Art. 1º Ficam modificadas no anexo III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994, as atividades abaixo que passam a ter a seguinte classificação:
| 
   Código
    | 
  
   Tipo
    | 
  
   Atividade
    | 
 
| 
   2671  | 
  
   I.2  | 
  
   Resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.  | 
 
| 
   4232  | 
  
   C.3  | 
  
   Postos de álcool carburante, gasolina e demais derivados do refino do petróleo – exclusive gás liquefeito.  | 
 
| 
   5583  | 
  
   S.2  | 
  
   Serviços de lavagem e lubrificação de veículos.  | 
 
Art. 2º Ficam modificado no anexo III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994, as atividades abaixo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
| 
   Código
    | 
  
   Tipo
    | 
  
   Atividade
    | 
 
| 
   1141  | 
  
   2  | 
  
   Fabricação de artefatos de trefilados de aço e metais não-ferrosos, (correntes, cabos de aço, molas, pregos, tachas e arames) – exclusive produtos padronizados e os obtidos em tornos automáticos.  | 
 
| 
   1164  | 
  
   1  | 
  
   Fabricação de esquadrias, portões, portas, marcos, baté ntes, grades, basculantes de metal, tecidos e telas de arame.  | 
 
Art. 3º No índice do Quadro Anexo das zonas de uso a zona Z.5 – Zona Estritamente Industrial passa a vigorar como Z.5 – Zona Industrial de Uso Diversificado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.