LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 18 DE JULHO DE 2025

 

Projeto de Lei Complementar nº 1/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

Dispõe sobre a criação da Escola da Guarda Civil Municipal de Caçapava e dá outras providências.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 374:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 12 da Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014, a Escola da Guarda Civil Municipal, órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do quadro da Guarda Civil Municipal de Caçapava e Outros.

 

Art. 2º A Escola da Guarda Civil Municipal ficará vinculada à estrutura administrativa, funcional e hierárquica do Comandante da Guarda Civil Municipal, subordinada à Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana.

 

Art. 3º A coordenação da Escola da Guarda Civil Municipal será exercida por um Guarda Civil Municipal, integrante da Corporação de Caçapava/SP, na condição de inspetor.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pela administração da Escola da Guarda Civil Municipal serão designados pelo Comandante da Corporação, de acordo com a necessidade da demanda, condicionada à aprovação do Secretário de Defesa e Mobilidade Urbana.

 

Art. 4º A docência poderá ser exercida por servidores da Guarda Civil Municipal ou instrutores alheios aos quadros da Corporação, em conformidade com as normas vigentes, a convite do Comandante da Guarda Civil Municipal e aprovação do Secretário de Defesa e Mobilidade Urbana, desde que devidamente habilitados e qualificados na área de conhecimento da disciplina a ser ministrada.

 

§ 1º Os docentes deverão comprovar formação acadêmica, titulação ou capacitação técnica, por meio da documentação emitida pelos órgãos competentes, ou ainda, comprovação da realização de cursos na área de segurança pública ou em escolas de formação, academias ou centros de ensino técnico-profissional relacionado à disciplina a ser ministrada.

 

§ 2º A atividade exercida nos termos do "caput" deste artigo não implica em vínculo empregatício com o Município ou a Escola da Guarda Civil Municipal de Caçapava.

 

Art. 5º O Secretário de Defesa e Mobilidade Urbana editará portaria com a relação nominal dos docentes/instrutores e as disciplinas a serem ministradas, conforme proposta da Coordenação da Escola da Guarda Civil Municipal e anuência do Comandante da Corporação.

 

Art. 6º O Município poderá, por meio da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana, firmar convênios, consórcios, termos de parceria e acordos de cooperação técnica com outras instituições e municípios, visando à capacitação dos integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive com outras instituições de segurança pública.

 

§ 1º Os custos administrativos e operacionais para as ações previstas no “caput” deste artigo, bem como as demais despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

§ 2º Os recursos arrecadados com a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos estabelecidos com entes públicos ou entidades privadas integrarão a receita orçamentária da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana.

 

Art. 7º A Escola da Guarda Civil Municipal tem por atribuições realizar:

 

I - cursos de formação, voltados à capacitação técnico-profissional básica para o exercício das atribuições funcionais dos Guardas Civis Municipais e Outros;

 

II - cursos de treinamento, voltados ao aprimoramento, atualização de conhecimentos técnico-profissionais e especialização das competências diversas dos Guardas Civis Municipais para o cumprimento da missão e a observância da legislação;

 

III - cursos de aperfeiçoamento, voltados à capacitação técnico-profissional para ascensão hierárquica na carreira dos Guardas Civis Municipais.

 

Art. 8º A Escola da Guarda Civil Municipal tem como objetivo geral formar seus profissionais com uma visão sistêmica de educação corporativa, focada na capacitação contínua e no desempenho profissional dos seus integrantes junto à sociedade, tendo ainda, como objetivos específicos:

 

I - capacitar e habilitar o profissional da Guarda Civil Municipal para o exercício de suas atribuições funcionais;

 

II - acompanhar o desempenho dos Guardas Civis Municipais durante o período de estágio probatório;

 

III - produzir material didático-pedagógico de apoio ao ensino e instrução, buscando a constante atualização, promovendo ainda o estudo e indicações de novos equipamentos, conceitos, procedimentos e técnicas operacionais;

 

IV - proporcionar o ensino e a educação aos Guardas Civis Municipais com uma formação técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;

 

V - planejar e executar a grade de instruções do Estágio de Qualificação Profissional (EQP), enfatizando a formação continuada e a adequação à matriz curricular nacional das Guardas Civis Municipais;

 

