

 

II – Código de Obras e Edificações;

 

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - Plano Diretor do Município;

 

V – Zoneamento Urbano e, direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

 

VI – concessão de serviço público;

 

VII – concessão do direito real de uso de bens imóveis;

 

VIII – alienação de bens imóveis;

 

IX – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

X – autorização para obtenção de empréstimo de particular;

 

XI – Guarda Municipal.

 

§ 2º As matérias dos incisos I, II, III, IV, V e VI previstas no parágrafo anterior serão submetidas a prévias audiências públicas para a sua aprovação. (NR)

 

§ 3º Fica determinada a presença obrigatória do autor da propositura na audiência convocada, quando este for Vereador, ou do seu representante legal quando o autor se tratar do Prefeito Municipal, na apresentação de projetos diretamente relacionados com as matérias dos incisos I, II, III, IV, V e VI.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caçapava entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em transitórias.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA 10 DE ABRIL DE 2013.

 

Paulo Roberto Amaral Lanfredi

Presidente

 

Marcelo do Prado

1º Secretário

 

Reginaldo Gomes de Sena

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.