LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 14 DE JUNHO DE 2023

 

Projeto de Lei Complementar nº 03/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Complementar nº 348, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Nº 358.

 

Art. 1º Ficam alterados os Arts. 1º, , , , , , 11 e 22, da Lei Complementar nº 348, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município, órgão  jurídico e instituição de caráter permanente, tem por competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.” (NR)

 

Art. 2º .............................................................................................

 

Parágrafo único. Os Procuradores do Município exercem privativamente as atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do Poder Executivo e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, bem como nos casos de interesse geral da Administração Pública Municipal. (NR)

 

Art. 3º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

I - autonomia técnica: a competência para definir a  orientação jurídica do Poder Executivo Municipal e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, nos termos desta Lei Complementar, observadas as normas que regem a Administração Pública;

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 4º .............................................................................................

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere;

 

.........................................................................................................

 

III - definir a orientação jurídica da Administração  Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

IV - uniformizar os entendimentos jurídicos dos órgãos jurídicos da Administração Pública Municipal e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas;

 

V - assistir a administração municipal e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere no controle interno da legalidade dos atos;

 

VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito(a) ou outras autoridades competentes, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;

 

VII - representar a Fazenda Municipal e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere perante os Tribunais de Contas;

 

.........................................................................................................

 

IX - propor ao Prefeito(a) ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições, incluindo a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere;

 

X - manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município e demais entidades;

 

...............................................................................................” (NR)

 

Art. 6º ............................................................................................

 

 ........................................................................................................

 

III - assessorar o Executivo nas questões jurídicas, de legislação, nos processos que envolvam a gestão das diversas áreas, incluindo  a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere;

 

IV - representar em juízo o Município e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento jurídico;

 

V - assessorar todas as secretarias, órgãos e unidades do Município e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, nas questões de natureza jurídica relativas aos interesses do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere;

 

VI - defender os interesses do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação;

 

VII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como autarquias, fundações e congênere;

 

.........................................................................................................

 

IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município  e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere;

 

.........................................................................................................

 

XI - decidir sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal englobando a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa;

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 8º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º Ao Coordenador de Apoio Administrativo compete:

 

.........................................................................................................

 

IX - fornecer, anualmente, ao Procurador-Geral, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria do Município;

 

X - supervisionar o controle de frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado;

 

XI - propor programas de treinamento da Procuradoria-Geral, bem como indicar os servidores que deles tomarão parte;

 

XII - aprovar escala de férias e de substituição dos servidores da Procuradoria-Geral;

 

XIII - sugerir ao Procurador-Geral a instauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas na Procuradoria;

 

XIV - elaborar relatórios ao Procurador-Geral sobre as atividades do órgão;

 

XV - providenciar o fiel cumprimento das necessidades que envolvam a atividade-meio da Procuradoria, realizando tarefas de assessoria, planejamento, organização, coordenação, orientação, controle, execução, análise e fiscalização das medidas e ações atinentes aos contratos e convênios administrativos geridos pela Procuradoria-Geral do Município, aos bens e almoxarifado de referido órgão;

 

XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Procurador-Geral.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 11 Sem prejuízo das atribuições previstas em  outros diplomas legais, cabe ao Procurador do Município:

 

I - prestar a assessoria jurídica ao Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração direta e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere;

 

II - acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para  resguardar os interesses da Administração Pública Municipal direta e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere;

 

III - postular em juízo em nome da Administração Pública Municipal direta e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, com a propositura de ações e apresentação de contestação e avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais, exclusivamente, na salvaguarda dos interesses do município;

 

.........................................................................................................

 

VI - transacionar em juízo até o valor estabelecido na Lei Municipal nº 5.026, de 05 de maio de 2011, após verificada a existência de interesse público, aprovado pelo Procurador-Geral, e, acima desse limite, com manifestação expressa da área financeira do Município e autorizada pelo Chefe do Executivo ou autoridade competente;

 

................................................................................................” (NR)

 

 

Art.  22 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;

 

IV - utilizar-se dos meios de comunicação do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, quando o interesse do serviço o exigir;

 

V - atuar em todos os processos em que o Município ou a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere for parte, judicial ou extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e execução de dívida ativa, respeitadas as competências de cada procuradoria.

