LEI COMPLEMENTAR Nº 346, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

 

Projeto de Lei Complementar nº 05/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Institui e dispõe sobre a Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A, da Constituição Federal e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 346:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.

 

§ 1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como, para iluminação de quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive, a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos, tais como: elaboração de projetos, fiscalização, administração e pagamentos de parcelas de financiamentos realizados e a realizar destinados a iluminação pública, despesas com pessoal, prestações de serviços, máquinas e equipamentos, bem como, demais elementos de despesas havidas para consecução do objetivo, envolvendo o consumo de energia elétrica, instalação e manutenção com substituição das lâmpadas e acessórios, todas as atividades realizadas no âmbito do Município de Caçapava.

 

§ 2º A Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública instituída nesta Lei Complementar, incidirá em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas em um dos lados das vias e em todo o perímetro das praças, independente da distribuição das luminárias.

 

Art. 2º São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, localizada na zona urbana, nas áreas urbanas isoladas e zonas rurais, seja para fins, residenciais, comerciais, industriais e demais classes de consumos de energia elétrica deste Município.

 

Art. 3º Para a determinação do valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, deve ser observado, que o montante mensal arrecadado, ao menos, cubra o custo mensal do consumo de energia elétrica com a iluminação pública, manutenção dos serviços e atendimento a pontos escuros do Município.

 

Art. 4º O custo mensal do serviço compreende 02 (dois) componentes gerais, a saber:

 

I - Custo Mensal do Serviço: despesa mensal do serviço, compreendendo as seguintes parcelas:

 

a) despesa mensal com o consumo de energia elétrica consumida pelo sistema de iluminação pública, iluminação ornamental;

b) despesa mensal com manutenção corretiva e preventiva, e a operação do sistema de iluminação pública;

c) despesas de administração, gestão e operação do serviço de iluminação pública, envolvendo aquisição de materiais, equipamentos, serviços de terceiros, locação de veículos e equipamentos, ferramentas, call center, contratação de consultoria e demais gastos inerentes a execução dos serviços.

 

II - Cota Mensal de Investimento: destinada a suprir a expansão e melhoria ou modernização, para atender o crescimento vegetativo, a melhoria ou a modernização do sistema de iluminação pública, podendo também ser utilizado para amortização de adiantamentos ou empréstimos e seus respectivos encargos financeiros, destinados a investimento na iluminação pública. Devendo ser observado que a cota de investimento não ultrapasse a 1/3(um terço) do montante mensal arrecadado;

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar relatório mensal com detalhes sobre as receitas e despesas referentes ao Serviço de Iluminação Pública.

 

Art. 5º Quando da necessidade da substituição e ou remoção de um poste/ou parte de um circuito de interesse da Distribuidora de Energia Elétrica local, caberá a mesma a recolocação do conjunto luminotécnico de propriedade da Municipalidade, inclusive em casos de danos provocados por terceiros, excetuando-se os casos de fenômenos naturais, cuja reparação caberá à Municipalidade a instalação do referido conjunto luminotécnico.

 

Art. 6º Para os investimentos em obras de expansão e melhoria ou modernização da iluminação pública, poderão, ainda, ser utilizados recursos provenientes de empréstimos ou qualquer auxílio, subvenção, adiantamento ou contribuição, quer dos poderes públicos, quer de particulares, que se destinem ao serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo único. O acervo do serviço de iluminação pública que resultar de investimento com os recursos mencionados neste artigo, ou oriundos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública integrará ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 7º O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será cobrado com base no cadastro de clientes da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica local, considerando a classe de atividade e faixa de consumo de energia elétrica do contribuinte e da unidade imobiliária autônoma, sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS), conforme a tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Considera-se Unidade Imobiliária Autônoma, para efeitos de aplicação desta Lei Complementar, os bens imóveis edificados ou não, bem como, unidades em condomínios, apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades que o imóvel for dividido.

 

Art. 9º Nos casos de lotes de terreno sem ligação de energia elétrica, a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será feita em guia específica anexada ao carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de seu respectivo proprietário, e para lotes de terrenos rurais a cobrança será por meio de guia exclusiva em nome do seu respectivo proprietário, conforme tabela constante no Anexo II a esta Lei Complementar.

