LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

 

Projeto de Lei Complementar nº 03/2016

Autor: Vereador Lúcio Mauro Fonseca

 

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/1999, QUE TRATA SOBRE A OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI   COMPLEMENTAR Nº 316

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do artigo 4º, o inciso VIII do artigo 14, o inciso VII do artigo 15, o §3º do artigo 25 e o artigo 33 da Lei Complementar nº 119/1999, que trata sobre a Ocupação e Parcelamento do Solo do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. …

 

I – 20% (vinte por cento) para áreas verdes; (NR)”

 

“Art. 14. …

 

VIII – deverão ser repassados para a Prefeitura Municipal de Caçapava 20% de áreas verdes e 5% de áreas institucionais. (NR)”

 

“Art. 15. …

 

VII – quando a área total do terreno exceder a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) as áreas correspondentes às áreas verdes (20%) e institucionais (5%), serão consideradas indivisíveis e de uso público e externa a área que será condominal; (NR)”

 

“Art. 25 …

 

§3º – 25% da área total da gleba a ser desmembrada deverá ser destinada à implantação de área institucional e área verde, conforme artigo 4º, somente quando sua utilização for para uso residencial. (NR)”

 

“Art. 33 Para efeito do cômputo áreas institucionais não serão consideradas aqueles sob as linhas de alta tensão e extra alta tensão, faixas de domínio de estrada e do sistema viário, faixas “non aedificandi” de rios e córregos e áreas de preservação ou recuperação ambiental, e para o cômputo das áreas verdes, somente não serão considerados aqueles sob as linhas de alta tensão e extra alta tensão, faixas de domínio de estrada e do sistema viário. (NR)”

 

Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar nº 119/1999, que trata sobre a Ocupação e Parcelamento do Solo do Município.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 21 de setembro de 2016.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.