LEI COMPLEMENTAR N° 329, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

Projeto de Lei Complementar nº 1/2018

Autor: Vereador Lúcio Mauro Fonseca

 

Altera o Setor 41, constante do inciso I do Artigo 10, da Lei Complementar nº109, de 04 de Janeiro de 1999.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 329:

 

Art. 1º Fica modificado o Setor 41, constante do inciso I do Artigo 10, da Lei Complementar nº109, de 04 de Janeiro de 1999, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 10 “omissis”

 

I – ZONA URBANA:

 

Setor Nº 41 = Rodovia João do Amaral Gurgel, Estrada Profª. Olivia Alegri, Estrada José da Silva Mineiro, Estrada da Borda da Mata, Estrada e Avenida José Francisco Alvarenga, Rodovia Prefeito Osório da Cunha Lara Neto (Antiga Rodovia do Livro/Camanducaia), Rua Romeu Chequer, Rua Durvalina Costa da Silva (Trecho entre a Rua Vereador Miguel Fonseca e Rua Adelaide O'Farril de Almeida), Bairro da Grama, Bairro Tijuco Preto, Avenida Amadeu Tenedini e Rua Antônio Guedes Tavares”. (NR)

 

Art. 2º Fica alterada a TAXA DE OCUPAÇÃO do setor nº 41 para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 3º Fica alterada a alínea f, constante do inciso II do Artigo 12 da Lei Complementar nº 109, de 04 de Janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 “omissis”

 

II – RECUOS:

 

f) No caso de terreno em esquina, o recuo considerado pelo proprietário como secundário, deverá ser maior ou igual a 1,50 m (um metro e meio).” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de abril de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.