EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 115, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2026
Autor: Vereador Adilson Henrique França
ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo à Lei Orgânica do Município de Caçapava, após o §1º do art. 150-A, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 150-A
............................................................................................
§ 1º.......................................................................................................
§ 2º No momento da elaboração das emendas, o
parlamentar deverá informar:
I
- identificação do vereador;
II
- nome do órgão da secretaria diretamente responsável pela execução, repasse,
implementação e/ou fiscalização da execução;
III
- o respectivo Plano de Trabalho com a descrição do objeto de forma precisa e
clara;
IV
- justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do recurso;
V
- razão social e CNPJ da entidade beneficiada, a qual deverá ter todas as
certidões negativas válidas;
VI
- descrição fundamentada do público-alvo.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o art. 150-B, com a seguinte redação:
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo
deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações para cada emenda:
I
- identificação do parlamentar autor e respectivo valor total;
II
- estágio atual de execução;
III
- indicação de eventuais impedimentos de ordem técnica ou legal que obstem o
cumprimento da emenda;
IV
- cronograma previsto para a execução das parcelas remanescentes, quando for o
caso.
§ 2º Os relatórios deverão ser encaminhados via
ofício à Mesa Diretora.
§ 3º O não cumprimento dos prazos previstos no
caput deste artigo ou a ausência de justificativa fundamentada, em caso de
impedimento técnico, ensejará a notificação do Chefe do Executivo pela
Presidência da Câmara, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
pertinente." (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2026.
ADILSON HENRIQUE FRANÇA
PRESIDENTE
PABLO DE OLIVEIRA FERNANDES
VICE-PRESIDENTE
FRANCIANE DOS SANTOS MIRANDA
1ª SECRETÁRIA
JEFFERSON HENRIQUE TAVARES DE SOUSA
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.