Revogada pela Lei Complementar nº. 50/1993

LEI COMPLEMENTAR nº 48, de 06 de outubro de 1993

 
Projeto de Lei Complementar nº 006/93
 
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, para construção de casas populares.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica Prefeitura Municipal de Caçapava autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem qualquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, os seguintes imóveis, situados nesta cidade de Caçapava, Estado de São Paulo.

 

I – Parque Residencial Maria Elmira, com área total de 17.981,41 m2.

 

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14............................................ da Quadra “U”

Lotes  8, 9, 10, 19, 20, 21, 22 e 23............................................................... da Quadra “H”

Lotes  10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.................................................. da Quadra “I”

Lotes  11, 12, 13 e 14da                                                                                   Quadra “J”

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9                                                                           da Quadra “Q”

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8                                                                           da Quadra “r

Lotes 1, 2 e 3                                                                                             da Quadra “S”

 

II - Parque Residencial Nova Caçapava, com área total de 18.524,42 m2

 

Lotes 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 ................................. da Quadra II-A

Lotes 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28         da Quadra II-B

Lotes 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30         da Quadra II-C

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20      da Quadra II-D

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28         da Quadra II-E

Lotes 1, 2 e 3                   da Quadra “S”

 

 

II – Parque Residencial Nova Caçapava, com área total de 18.524,42 m2

 

Lotes 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 ................................. da Quadra II-A

Lotes 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28         da Quadra II-B

Lotes 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30         da Quadra II-C

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20      da Quadra II-D

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28         da Quadra II-E

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,

31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37           da Quadra II-F

 

Art. 2º  A doação que se refere a presente lei complementar será feita para que a CDHU destine os imóveis doados as finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975.

 

Parágrafo único.  a doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada aos imóveis destinação diversa da prevista na mencionada lei.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropiá-lo e doa-lo novamente a donataria CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicada por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus a CDHU.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal doadora fornecerá a CDHU toda documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débitos – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5º  Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as clausulas e condições estabelecidas nesta lei complementar, inclusive o prazo para construção das casas populares, bem como de sua retrocessão ao patrimônio público Municipal, caso não seja dada a destinação especifica a área doada.

 

Parágrafo único.  o prazo para construção das casas populares a que se refere o “caput” deste artigo será de 18 (dezoito) meses.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste município, ficam isentos de tributos.

 

Art. 7º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de outubro de 1993.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.