LEI COMPLEMENTAR N° 361, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Projeto de Lei Complementar n° 06/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997, aplicadas pelas autoridades de trânsito no âmbito do Município de Caçapava/SP, e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar N° 363.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Caçapava os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores.

 

Parágrafo único. Os serviços de que trata a presente Lei Complementar poderão ser executados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou outorgados por concessão à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, mediante regular processo licitatório, nos termos do artigo 101 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2° A operação do sistema consiste:

 

I - na remoção de veículos apreendidos através da utilização de reboque, guinchos ou outro veículo apropriado;

 

II - na guarda e depósito de veículo, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, em pátio de recolhimento ou área destinada para esse fim, onde permanecerá até a liberação ou transferência para outro local;

 

III - na liberação dos veículos infratores com apoio de agentes do poder concedente e de órgãos e instituições governamentais afins.

 

Art. 3° Os veículos recolhidos deverão permanecer em local apropriado com instalações previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, de propriedade da concessionária ou por esta locado/arrendado, ficando sob sua guarda e responsabilidade até que sejam liberados por determinação da autoridade competente.

 

Parágrafo único. O recolhimento e a liberação dos veículos recolhidos serão precedidos de autorização da Autoridade Municipal de Trânsito e do responsável pela Circunscrição Regional de Trânsito do Município - CIRETRAN, em conformidade com as suas respectivas competências.

 

Art. 4° Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

 

I - remoção: o transporte de veículo apreendido, podendo ser executado pela concessionária, mediante determinação da autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado para sua guarda;

 

II - recolhimento: o depósito de veículo em área de propriedade da municipalidade, da concessionária ou locada/arrendada para esse fim, destinado à guarda do veículo removido;

 

III - estadia: o tempo de permanência no local destinado para esse fim decorrido entre o dia do recolhimento do veículo e o dia de sua efetiva liberação;

 

IV - pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de veículos apreendidos, devendo localizar-se no território do Município de Caçapava/SP; e,

 

V - veículo abandonado: aquele que se encontrar em via pública, calçada, estrada e terrenos públicos, em qualquer circunstância ou situação, em claro estado de rejeito e sem, no mínimo, uma das placas de identificação obrigatória, em evidente e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis e em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou ainda de depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material.

 

Art. 5° O pátio de recolhimento de veículos deverá possuir:

 

I - preparação adequada do solo com nivelamento e compactação com brita ou material compatível;

 

II - muro ou cerca de tela circundando todo o terreno;

 

III - instalação para administração, controle e segurança com vigias 24 horas e câmeras de monitoramento 24 horas;

 

IV - iluminação adequada para melhoria da segurança noturna.

 

Parágrafo único. Será de responsabilidade da concessionária, desde o momento da remoção e durante o período em que estiver recolhido, qualquer dano provocado ao veículo.

 

Art. 6° São procedimentos obrigatórios de operação da concessionária:

 

I - manter os serviços em funcionamento 24 horas, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

 

II - realizar remoção somente com a presença de um agente da autoridade que autuou o infrator;

 

III - liberar o veículo somente após a apresentação do ato liberatório expedido pela autoridade competente e do pagamento de multas, taxas, e despesas com remoção e estada, na forma do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro e demais atos regulamentares.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

Art. 7° O prazo da concessão a que se refere o § 1° do art. 1° será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por um mesmo período, nos termos do artigo 101 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 8° A concessionária poderá contratar serviços de terceiro somente para segurança e sob sua responsabilidade para fazer frente a vigilância e guarda dos bens decorrentes da concessão outorgada.

 

CAPÍTULO III

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 9° Incumbe ao poder concedente:

 

I - regulamentar o serviço, gerenciá-lo e fiscalizá-lo permanentemente;

 

II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

 

III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;

 

IV - declarar a extinção da concessão nos casos previstos em lei;

 

V - fixar a tarifa dos serviços concedidos na forma estabelecida no art. 11.

 

Parágrafo único. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

 

CAPÍTULO IV

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 10 Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, a concessionária fica obrigada a:

 

I - prestar serviço adequado, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários e modicidade nas tarifas;

 

II - facilitar o exercício da fiscalização pelo poder concedente;

 

III - cumprir as ordens de serviço emitidas pela Autoridade de Trânsito do Município;

 

IV - atender, prontamente, as solicitações e requisições da Administração Municipal e da autoridade policial no que tange ao serviço de guincho, guarda e depósito dos veículos;

 

V - ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo;

 

VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade;

 

VII - substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos;

 

VIII - possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência;

 

IX - apresentar, até o quinto dia útil de cada mês, relatório pormenorizado dos veículos apreendidos, valores recolhidos e comprovantes de depósitos em conta corrente indicada pelo Poder Concedente.

 

Parágrafo único. A concessionária não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado à guarda e depósito de veículos, ou mesmo anexa ao estabelecimento, sob pena de rescisão/extinção/caducidade da concessão.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA TARIFÁRIA E RECEITAS DO SISTEMA

 

Art. 11 Os serviços de que trata a presente Lei Complementar serão remunerados pelos proprietários ou possuidores de veículos notificados e/ou apreendidos por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro mediante o pagamento da tarifa prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os valores fixados na forma do caput deste artigo somente poderão ser alterados através de ato do Poder Executivo, sendo vedado à concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste.

 

Art. 12 Os veículos oficiais pertencentes ao Município de Caçapava, desde que no perímetro urbano, serão atendidos, quando necessário, sem a cobrança de tarifa.

 

Art. 13 Caberá ao Município de Caçapava, pela outorga da concessão, o mínimo de 15% (quinze por cento) da arrecadação mensal bruta, ficando a concessionária como fiel depositária das importâncias pertencentes ao Município até a data do efetivo pagamento mensal.

