LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 28 DE ABRIL DE 2014

 

Projeto de Lei Complementar nº 08/2014

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Dispõe sobre a desafetação de imóveis integrantes do patrimônio público municipal e autoriza a doação de área à Fazenda do Estado de São Paulo, para construção de um prédio escolar.

 

Texto Compilado

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI COMPLEMENTAR Nº 3 0 4

 

Art. 1º  Ficam desafetados para categoria de bem dominical o terreno que constitui área institucional objeto da Matrícula 29.385 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava com área de 10.510,70 metros quadrados; situada no Bairro do Campo Grande, nesta Cidade e Comarca de Caçapava, constituída de parte da Área 2, denominada Área 2B, assim descrita: Inicia-se no marco A localizado junto a divisa da Área Institucional do Loteamento Parque Residencial Santo André (em lugar da Área 1 de propriedade de Milton Zappia), junto a cerca existente; deste segue pela cerca existente com rumo 71º53'20”SE e distância de 32,21m, deste deflete à esquerda e segue com rumo 76º35'40”SE e distância de 9,91m, confrontando com Área 1 de propriedade de Milton Zappia; deste deflete a esquerda e segue em curva com desenvolvimento de 265,56m, raio 961,00m e AC 15º43'21”, deste deflete a esquerda e segue com rumo de 61º43'40”NW e distância de 40,91m, confrontando nessas extensões com a Área 2 e atinge o ponto situado na confluência com a viela 1 do loteamento Parque Residencial Santo André (em lugar da Área 1); deste, deflete à esquerda em curva e segue com desenvolvimento 272,73m, raio de 1000,00m e AC = 15º31'18”, confrontando com a Viela 01, lote 1 da Quadra 02 e com a Área Institucional, todos do Loteamento Parque Residencial Santo André (em lugar da Área 1), chegando ao ponto onde teve início a presente descrição, perfazendo 10.510,70 metros quadrados. - CADASTRO MUNICIPAL: Classificação 07.373.004 e Inscrição 042.691. - PROPRIETÁRIA: SANTO ANDRÉ WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Avenida São João, nº 755, apto. 22, República, em São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.556.966/0001-35; e o terreno que constitui Área Institucional do loteamento denominado Parque Residencial Santo André, no Bairro do Campo Grande nesta cidade e comarca de Caçapava, assim descrita: Inicia-se na lateral da Rua 9 com a divisa do Lote 01 Quadra 01; daí segue pela lateral da referida Rua por uma distância de 6,04m, daí deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 6,58m; daí deflete à esquerda ainda em curva por um desenvolvimento de 59,06m R=12,50m; deflete à direita continuando em curva por um desenvolvimento de 3,40, neste trecho confronta com a Rua 9; daí deflete à direita e segue em reta por uma distância de 51,62m, confrontando com os Lotes 01 ao 06 da Quadra 02; daí deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 228,00m R=1000,00, confrontando com a propriedade de Milton Zappia; daí deflete à direita e segue por uma distância de 114,07; daí deflete à direita e segue por uma distância de 93,17m; daí deflete à direita e segue por uma distância de 144,85m, confrontando com a propriedade de Odilon Ferri Guimarães, daí deflete à direita e segue por uma distância de 25,00m, até o ponto onde teve início a presente descrição, confrontando com o Lote 01 da Quadra 01; perfazendo 21.746,34m²  (vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis metros quadrados  e trinta e quatro centésimos do metro quadrado), referente ao loteamento registrado sob nº R. 5/19.340 fls. 299 do Lº 2-DK, de propriedade do Município de Caçapava.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar parte dos terrenos descritos no artigo anterior à Fazenda do Estado de São Paulo, para a construção da nova Escola Estadual “Professora Maria Aparecida França Barbosa”.

