LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 04 DE MARÇO DE 2024

 

Projeto de Lei Complementar nº 05/2023

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a restituição e/ou compensação de créditos tributários.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar n° 364.

 

Art. 1º A compensação e/ou restituição de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, a serem efetuadas pela autoridade administrativa responsável pela Secretaria Municipal de Finanças observará as disposições contidas na presente Lei Complementar.

 

§ 1º Entende-se como compensação a adoção das providências de extinção do crédito tributário, quando o contribuinte assume a condição de credor e devedor do Município.

 

§ 2º Entende-se como restituição o ato pelo qual a Administração Pública devolve ao contribuinte o valor pago por indébito ou à maior.

 

CAPÍTULO I

DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 2º Para os fins de compensação de tributos municipais poderão ser utilizados pelo contribuinte os créditos regularmente constituídos, vencidos ou vincendos, contra o Município ou contra o contribuinte inscrito ou não em Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. Constitui requisito indispensável para a compensação que o contribuinte do crédito tributário seja a mesma pessoa física ou jurídica titular do débito tributário.

 

Art. 3º A compensação de valores apurados no âmbito da arrecadação tributária, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, na forma da legislação vigente, poderá ser de ofício ou a pedido do contribuinte titular do crédito por intermédio de requerimento físico ou eletrônico, a critério e orientações da Administração Pública.

 

Art. 4º A compensação a pedido, formalizada pelo contribuinte, será processada por meio de autos de processo administrativo específico, físico ou por meio digital, mediante a exibição por parte do requerente dos documentos comprobatórios do direito creditório.

 

§ 1º Os documentos iniciais para análise deverão ser apresentados para abertura do processo administrativo, físico ou digital, e no decorrer da análise poderá ser solicitado novos documentos pelo setor responsável.

 

I - apresentar requerimento assinado pelo titular do crédito ou débito;

 

II - cópia do documento pessoal do responsável;

 

III - cópia da procuração, se for o caso;

 

IV - cópia do documento pessoal do procurador;

 

V - comprovantes de pagamentos originais e cópias.

 

§ 2º O direito à compensação ou devolução extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido, ou, quando for o caso, da data em que se tornar definitiva decisão administrativa ou transitar em julgado decisão judicial que tenha conferido o direito ao crédito.

 

Art. 5º A compensação de débito vencido relativo a qualquer tributo municipal se dará de ofício ou após pedido de restituição ou ressarcimento do crédito feito pelo contribuinte, ou ainda, no exercício da atividade fiscalizatória.

 

§ 1º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio do Departamento competente promoverá a apuração dos valores a serem objeto de compensação e elaborará o respectivo demonstrativo.

 

§ 2º A apuração dos valores a serem compensados caberá à Unidade de Secretaria de Finanças e seus setores competentes.

 

§ 3º A compensação de ofício fica impossibilitada para débitos com a exigibilidade suspensa, em consonância com o art. 151 CTN.

 

§ 4º A compensação de ofício de débitos vincendos será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

 

§ 5º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria Municipal de Finanças reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

 

Art. 6º O contribuinte que solicitou através de processo administrativo será informado, preferencialmente por meio eletrônico, que a compensação ou restituição foi efetuada, e terá 15 (quinze) dias a partir data da notificação, para contestação, caso não concorde com os valores apurados.

 

Parágrafo único. O pedido de recurso deverá ser juntado no mesmo processo administrativo com as devidas comprovações do alegado.

 

Art. 7º A compensação de créditos líquidos e certos de titularidade do sujeito passivo, em débitos vencidos ou vincendos, com tributos municipais devidos pelo mesmo contribuinte se dará após a conciliação de contas, momento em que serão realizadas todas as deduções fiscais e tributárias eventualmente incidentes nos créditos líquidos e certos e de realização obrigatória em virtude de imposição legal específica.

 

Parágrafo único. No caso de débitos protestados ou executados, após a compensação e quitação do débito, o processo deverá ser enviado para a Procuradoria-Geral do Município para providências quanto aos aspectos processuais e demais que entender cabíveis.

 

Seção I

Da Decisão

 

Art. 8º A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior da aprovação do procedimento por parte da autoridade competente.

 

§ 1º Em caso de indeferimento da compensação solicitada, o contribuinte será notificado preferencialmente por meios eletrônicos e terá 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, para efetuar o pagamento dos débitos ou apresentar impugnação da decisão.

 

§ 2º Se no prazo previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte permanecer silente sem efetivar o pagamento ou sem impugnar a decisão administrativa, ou, ainda, se, após a impugnação ou recurso ocorrer a decisão final do processo administrativo e a decisão do indeferimento da compensação for mantida, o débito será encaminhado à Dívida Ativa, se ainda não estiver inscrito, e poderá ser encaminhado para a propositura da Execução Fiscal ou Protesto, conforme o caso.

 

Art. 9º A decisão final da compensação ou não compete ao Secretário Municipal de Finanças, podendo ser delegada ao Diretor de Departamento Financeiro, por intermédio de Decreto.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 Não poderão ser objeto de compensação os seguintes créditos ou débitos:

 

I - de terceiros;

 

II - decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.

 

Art. 11 O pedido do contribuinte pela compensação implica no reconhecimento dos débitos com o município, renúncia quanto às circunstâncias administrativas e desistência de eventual recurso administrativo interposto.

 

Art. 12 O crédito do contribuinte que exceder ao total dos débitos a ser compensado será restituído se o total do crédito for superior a 0,3 (três décimos) da UFESP, e não tiver sido alcançado pela prescrição, e se o sujeito passivo não possuir débito vencido ou vincendo com o Município.

 

§ 1º Havendo débitos vencidos ou vincendo do solicitado, o valor do crédito excedente será compensado neste débito.

 

§ 2º Havendo mais de um débito em nome do contribuinte, a Secretaria de Finanças fará a análise de qual débito será efetuado a compensação do crédito excedente.

 

§ 3º Não havendo débitos vencidos ou vincendos, o crédito excedente será depositado em conta de mesma titularidade do contribuinte, indicada no requerimento ou durante o processo.

 

Art. 13 Valores de débitos que cumulativamente forem inferiores a 0,07 (sete centésimos) da UFESP serão baixados, quitando o débito do contribuinte.

 

§ 1º Será considerado este valor para baixa de cada inscrição cadastral mobiliária, imobiliária, pessoa física ou jurídica, considerando o total acumulado para cada exercício dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.

 

§ 2º Em caso de acordos de parcelamento, o valor referido no caput, será considerado a soma das diferenças de cada parcela paga com valor a menor.

 

Art. 14 Após a efetivação da compensação parcial e remanescendo débito tributário será devida pelo contribuinte a quitação do valor remanescente, mediante o pagamento de guia emitida pela Secretaria de Finanças, correspondente ao valor remanescente da compensação promovida nos termos desta Lei Complementar, conforme o caso.

        

Parágrafo único. Os valores remanescentes não pagos no prazo estipulado pelo fisco, que ainda não estiverem em dívida ativa, serão inscritos e sofrerão as correções e multa e mora previstas em lei.

 

Art. 15 Os valores de débitos referentes a valores pagos a menor é de responsabilidade do contribuinte fazer a conferência e serão corrigidos desde a data que ocorreu o pagamento a menor, com multa, juros e correção conforme legislação vigente e inscritos em dívida ativa.

 

Art. 16 O Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará, sempre e no que for necessário, o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de março de 2024.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.