EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 08, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 06⁄1991
Autor: A Mesa
Introduz
modificações na redação do parágrafo 3°, do artigo 17, da Lei Orgânica do
Município.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º O parágrafo 3°,
do artigo 17, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 17 - ...
Parágrafo 3° - Nos casos dos incisos I, II e VII a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa,
de Partido Político representado na Casa ou de qualquer eleitos, assegurada
ampla defesa.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1991.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.