 

Art. 10 Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP serão reajustados anualmente, proporcionalmente, a partir da data da publicação da Resolução Homologatória da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica que define as TE - Tarifa de Energia e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD referentes a concessionária distribuidora de energia local.

 

Art. 11 Anualmente o Poder Executivo promoverá a apuração dos custos de manutenção, expansão e modernização do Sistema de Iluminação Pública no período.

 

Parágrafo único. Em caso de redução dos custos mencionados no caput a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no ano subsequente será reduzida na mesma proporção.

 

Art. 12 A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da ANEEL, sendo limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Classe Comercial e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Classe Industrial, com exceção da Subclasse Residencial Baixa Renda, devidamente cadastrada pela Concessionária distribuidora de energia local, que será isenta de pagamento desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Subclasse Residencial Baixa Renda, são contribuintes consumidores que possuem desconto na tarifa de energia elétrica criada pela Lei Federal nº 10.438/02 a ser concedido para unidades consumidoras residenciais e residenciais rurais habitadas por famílias que atendam aos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 12.212/10.

 

Art. 13 Ficam também com redução do pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública instituída por esta Lei Complementar, aqueles que se encontrarem em dificuldades financeiras devido à pandemia do COVID-19, que deverão procurar a Secretaria de Cidadania para adesão ao programa de contribuição temporária reduzida, com critérios estabelecidos para determinar o pagamento com valor reduzido por período preestabelecido.

 

Art. 14 Fica atribuída à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade tributária para arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral da contribuição depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos dos incisos abaixo estabelecidos:

 

I - a Concessionária mencionada no caput, fica obrigada a realizar a cobrança da CIP, nos casos das ligações novas e a informar à Secretaria de Obras e Serviços Municipais deste Município, no prazo de 10 (dez) dias, após a ligação destas novas unidades consumidoras, para a devida conferência e acompanhamento dos valores correspondentes à referida contribuição;

 

II - quando houver transferência de responsabilidade e corte definitivo da instalação, a Prefeitura deverá ser comunicada no prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - Fica a distribuidora de Energia Elétrica local responsável por apresentar a municipalidade o relatório de arrecadação da contribuição instituída pela presente lei todo o 10º (décimo) dia útil de cada mês, contendo as informações: número de instalação, consumo, faixa de consumo que se enquadra conforme tabela constante no Anexo I desta lei complementar, valor cobrado, mês de faturamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, data do pagamento em colunas separadas em Faturado, Arrecadado E Repassado.

 

Parágrafo único. Para os efeitos de cumprimento do disposto no caput e seus incisos, fica o Município autorizado a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica. Há cobrança dos serviços por parte da concessionária (1%).

 

Art. 15 Compete à Secretaria de finanças a administração e fiscalização da arrecadação da contribuição que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 16 A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definidas em decreto.

 

Art. 17 A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

 

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável;

 

III - não será aceito o encontro de contas entre a receita oriunda da CIP e as despesas inerentes ao consumo de energia elétrica de iluminação pública, devendo o repasse da CIP ser realizado de forma integral à Prefeitura e o pagamento do consumo da energia elétrica da iluminação pública realizado através de faturas específicas por instalações;

 

IV - os acréscimos a que se refere este artigo e incisos serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

 

Art. 18 A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria de Obras e Serviços Municipais, ficando o montante devido e não pago da CIP, inscrito na dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

 

Art. 19 Em caso de imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o valor da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública será lançado anualmente para pagamentos através de cobrança especifica, à mesma época da cobrança do IPTU, conforme valor constante da Tabela do Anexo II, sendo que a cobrança obedecerá a critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.

 

I - Os imóveis que passarem a ter fornecimento de energia elétrica, ou seja, uma unidade consumidora, deverão se encaminhar à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, para retirada da cobrança da CIP da guia do IPTU, após validação das documentações.

 

Art. 20 Os valores arrecadados a título de CIP deverão ser integralmente repassados para conta bancária destinada a este fim.

 

Art. 21 O Município fica autorizado a constituir o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.

 

Art. 22 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de setembro de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.