EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05⁄1992

Autor: Vereador José Ramos

                       

Dispõe sobre a inclusão do Parágrafo 4° ao artigo 182, da Lei Orgânica do Município.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º  Acrescente-se ao Capítulo II, Seção I, Artigo 182, da Lei Orgânica do Município, o Parágrafo 4°, com a seguinte redação:

 

Parágrafo 4° - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde em nível municipal ou sejam por ele credenciados.”

 

Art. 2° - As despesas para a execução da presente Emenda à Lei Orgânica do Município, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de novembro de 1992.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.