VI - promover a reabilitação profissional dos Guardas Civis Municipais afastados em decorrência do serviço ou de problemas particulares, capacitando-os técnica e psicologicamente para o retorno às suas funções laborativas, por meio da formalização de convênios, consórcios, termos de parceria e acordos de cooperação técnica com instituições e municípios, com o objetivo de capacitar os integrantes da Guarda Civil Municipal, incluindo a cooperação com outras entidades de segurança pública;

 

VII - promover o desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento dos programas de atenção biopsicossocial voltados aos Guardas Civis Municipais, por meio da formalização de convênios, consórcios, termos de parceria e acordos de cooperação técnica com instituições e municípios, com o objetivo de capacitar os integrantes da Guarda Civil Municipal, incluindo a cooperação com outras entidades de segurança pública;

 

VIII - valorizar o processo de ensino-aprendizagem, por meio de uma abordagem que privilegie a construção de conhecimentos, com ênfase nos aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais;

 

IX - assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada dos Guardas Civis Municipais;

 

X - promover o desenvolvimento da pesquisa científica e análise estatística, com vistas a subsidiar soluções para o ensino e políticas públicas, cooperando com outras instituições de segurança pública, incluindo ainda a participação social;

 

XI - planejar o calendário anual das atividades de ensino;

 

XII - fomentar o desenvolvimento do ensino acadêmico e tecnológico, licenciatura, bacharelado, especialização, mestrado e doutorado, por meio da formalização de convênios, consórcios, termos de parceria e acordos de cooperação técnica com instituições e municípios, com o objetivo de capacitar os integrantes da Guarda Civil Municipal, incluindo a cooperação com outras entidades de segurança pública;

 

XIII - organizar a documentação relativa à formação e qualificações concernentes às atribuições funcionais dos Guardas Civis Municipais.

 

Parágrafo único. No planejamento do conteúdo pedagógico da Escola da Guarda Civil Municipal serão contabilizadas as cargas horárias do ensino à distância - EAD fornecido pela Rede SENASP para as disciplinas teóricas, desde que atendam plenamente aos objetivos da Corporação.

 

Art. 9º A Escola da Guarda Civil Municipal poderá, por meio de sua coordenação, organizar palestras, debates, seminários e outros eventos, desde que promovam a disseminação do conhecimento técnico-profissional e o intercâmbio de informações da área de segurança pública.

 

Art. 10 Caberá ao Comandante da Guarda Civil Municipal, por meio da Escola da Guarda Civil Municipal, emitir certificado de conclusão de curso e/ou declaração de conclusão de curso para os Guardas Civis Municipais aprovados e, ainda, emitir Certificado de Conclusão de Estágio de Qualificação Profissional EQP.

 

Art. 11 Fica criado o Setor de Armamento e Tiro, subordinado à Escola da Guarda Civil Municipal e integrado por Instrutores de Armamento e Tiro – IAT, conforme preconiza a Instrução Normativa nº 111 - MJSP/PF, de 31 de janeiro de 2017, ou outra legislação que venha substituí-la.

 

Art. 12 O currículo da disciplina de Armamento e Tiro do curso de formação, cursos complementares e Estágio de Qualificação Profissional - EQP – será disciplinado por meio de portaria, respeitada à legislação vigente e às Instruções Normativas da Polícia Federal.

 

Parágrafo único. A aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada conforme Instruções Normativas da Polícia Federal em vigor, inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos e à comunicação das datas e locais de realização das avaliações.

 

Art. 13 Os cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento elencados no art. 7º desta Lei Complementar, coordenados pela Escola da Guarda Civil Municipal, serão criados de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência que regem a administração pública, mediante proposta do Comandante da Guarda Civil Municipal e aprovação do Secretário de Defesa e Mobilidade Urbana, na seguinte conformidade:

 

I - curso de Formação Profissional para Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

 

II - estágio de Qualificação Profissional - EQP, conforme Instruções Normativas da Polícia Federal;

 

III - curso de Instrutor de Armamento e Tiro, conforme legislação em vigor e Instruções Normativas da Polícia Federal;

 

IV - cursos de Aperfeiçoamento, de acordo com a disponibilidade de vagas e a necessidade de complementar os níveis hierárquicos da Corporação.

 

Art. 14 As demais atividades administrativas e operacionais da Escola da Guarda Civil Municipal serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário de Defesa e Mobilidade Urbana.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, para o presente exercício, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Parágrafo único. Para os demais exercícios, as despesas serão consignadas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de julho de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.