EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 06 DE JUNHO DE 2002
Projeto de Emenda à Lei Orgânica no. 05/2002
Modifica incisos dos artigos da Lei Orgânica do
Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:
Art. 1º Ficam modificados os incisos XIV do artigo 9º; VII
do artigo 10; IX do artigo 23; XX do artigo 70; VIII
do artigo 139; I do artigo 159 e II do artigo 180, da Lei Orgânica do Município,
que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º - ............
XIV – autorizar consórcios com outros Municípios;”(NR)
“Art. 10 - ............
VII – fixar o subsídio dos Vereadores,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;”(NR)
“Art. 23 - ............
IX – declarar a perda do mandato
de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de
partido político nela representado, nas hipóteses previstas nos incisos III,
IV, V e VI do artigo 17 desta Lei, assegurada plena defesa;”(NR)
“Art. 70 - ............
XX – colocar à disposição da
Câmara a parcela correspondente de sua dotação orçamentária;”(NR)
“Art. 139 - ...........
VIII – a arrecadação do imposto
sobre serviço de qualquer natureza, não compreendido no artigo 155, II, da
Constituição Federal, definidos
“Art. 159 - ...........
I – a implantação de loteamentos
populares;”(NR)
“Art. 180 - ............
II – serviços hospitalares e
Postos de Atendimento de Saúde, cooperando com a União e o Estado, bem como com
as iniciativas particulares e filantrópicas;”(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei
Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de
Caçapava, 10 de
junho de 2002.
LUIZ EDUARDO CORRÊA
LIMA
REINALMA MONTALVÃO
1ª
Secretária
JOSÉ FERREIRA DA
CUNHA
2º
Secretário
Autor: Comissão para Estudos de Assuntos
Relevantes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.