Art. 1º Fica Prefeitura
Municipal de Caçapava autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem qualquer
ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de escrituras, registros,
certidões, taxas, impostos e emolumentos, os seguintes imóveis, situados nesta
cidade de Caçapava, Estado de São Paulo.
I
– Parque Residencial Maria Elmira, com área total de
Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14............................................ da
Quadra “U”
Lotes 8, 9, 10,
19, 20, 21, 22 e 23............................................................... da
Quadra “H”
Lotes 10, 11, 12,
13, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.................................................. da
Quadra “I”
Lotes 11, 12, 13 e 14da Quadra
“J”
Lotes 1, 2, 3,
4, 5, 7, 8 e 9 da
Quadra “Q”
Lotes 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8 da
Quadra “r”
Lotes 1, 2 e 3 da
Quadra “S”
II
- Parque Residencial Nova Caçapava, com área total de
Lotes 7, 8, 9,
10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 ................................. da
Quadra II-A
Lotes 7, 8, 9, 10,
11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da
Quadra II-B
Lotes 6, 7, 8, 9,
10, 11, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Quadra II-C
Lotes 1, 2, 3, 4, 5,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra II-D
Lotes 1, 2, 3, 4, 5,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27 e 28 da Quadra II-E
Lotes 1, 2 e 3 da Quadra “S”
II
– Parque Residencial Nova Caçapava, com área total de
Lotes 7, 8, 9,
10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 ................................. da
Quadra II-A
Lotes 7, 8, 9, 10,
11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da
Quadra II-B
Lotes 6, 7, 8, 9,
10, 11, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Quadra II-C
Lotes 1, 2, 3, 4, 5,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra II-D
Lotes 1, 2, 3, 4, 5,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27 e 28 da Quadra II-E
Lotes
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,
23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,
31,
32, 33, 34, 35, 36 e 37 da
Quadra II-F
Art. 2º A doação que se
refere a presente lei complementar será feita para que a CDHU destine os
imóveis doados as finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de
dezembro de 1975.
Parágrafo único. a doação será
irrevogável e irretratável, salvo se for dada aos imóveis destinação diversa da
prevista na mencionada lei.
Art. 3º A Prefeitura
Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do
imóvel, devendo desapropiá-lo e doa-lo novamente a donataria CDHU se, a
qualquer titulo, for reivindicada por terceiros ou anulada a primeira doação,
tudo sem ônus a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura
Municipal doadora fornecerá a CDHU toda documentação e esclarecimentos que se
fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação,
inclusive Certidão Negativa de Débitos – CND, expedida pelo Instituto Nacional
de Seguro Social, para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da Escritura de
Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as clausulas e condições
estabelecidas nesta lei complementar, inclusive o prazo para construção das
casas populares, bem como de sua retrocessão ao patrimônio público Municipal,
caso não seja dada a destinação especifica a área doada.
Parágrafo único. o prazo para construção
das casas populares a que se refere o “caput” deste artigo será de 18 (dezoito)
meses.
Art. 6º Enquanto
estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste município, ficam isentos de
tributos.
Art. 7º Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.