LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 05 DE
SETEMBRO DE 2017
Projeto de Lei Complementar nº 06/2017
Autor: Vereador Lucio
Mauro Fonseca
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NOS
SETORES 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,
23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44
E 45 DO ANEXO I E INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 109/1999, QUE TRATA DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO.
Fernando Cid Diniz Borges, Prefeito
Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR No. 3 1 8
Artigo 1º – Ficam incluídos nos setores 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10, 11, 15, 17, 18, 30,
31, 33, 38 e 42 do anexo I da Lei Complementar nº 109/99, os códigos CNAE
46.11-7/00, 46.12-5/00, 46.13-3/00, 46.14-1/00, 46.15-0/00, 46.16-8/00,
46.17-6/00, 46.18-4/01, 46.18-4/02, 46.18-4/03, 46.18-4/99, 46.19-2/00.
Artigo 2º – Ficam incluídos no setor 4 do anexo I da Lei Complementar nº 109/99,
os códigos CNAE 46.17-6/00, 46.18-4/01, 46.18-4/02, 46.18-04/03, 46.18-4/99,
46.19-2/00.
Artigo 3º – Ficam incluídos nos setores 8, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 43, 44 e 45 do anexo I da Lei Complementar
nº 109/99, os códigos CNAE 46.18-4/01, 46.18-4/02, 46.18-4/03, 46.18-4/99,
46.19-2/00.
Artigo 4º – Fica incluído o Parágrafo
Único ao artigo 8º da Lei Complementar nº. 109/99, que terá a seguinte
redação:
Artigo 5º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, 05 de setembro de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.