LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 20 DE MAIO DE 2022

 

Projeto de Lei Complementar nº 02/2022
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Cria a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, altera a redação da Lei nº 1.430 de 11 de dezembro de 1970, que instituiu o Código Tributário do Município, e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 351.

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, próprio das instituições financeiras e de terceiros, como responsável tributário, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

Art. 2º A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio do sitio eletrônico oficial, https://cacapava.sp.gov.br, da Prefeitura de Caçapava a Divisão de Fiscalização Tributária, órgão da Secretaria Municipal de Finanças por meio do Sistema de Gestão Tributária adotado para este fim, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

 

§ 1° Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à Inscrição Municipal - IM no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.

 

§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

 

§ 3º Integrarão a DESIF:   

 

I - Plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:

 

a) – Ativo

 

1 – Circulante e Realizável a Longo Prazo

2 – Permanente

3 – Compensação

 

b) – Passivo

 

4 – Circulante e Exigível a Longo Prazo

5 – Resultados de Exercícios Futuros

6 – Patrimônio Líquido

7 – Contas de Resultado Credora

8 – (-) Contas de Resultado Devedora

9 – Compensação

 

II - Balancete analítico mensal com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e também com o Balancete enviado ao Banco Central do Brasil;

 

III - Informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISSQN;

 

IV - Demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência;

 

V - Demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações da razão analítica ou fichas de lançamentos;

 

VI – Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;

 

VII – Demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISSQN.

 

Art. 3º O não envio da DESIF nos prazos estabelecidos, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará a multa de 157 (cento e cinquenta e sete) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.

 

Art. 4º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente Lei Complementar o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

 

Art. 5º Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras, equiparadas e responsáveis tributários, ficam obrigados a adotar o sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE para cadastro obrigatório de endereço de correio eletrônico, email e serviços de mensageria. a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Caçapava, que utilizará inclusive o módulo de serviço DTE do Portal do Simples Nacional, da Receita Federal do Brasil - RFB, destinados, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;

 

II - encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e

        

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - As comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria de sistemas adotados pela Prefeitura de Caçapava ou por email, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º A consulta ao sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico — DTE, previsto neste artigo, não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 6º Os artigos da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970, que instituiu o Código Tributário do Município e suas alterações, a seguir enumeradas, passam a vigorar com as seguintes alterações com a nova redação, conferida pela presente Lei Complementar, conforme abaixo:

 

"Art. 78 A Prefeitura exigirá dos contribuintes e responsáveis tributários a emissão de notas fiscais de serviços ou outros documentos ou declarações de dados e a escrituração de livros fiscais, bem como, a geração das respectivas guias de recolhimento do correspondente imposto, segundo modelos, forma, condições e prazos regulamentares.

 

§ 1º Constitui infração ao disposto no caput:

 

a) a não emissão, não escrituração, não declaração, não geração ou a não apresentação dos referidos documentos a que estejam obrigados;

b) a emissão, escrituração, declaração, geração e apresentação incompletas, ou com lacunas ou com dados em desacordo ou que não expressam a realidade;

c) o cancelamento indevido ou sem motivo justo, bem como, a não substituição por outro documento de igual teor, citados no caput, de forma a postergar ou omitir o recolhimento do correspondente imposto.

 

§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas para o tomador ou intermediário de serviços, indicados pelo prestador, serão automaticamente inseridas em suas declarações, mediante o aceite tácito, e caso as guias de recolhimento não sejam geradas no prazo e na forma regulamentar, serão geradas automaticamente, resguardada a aplicação das sanções cabíveis quando apurada irregularidades:

 

I - as NF-e serão tácitas e automaticamente aceitas pelo tomador ou intermediário de serviços, indicado pelo prestador, no ato da emissão das notas;

 

II - caso o serviço não tenha sido contratado pelo tomador ou intermediário de serviços, indicados pelo prestador, ou tenha sido contratado por valor divergente do expresso na NF-e, os mesmos deverão rejeitá-la e abrir-se-á prazo para contestação da nota aceita tacitamente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador;

 

III - transcorrido o prazo, sem que haja manifestação do tomador ou intermediário de serviços, as guias decorrentes do imposto devido pelo prestador, no caso de tributação no município, ou retido na fonte, fruto da substituição tributária, serão automaticamente geradas, caso não sejam geradas no prazo e na forma regulamentar, resguardada a aplicação das sanções cabiveis quando apurada irregularidades.