 

§ 1º A área de que trata a presente Lei Complementar deverá ser utilizada para a construção de uma unidade escolar e será revertida ao patrimônio municipal caso deixar de ser utilizada para tal fim. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338/2019)

 

§ 2º As informações de que trata o parágrafo primeiro deverão constar da escritura de doação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 338/2019)

 

Art. 3º A área objeto da doação consiste de parte dos imóveis descritos no artigo 1º, com as seguintes medidas e confrontações:

 

“Inicia – se na lateral da Rua 9 do Parque residencial Santo André Inicia – se na lateral da Rua 9 com a  divisa do lote 01 quadra 01; deste segue pela lateral da referida Rua com rumo de 12°51'50"SW e distancia de 6,04m, deste deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 6,58m e raio 9,00m e AC= 41º54'39"; deste deflete à esquerda ainda em curva por desenvolvimento de 42,51m, raio 12,50m, neste trecho confronta com a rua 9; deste deflete a direita e segue em reta com rumo de 56º42'18"SE e distancia de 39,58m; deste deflete à esquerda e segue em curva por um desenvolvimento de 8,98m raio 38,34 e AC= 13°25'34"; deste, deflete à esquerda e segue em curva por um desenvolvimento de 15,75m raio 90,16m e AC= 10°00'27"; deste deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 14,07m raio 8,27m e AC= 97º28'40"; deste deflete á direita e segue com rumo de 10°51'20" SW e distancia de 48,05m; deste deflete à direita e segue com rumo de 76°50'32"NW e distancia de 115,39m; confrontando com o remanescente Parte B; deste deflete à direita e segue com rumo de 13°09'28"NE e distancia de 99,11m, confrontando com a propriedade de Odilon Ferri Guimarães, deste deflete a direita e segue com rumo de 76º54'39"SE e distancia de 25,00m, até o ponto onde teve inicio a presente descrição, confrontando com o lote 1 da Quadra 01; perfazendo Área de 8.013,93 m²(oito mil e treze metro quadrado e noventa e três centésimos do metro quadrado).com a  divisa do lote 01 quadra 01; deste segue pela lateral da referida Rua com rumo de 13°09'28"SW e distancia de 6,04m, deste deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 6,58m e raio 9,00m e AC= 41º54'39"; deste deflete à esquerda ainda em curva por desenvolvimento de 42,51m, raio 12,50m, neste trecho confronta com a rua 9; deste deflete a direita e segue em reta com rumo de 56º42'18"SE e distancia de 39,58m; deste deflete à esquerda e segue em curva por um desenvolvimento de 8,98m raio 38,34 e AC= 13°25'34"; deste, deflete à esquerda e segue em curva por um desenvolvimento de 15,75m raio 90,16m e AC= 10°00'27"; deste deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 14,07m raio 8,27m e AC= 97º28'40"; deste deflete á direita e segue com rumo de 10°51'20" SW e distancia de 48,05m; deste deflete à direita e segue com rumo de 76°50'32"NW e distancia de 115,39m; confrontando com o remanescente Parte B; deste deflete à direita e segue com rumo de 13°09'28"NE e distancia de 99,11m, confrontando com a propriedade de Odilon Ferri Guimarães, deste deflete a direita e segue com rumo de 76º54'39"SE e distancia de 25,00m, até o ponto onde teve inicio a presente descrição, confrontando com o lote 1 da Quadra 01; perfazendo Área de 8.013,93m² (oito mil e treze metro quadrado e noventa e três centésimos do metro quadrado).”

 

Art. 4º Da escritura de doação deverá constar, entre outras, as seguintes cláusulas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 338/2019)

 

I - o imóvel descrito no artigo 3º deverá ser utilizado para a construção de um prédio escolar, no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da lavratura da escritura de doação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 338/2019)

 

II - o imóvel doado será revertido ao patrimônio municipal caso não seja edificado um prédio escolar, no prazo de 03 (três) anos, ou se deixar de ser utilizado como unidade escolar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 338/2019)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da doação de que trata a presente Lei correrão por conta da entidade donatária.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 28 de abril de 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.