LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 31 DE JULHO DE 2019

 

Projeto de Lei Complementar nº 02/2019

Autor: Vereador Marcelo Prado

 

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 2.479, de 10 de fevereiro de 1989, que instituiu o imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar n° 337:

 

Art. 1° Modifica o Art. 11, da Lei Municipal nº 2.479, de 10 de fevereiro de 1989, que instituiu o imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 O imposto será pago antes ou até 10 (dez) dias do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

§ 1º Mediante requerimento do responsável pelo pagamento, o imposto sobre transmissão “inter vivos” (ITBI) será dividido em até 3 (três) parcelas iguais.

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de Julho De 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.