LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 08 DE
AGOSTO DE 2016
Projeto de
Lei Complementar nº 02/2016
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE A
DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL DE USO COMUM DO POVO E AUTORIZA SUA DOAÇÃO À FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, PARA CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO ESCOLAR.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR Nº 315
Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo,
para bem dominical, um terreno que constitui Área Institucional do Loteamento
denominado Pinus do Iriguassu, com área de 6.640,32m², matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 38.198.
Art. 2º Fica o
Executivo Municipal autorizado a alienar o terreno descrito no artigo 3º à
Fazenda do Estado de São Paulo, mediante doação, para construção de nova Escola
Estadual.
Art. 3º A área
objeto da doação consiste do imóvel descrito no artigo 1º com as seguintes
características e confrontações:
“Um terreno
sem benfeitorias localizado na Avenida 1 do Loteamento Pinus do Iriguassu na
cidade e comarca de Caçapava com as seguintes medidas e confrontações: mede
38,26m de frente para a Avenida 1; do lado direito mede 101,76m em quatro
seguimentos de 14,42m em curva com raio
de 9,00m na confluência da Avenida 1 com a rua
6; 66,10m em linha reta
confrontando com a rua 6; 11,12m em curva com raio de 18,00m confrontando com a rua 6; e 8,12m em linha
reta, confrontando com a Área Verde 02; do lado esquerdo mede 122,79m em 5
seguimentos de 16,19m em curva com raio de 13,00m na confluência da Avenida 1
com a Estrada da Camanducaia; 17,27m em curva com raio de 23,09m e 5,62m em
curva com raio de 13,50m confrontando
com a Estrada da Camanducaia; 24,03m e 59,79m
em linha reta confrontando com a Área Institucional Non Aedificand 03; e
nos fundos mede 84,85m em dois seguimentos de 26,85m e 58,00m em linha reta
confrontando com Carlos Ferroni Herreros Junior, fechando assim o perímetro
encerrando a área de 6.640,32m² (seis mil, seiscentos e quarenta metros e
trinta e dois decímetros quadrados).
Art. 4º Da
escritura de doação deverão constar, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - que o terreno descrito no artigo 3º deverá
ser utilizado para a construção de um prédio escolar, no prazo de 03 (três)
anos, a contar da data da lavratura da escritura de doação;
II - que o terreno doado será revertido ao
patrimônio municipal se nele não edificado um prédio escolar, no prazo de 03
(três) anos, ou quando deixar de ser utilizado para tal fim.
Art. 5º As
despesas decorrentes da doação de que trata a presente Lei Complementar
correrão por conta da entidade donatária.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 08 de
agosto de 2016.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.