EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 115, DE 10 DE JUNHO DE 2026

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2026

Autor: Vereador Adilson Henrique França

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo à Lei Orgânica do Município de Caçapava, após o §1º do art. 150-A, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

 

Art. 150-A ............................................................................................

 

§ 1º.......................................................................................................

 

§ 2º No momento da elaboração das emendas, o parlamentar deverá informar:

 

I - identificação do vereador;

 

II - nome do órgão da secretaria diretamente responsável pela execução, repasse, implementação e/ou fiscalização da execução;

 

III - o respectivo Plano de Trabalho com a descrição do objeto de forma precisa e clara;

 

IV - justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do recurso;

 

V - razão social e CNPJ da entidade beneficiada, a qual deverá ter todas as certidões negativas válidas;

 

VI - descrição fundamentada do público-alvo.” (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o art. 150-B, com a seguinte redação:

 

"Art. 150-B O Poder Executivo Municipal deverá remeter à Câmara Municipal, quadrimestralmente, relatório detalhado acerca da execução das emendas parlamentares impositivas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações para cada emenda:

 

I - identificação do parlamentar autor e respectivo valor total;

 

II - estágio atual de execução;

 

III - indicação de eventuais impedimentos de ordem técnica ou legal que obstem o cumprimento da emenda;

 

IV - cronograma previsto para a execução das parcelas remanescentes, quando for o caso.

 

§ 2º Os relatórios deverão ser encaminhados via ofício à Mesa Diretora.

 

§ 3º O não cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo ou a ausência de justificativa fundamentada, em caso de impedimento técnico, ensejará a notificação do Chefe do Executivo pela Presidência da Câmara, sem prejuízo da responsabilidade administrativa pertinente." (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2026.

 

ADILSON HENRIQUE FRANÇA

PRESIDENTE

 

PABLO DE OLIVEIRA FERNANDES

VICE-PRESIDENTE

 

FRANCIANE DOS SANTOS MIRANDA

1ª SECRETÁRIA

 

JEFFERSON HENRIQUE TAVARES DE SOUSA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.