LEI
COMPLEMENTAR Nº 60, de 30 de novembro 1994
Projeto de Lei Complementar nº 009/94
Autor: Vereador José Ferreira da Cunha
Modifica
o tipo de indústria que especifica, constante do Anexo III, da LEI COMPLEMENTAR
Nº 52, de 23 de junho de 1994.
Francisco
Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
classificada como Indústria tipo 1
a seguinte indústria, constante do anexo III, da LEI
COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994:
Código
|
Tipo
|
Atividade
industrial
|
10.52
|
1
|
Fabricação de artefatos de cimento para construção
(tijolos, lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc. exclusive pneumáticas,
bem como marmorite e granitina, que permanecem como indústria tipo 2
|
Art. 2º Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 30 de novembro de 1994.
Francisco
Adilson Natali
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.