 

Parágrafo único. As requisições da Procuradoria do Município para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município de Caçapava ou da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no prazo assinalado, incluindo-se as autarquias, fundações e congênere, sob pena de responsabilidade.”(NR)

 

Art. 2º Fica incluído o Art. 9º-A à Lei Complementar nº 348, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

 

Art. 9º-A Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Município 10 (dez) empregos de Analista de Procuradoria para atuarem nas Procuradorias Administrativa, Judiciária, Tributária e Trabalhista.

 

§ 1º Aos Analistas de Procuradoria competem:

 

I - pesquisar e coletar dados que se fizerem necessários para decisões na órbita administrativa;

 

II - desenvolver estudos fundamentados na legislação, doutrina e jurisprudência e efetuar pesquisas em geral;

 

III - realizar serviços e diligências junto a outros órgãos públicos, como protocolar petições e requerimentos, retirar autos em carga, extrair fotocópias, solicitar certidões e outras atividades análogas;

 

IV - examinar projetos de lei e outros atos normativos, sob a supervisão do Procurador do Município;

 

V - examinar e instruir processos judiciais e administrativos, sob a supervisão de Procurador do Município;

 

VI - redigir, digitar, imprimir, transmitir e arquivar trabalhos, inclusive através de recursos eletrônicos;

 

VII - fazer registro e pesquisas em banco de dados eletrônicos ou bibliográficos, nas áreas de atuação da Procuradoria do Município;

 

VIII - estudar, catalogar visando à sistematização da legislação de interesse da Procuradoria do Município;

 

IX - efetuar estudos buscando subsídios em outros órgãos da Administração que visem ao aproveitamento do resultado de pesquisas realizadas;

 

X - executar diligências de localização, busca e coleta de elementos informativos ou provas necessárias às atividades da Procuradoria do Município;

 

XI - acompanhar o Procurador do Município em diligências e audiências, inclusive na qualidade de preposto;

 

XII - efetuar diligências junto aos registros públicos e repartições públicas na coleta de informações necessárias à Procuradoria do Município;

 

XIII - verificar e informar à Procuradoria do Município a situação de bens, valores relativos a processos ou expedientes;

 

XIV - prestar informações a outros órgãos e ao público, quanto ao andamento de processos judiciais e administrativos;

 

XV - executar outras tarefas correlatas de interesse das Procuradorias compatíveis com sua condição funcional.

 

§ 2º Os empregos descritos nesse artigo serão providos por concurso público, observados os requisitos, referência e carga horária constantes do Anexo IV.

 

Art. 3º Fica criado o Anexo IV à Lei Complementar nº 348, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

 

Lei Complementar Nº 348, de 22 de novembro de 2021

 

“ANEXO IV

 EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS CRIADOS

 

Quantidade

Denominação

Situação

Referência

Carga Horária

Lotação

Requisito

10

Analista de Procuradoria

Criado

XXX -

R$ 5.031,48

40h semanais

Procuradoria geral do Município

Superior Completo em Direito

com inscrição na OAB

” (NR)

 

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidade da Procuradoria-Geral do Município, 02 (dois) empregos públicos efetivos de Procurador do Município.

 

Art. 5º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 348, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Lei Complementar Nº 348, de 22 de novembro de 2021

 

“ANEXO I

 DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

  

Emprego Público em Comissão

Carga Horária

Referência

Quantidade

Procurador-Geral do Município –

nomeado dentre os Procuradores do Município

40h/semanais

XXXVII – R$ 13.000,00

incluindo o disposto nos Arts. 7º e 21

desta Lei Complementar

01

Emprego Público Permanente

Carga Horária

Referência

Quantidade

Procurador do Município

20h/semanais

I – R$  11.394,32

09

”(NR)

 

Art. 6º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 348, de 22 de novembro de 2021, especialmente quanto ao Coordenador de Apoio Administrativo que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Lei Complementar Nº 348, de 22 de novembro de 2021

 

“ANEXO III

 EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS E REALOCADOS

 ............................................................................................

 

Quantidade

Denominação

Situação

Referência

Carga Horária

Lotação

Requisito

01

Coordenador de Apoio Administrativo

Realocado

XXXVI -

R$ 7.504,36

40h semanais

Procuradoria Geral do Município

Livre provimento, dentre os servidores efetivos concursados pertencente ao Quadro da Procuradoria do Município

 

Art. 7° Aos empregados públicos municipais efetivos, nomeados para o exercício de cargo em comissão na Procuradoria-Geral do Município serão mantidos os pagamentos dos benefícios de promoção por antiguidade, calculada sobre o vencimento auferido no cargo ocupado, bem como de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos da Lei Municipal nº 4.832/2009, além de outros benefícios previstos na Legislação Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de junho de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.