 

§ 3º A prova de quitação deste imposto é indispensável:

 

I - à expedição de “Habite-se” e à conservação de obras particulares;

 

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município." (NR)

 

Art. 82 Serão lançados por meio de Auto de Infração e Intimação — AII e subsidiariamente por intermédio de Nota de Lançamento do Crédito Tributário — NLCT:

 

I - o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver o recolhimento;

 

II - as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e das muitas correspondentes, quando o recolhimento for incorreto;

 

III - o valor das multas por descumprimento das obrigações acessórias.

 

§ 1º A lavratura do Auto de Infração e Intimação – AII, se dará obrigatoriamente pela Autoridade Fiscal, investida no cargo de Fiscal Tributário, da Seção de Fiscalização Tributária, da Divisão de Fiscalização Tributária, Órgãos da Secretaria Municipal de Finanças, por meio de concurso público, conforme prescreve a Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, bem como, a Legislação Tributária aplicável vigente.

 

§ 2º A lavratura da Nota de Lançamento do Crédito Tributário - NLCT, se dará obrigatoriamente em caráter subsidiário pela Autoridade Fiscal, que tenha sido investida no cargo de Fiscal Tributário descrito no § 1º do presente artigo e que não esteja cumprindo estágio probatório, nomeado para exercer o cargo de Chefe da Seção de Fiscalização Tributária e ou Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, Órgãos da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º, ao agente público nomeado para exercer os cargos de Chefe da Seção de Fiscalização Tributária e ou Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, de livre nomeação, quando este não for servidor efetivo que tenha sido investido no cargo de Fiscal Tributário descrito no § 1º do presente artigo.

 

§ 4º A Nota de Lançamento do Crédito Tributário - NLCT, deverá conter todos os requisitos de formalidade e validade, na forma regulamentar previstos para os Auto de Infração e Intimação - AII e ambos deverão ser acompanhados dos correspondentes Demonstrativos Fiscais de apuração do imposto em sendo o caso." (NR)

 

Art. 83 O sujeito passivo será notificado da lavratura do Auto de Infração e Intimação — AII e da Nota de Lançamento do Crédito Tributário - NLCT na forma e condições regulamentares, e ainda pelo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE adotado pela Prefeitura de Caçapava, inclusive pelo módulo de serviço DTE do Portal do Simples Nacional, da Receita Federal do Brasil — RFB, instituídos no município.

 

Parágrafo único. Para lavratura do AII e da NLCT, poderá ser utilizado:

 

I - formulário impresso tipograficamente;

 

II - impressão por meio informatizado;

 

III - sistemas informatizados e digitais via web, DTE. (NR)    

        

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Art. 87 ............................................................................................

        

I - muita de 33 (trinta e três) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição;

       

II - multa de 99 (noventa e nove) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tivessem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

        

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V - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente ao período abrangido pela infração, observada a imposição mínima de 33 (trinta e três) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que deixarem de emitir na forma regulamentar ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, cancelarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;

       

VI - multa de 99 (noventa e nove) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

 

VII - multa de 6 (seis) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

 

VIII - multa de 5 (cinco) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que deixarem de gerar as respectivas guias de recolhimento do correspondente imposto, segundo modelos, forma, condições e prazos regulamentares, ou cancelarem as guias indevidamente ou sem motivo justo, bem como, não substituirem por outra de igual teor;

 

IX - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para as demais infrações a dispositivos deste Capítulo III, para as quais não haja penalidade específica.

        

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§ 4º Para a aplicação das multas baseadas na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, tomar-se-á o valor desta vigente no ano e mês da lavratura do Auto de Infração e Intimação - AII ou da Nota de Lançamento do Crédito Tributário — NLCT." (NR)

 

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Art. 89 Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importâncias inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP.” (NR)

        

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 “Art. 90 ..........................................................................................

 

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II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, cientificado o contribuinte, inclusive por meio de sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, email e serviços de mensageria, adotados pela Prefeitura de Caçapava, bem como pelo módulo de serviço DTE do Portal do Simples Nacional, da Receita Federal do Brasil - RFB, instituídos no município.” (NR)

 

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Art. 106 ..........................................................................................

 

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II - multa de 33 (trinta e três) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição;

 

III - multa de 99 (noventa e nove) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, sem que tenham ocorridos causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

 

IV - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP, para as demais infrações a dispositivos desta Seção 2º., para as quais não haja penalidade específica.

 

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§ 5º A redução de que trata o parágrafo 4º, não se aplica a multa prevista na letra "a" do inciso I deste artigo." (NR)

        

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de maio de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.