FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 320:
Art. 1º Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, e alterações, que aprova o Código Tributário do Município de Caçapava, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 63 O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante na seguinte lista, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador:
………………………………
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
………………………………
1.09 - Disponibilização, sem
cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
………………………………
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
………………………………
………………………………
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
………………………………
………………………………
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
………………………………
14.14 - Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento.
………………………………
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
………………………………
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
………………………………
25.02 - Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
………………………………
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.
………………………………
Art. 63-C Fica estabelecida a obrigatoriedade
a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto
a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o
respectivo valor do serviço, respeitada a disciplina dos artigos 64 e 65 da Lei
Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, devendo, neste caso, proceder seu
recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 1º A pessoa
jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração
a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao
imposto retido na fonte.
§ 2º Fica
atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte, em relação à obrigação
principal e acessória.
Art. 64
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
X6XIII, quando o imposto será devido no local:
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 63;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista do art. 63;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 16 da lista do art. 63;
XXI
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
do art. 63;
XIII - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do art. 63;
§
1º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local do domicílio do tomador do serviço:
I - A forma do cadastramento das máquinas de cartão a que se
refere a presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto.
Art. 68-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem
os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º
É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
§ 3º
A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município se não forem respeitadas as disposições deste
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de
setembro de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.