 

Parágrafo único. A receita referida no caput será aplicada pelo Município, preferencialmente, em programas relacionados ao sistema de trânsito.

 

TÍTULO II

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DOS VEÍCULOS

 

Art. 14 A concessionária deverá apresentar anualmente ao poder concedente comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, apólice de seguro vigente e certificado técnico dos caminhões-guincho expedido pelo órgão competente que ateste a capacidade operacional dos equipamentos, devendo ainda os veículos/guincho atender as seguintes condições:

 

I - estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, lataria e com um sistema de guincho eficiente;

 

II - estar o veículo adequado às condições legais e regulamentares;

 

III - estar equipado de modo a efetuar guinchamento de quaisquer veículos, leves e pesados, independente do ano de fabricação;

 

IV - estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança, principalmente no período noturno.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DA RESCISÃO

 

Art. 15 Incumbe à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, enquanto órgão executivo municipal de trânsito, a fiscalização dos serviços previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Município poderá contar com o apoio de órgãos e instituições governamentais afins para a fiscalização cooperativa dos serviços visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa.

 

Art. 16 Na hipótese de descumprimento de qualquer disposição desta Lei Complementar por parte da concessionária, o contrato administrativo será rescindido de pleno direito nos termos do artigo 77, 78 e 79 da Lei Federal n° 8.666/93 combinados com os artigos 35 ao 39 da Lei Federal n° 8.987/95, sempre respeitando o contraditório e ampla defesa mediante processo administrativo autônomo.

 

Art. 17 A licitação para outorga da concessão não poderá ferir as Leis Federais n°s 8.666/1993, 8.987/1995, e 9.503/1997, Lei Complementar Federal n° 123/2006, às Resoluções do CONTRAN, e as Portarias da Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública ou do Departamento Estadual de Trânsito em vigência, novas disposições legais que substitua, altere, ou complementem as elencadas neste artigo e/ou contrato de concessão do serviço tratado nesta Lei Complementar.

 

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Para os casos não previstos nesta Lei Complementar, aplicar-se-á as disposições da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação do pátio unificado, se necessário, delegando competências estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos em decorrência de infração de trânsito, disciplinando as atividades previstas no art. 22 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 20 Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, para as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1° Caso reste frustrada a tentativa de notificação prevista no “caput”, fica autorizado a notificação através de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, instituído pela Lei Municipal n° 5.819, de 22 de março de 2021.

 

§ 2° A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, ou por recusa desse de recebê-la, será considerada recebida para todos os efeitos.

 

§ 3° No caso de constar do registro do veículo informações referentes à existência de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio, também será encaminhada notificação ao respectivo credor.

 

§ 4° A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

 

§ 5° Em caso de remoção de veículos por abandono, a notificação prevista no “caput” deste artigo fica dispensada nos termos do art. 1.275, inciso III, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 21 Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos 60 (sessenta dias) da remoção, apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, depósito e encargos legais, obedecendo ao disposto no art. 328, § 6° do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1° A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.

 

§ 2° O saldo restante, se houver, será recolhido e disponibilizado por meio da rede bancária, ao proprietário, cujo nome constar do Certificado de Registro de Veículo ou de seu representante legal, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos.

 

§ 3° A Autoridade de Trânsito criará uma Comissão de Leilão de Veículos removidos, composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes, que se responsabilizarão pela operacionalização dos procedimentos necessários à realização de hasta pública, que será promovida por leiloeiro oficial.

 

Art. 22 Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5° do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, mediante expedição de decreto.

 

Art. 24 Fica adotada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP - para efeito da remuneração dos serviços previstos no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

§ 1° Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor de remuneração dos serviços previstos no Anexo Único será o resultado da multiplicação da quantidade de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP pelo seu valor oficial, em moeda corrente, vigente na data do efetivo recolhimento, considerando-se na operação, somente duas casas decimais (centavos de reais).

 

§ 2° Os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP - serão reajustados sempre que o valor do indexador sofrer alteração.

 

§ 3° No caso de extinção da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro indexador existente ou a criar indexador próprio.

 

Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de novembro de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO ÚNICO

 

(Art. 11 da Lei Complementar n° XX, de XX de XXXXXX de 2023)

 

TABELA I

 

SERVIÇOS DE GUINCHO E REMOÇÃO VALOR DO ENGATE

E DO KM RODADO REBOCADO

VEÍCULO/TIPO

ENGATE

VALOR ÚNICO EM UFESP – UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

KM RODADO REBOCADO

VALOR POR KM RODADO EM UFESP – UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Veículos de Passeio / Utilitários/misto reboque ou semi reboque/motocicleta (Capacidade de até 1.500kg)

 

6,84 UFESP

0,23 UFESP POR KM RODADO

Veículo Automotor de Transporte Coletivo de Passageiros/Caminhões/Ônibus/ misto reboque ou reboque (capacidade superior à 1.500kg)

 

12,53 UFESP

0,45 UFESP POR KM RODADO

 

Bicicleta ou assemelhados

 

-

-

 

TABELA II

ESTADIA (DIÁRIA DE PERMANÊNCIA)

VEÍCULO/TIPO

VALOR EM UFESP – UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Veículos de Passeio / Utilitários/misto reboque ou semi reboque (Capacidade de até 1.500kg)

1,16 UFESP A DIÁRIA

Motocicletas/Triciclos

0,46 UFESP A DIÁRIA

Veículo Automotor de Transporte Coletivo de Passageiros/Caminhões/Ônibus/ misto reboque ou reboque (capacidade superior à 1.500kg)

6,72 UFESP A DIÁRIA

Bicicleta ou assemelhados

0,26 UFESP A DIÁRIA

 

*** UFESP 2023 – 34,26