EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 94, DE 03 DE MAIO DE 2012
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
01/2012
Autor: Henrique Lourivaldo Rinco de
Oliveira
Acrescenta o artigo
111-A na Lei Orgânica do Município de Caçapava.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 111-A na Lei
Orgânica do Município de Caçapava, com a seguinte redação:
“Art. 111-A É vedada a nomeação ou contratação de pessoas que se
enquadram nas condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal,
como agentes políticos e para todos cargos e empregos de livre provimento, ou
comissionados, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do
Município.” (NR)
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 03
DE MAIO DE 2012.
Neide Aparecida da
Costa Palmeira
Presidente
Arnaldo Lopes
Pestana Neto Junior Paulo Eugênio Raimundo Ferraz
1º Secretário
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.