LEI COMPLEMENTAR 85, de 29 de novembro 1996

 
Projeto de Lei Complementar 12/96
 
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre permuta de imóvel do município com outros de propriedade de Dilso Correa da Silva e da outras providências.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a, mediante escritura pública, promover a permuta de 01 (uma) área de terra, avaliada em R$ 31.698,61 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, localizada no Bairro Shangrilá, prolongamento da Avenida dos Bandeirantes, com a área total de 524,204 metros quadrados, Área Institucional – Vila Bandeirantes que assim se descreve e caracteriza:

 

Área “B”: Inicia-se no marco “0”, cravado na divisa de propriedade de Dilso Correa da Silva, segue em linha reta azimute 353 graus 00’52”, com uma distância de  123,72 metros, confrontando com o prolongamento da Av. dos Bandeirantes, até encontrar o denominado marco “01”, deflete à direita e segue em linha curva com uma distância de 2,74 metros, raio de 9,00 metros, confrontando com o prolongamento da Av. dos Bandeirantes até encontrar o denominado marco “02”, deflete à direita e segue em linha reta pelo eixo do córrego Vila Bandeirantes azimute 164 graus 42’53”, com uma distância de 44,52 metros, confrontando com propriedade de Dilso Correa da Silva, até encontrar o denominado marco “03”, deflete à direita e segue em linha reta pelo eixo do córrego Vila Bandeirante, azimute 173 graus 57,15” com uma distância 29,62 metros confrontando com propriedade de Dilso Correa da Silva até encontrar o denominado marco “04”, deflete à direita e segue em linha reta pelo eixo do córrego Vila Bandeirante, azimute 179 graus 59,11” com uma distância 53,14 metros confrontando com propriedade de Dilso Correa da Silva até encontrar o denominado marco “05=0”, onde encerra um perímetro de 253,74 m,  e uma área de 524,204 m2, conforme desenho codificado A2-5567, com 02 (duas) áreas do terreno também localizadas no Jardim Shagrilá, prolongamento da Avenida dos Bandeirantes, com a área total de 764,708 avaliadas em R$47.632,70 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta centavos), de propriedade de Dilso Correa da Silva, brasileiro, viúvo, residente e domiciliado na Av. Cel. Manoel Inocêncio, 179, centro, nesta cidade, portador da cédula R.G. 934.401.SSP-SP – CIC 162.920.658-04 imóveis objeto da transcrição 5405 do Registro de Imóveis local, que assim se descrevem e caracterizam:

 

Área “A” = inicia-se no marco “0” cravado na divisa da área com o prolongamento da av. bandeirantes, segue em linha reta azimute 49 graus 37’25”, com uma distância de 13,47 metros, confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Caçapava, até encontrar o denominado marco “01”, deflete à esquerda e segue em linha reta azimute 353 graus 00’52”, com uma distância de 70,56 metros, confrontando com a área remanescente de propriedade de Dilso Correa da Silva até encontrar o denominado marco “02”, deflete à esquerda e segue em linha reta azimute 203 graus 07’02”, com uma distância de 25,05 metros, confrontando com o prolongamento da Av. dos Bandeirantes até encontrar o denominado marco “03”, deflete à esquerda e segue em linha reta azimute 171 graus 40’11”, com uma distância de 53,31 metros, confrontando com o prolongamento da Av. dos Bandeirantes até encontrar o denominado marco “04 = 0”

 

Obs.: do marco ”02” ao marco “0” passando pelo marco “03”, o alinhamento segue pelo eixo do córrego Vila Bandeirantes onde encerra um perímetro de 165,39 m, e uma área de 764,708 m2, conforme desenho codificado A2-5567.

 

Área “C”: inicia-se no marco “0” cravado na divisa da área com o prolongamento da av. bandeirantes, segue em linha reta azimute 344 graus 42’53”, com uma distância de 3,00 metros, confrontando com a área remanescente de propriedade de Dilso Correa Silva, até encontrar o denominado marco “01”, deflete à direita e segue em linha reta azimute 57 graus 29’30”, com uma distância de 4,68 metros, confrontando com a Rodovia Edmir Viana de Moura até encontrar o denominado marco “02”, deflete à direita e segue em curva com uma distância de 7,39 metros, com um raio de 9,00 metros, confrontando com a área remanescente de propriedade de Dilso Correa Silva, até encontrar o denominado marco “03=0”, onde encerra um perímetro de 16,07 metros e  uma área de 11,500 conforme desenho codificado A2-5567.

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento ao permutante, Dilso Correa da Silva, da importância de R$ 15.238,68 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente a diferença de valores dos bens, objeto da permuta a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º  Para atender ao pagamento da importância referida, no artigo anterior desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, um crédito especial de R$ 15.238,68 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).

 

Parágrafo único.  os recursos para cobertura do crédito especial de que trata esta Lei Complementar serão indicados nos Atos de Abertura, nos termos do artigo 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 4º  As despesas com a lavratura das componentes escrituras e com os correspondentes registros correrão por conta dos permutantes, nas respectivas condições de adquirentes dos imóveis objetos da transação.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei Complementar, na parte referente aos encargos que couberem a Prefeitura Municipal, correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1996.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.