PROJETO
DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2009
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Altera dispositivos
da Lei Orgânica do Município que especifica.
A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos III e VII,
do art. 10, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10 [...]
(...)
III – dispor sobre a sua organização,
funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pelo Executivo e
na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
VII – fixar o subsídio dos
Vereadores;”
Art. 2º Fica
alterado o § 2º, do Art. 17, da Lei Orgânica
do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17 (...)
(...)
§ 2º O
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato,
considerando-se licenciado.
Art. 3º Ficam
revogados os incisos III e IV, do Art. 34, da
Lei Orgânica do Município de Caçapava.
Art. 4º Ficam
revogados os incisos II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI e XII, do § 1º e, ainda, os parágrafos
2º e 3º, todos do Art. 35, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
§ 1º
(...)
I – Código Tributário do
Município.”
Art. 5º
Fica revogado o inciso II, do Art. 42, da Lei
Orgânica do Município de Caçapava.
Art. 6º
Fica revogado o Art. 49 da Lei Orgânica do
Município de Caçapava.
Art. 7º
Fica alterado o inciso III, do Art. 66, da
Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 66 (...)
(...)
III – para tratar de interesses
particulares, cabendo pedido de licença à Câmara se o prazo de afastamento for
superior a 15 (quinze) dias.”
Art. 8º Fica
alterado o Art. 78A, da Lei Orgânica do
Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
78A. O subsídio dos Secretários será fixado pela Câmara Municipal,
respeitado os limites constitucionais e legais na mesma data de fixação do
subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito.”
Art. 9º
Ficam alterados os Artigos 111, 112 e 113, da Lei
Orgânica do Município de Caçapava, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 112
O servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional
no exercício de mandato eletivo obedecerá as disposições previstas no artigo 38
da Constituição Federal.
Art. 113
Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso,
deverão ser corrigidos monetariamente.”
Art. 10 Ficam revogados os Artigos 114, 115, 120, 121, 125 e 127 a 131,
todos da Lei Orgânica do Município de Caçapava.
Art. 11 – Esta Emenda à Lei Orgânica
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Caçapava,
27 de fevereiro de 2009.
José Ferreira da
Cunha
Presidente
Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira
1º Secretário
Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.