EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 51, DE 06 DE JUNHO DE 2002
Projeto de Emenda à Lei Orgânica no. 07/2002
Modifica os artigos 13, 73, 81, 89, 102, 164, 166, 174,
181 e 209 da Lei Orgânica do Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:
Art. 1º Ficam modificados os artigos 13, 73, 81, 89, 102, 164, 166, 174, 181 e 209 da Lei
Orgânica do Município, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13 – O mandato do Vereador será remunerado na forma
fixada pela Câmara Municipal e
“Art. 73 – As infrações político-administrativas
praticadas pelo Prefeito serão as definidas na legislação pertinente e serão
julgadas pela Câmara Municipal em processo estabelecido pelo Dec. Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de
“Art. 81 – A Procuradoria Geral do
Município terá por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação
pelo Prefeito, dentre os integrantes do quadro de Procuradores Municipais.”
(NR)
“Art. 89 – O Município poderá
constituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços
municipais, conforme dispuser a Lei Complementar.” (NR)
“Art. 102 – O Município, mediante
autorização legislativa, poderá realizar obras e serviços de interesse comum
com o Estado, a União ou entidades privadas, bem como através de consórcios com
outros municípios.” (NR)
“Art. 164 – O Município deverá se
integrar nos planos que tratam da regularização da utilização correta da bacia
hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.” (NR)
“Art. 166 – Os espaços
territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos,
serão definidos por Leis Complementares e Ordinárias.” (NR)
“Art. 174 – Será regulamentado por
Lei Ordinária o transporte de trabalhadores da zona rural
“Art. 181 – O Município cuidará do
desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com
base na legislação federal.” (NR)
“Art. 209 – Poderá haver sessão de
uso dos próprios municipais para o funcionamento de entidades de ensino de
caráter filantrópico de qualquer natureza, cujas condições serão definidas em
Lei.” (NR)
Art. 2º -
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 10 de junho de 2002.
LUIZ EDUARDO CORRÊA
LIMA
REINALMA MONTALVÃO
1ª
Secretária
JOSÉ FERREIRA DA
CUNHA
2º
Secretário
Autor: Comissão para Estudos de Assuntos
Relevantes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.