EMENDA À LEI ORGÂNICA
Nº 13, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 08⁄1991
Autor: A Mesa
Introduz
modificações no inciso III, do artigo 17 da Lei Orgânica do Município.
JOSÉ MIRANDA
CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º Fica modificado o inciso III, do artigo 17, da Lei Orgânica do
Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 17 - ...
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda, deixar de
comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por
escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente,
assegurada ampla defesa, em ambos os casos.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1991.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.