LEI
COMPLEMENTAR Nº 304, DE 28 DE ABRIL DE 2014
Projeto
de Lei Complementar nº 08/2014
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
Dispõe sobre a
desafetação de imóveis integrantes do patrimônio público municipal e autoriza a
doação de área à Fazenda do Estado de São Paulo, para construção de um prédio
escolar.
Texto Compilado
Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR Nº 3 0 4
Art. 1º Ficam desafetados para categoria de
bem dominical o terreno que constitui área institucional objeto da Matrícula
29.385 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava com área de 10.510,70 metros quadrados; situada no Bairro do Campo Grande, nesta Cidade e
Comarca de Caçapava, constituída de parte da Área 2, denominada Área 2B, assim
descrita: Inicia-se no marco A localizado junto a divisa da Área Institucional
do Loteamento Parque Residencial Santo André (em lugar da Área 1 de propriedade
de Milton Zappia), junto a cerca existente; deste
segue pela cerca existente com rumo 71º53'20”SE e distância de 32,21m, deste
deflete à esquerda e segue com rumo 76º35'40”SE e distância de 9,91m,
confrontando com Área 1 de propriedade de Milton Zappia;
deste deflete a esquerda e segue em curva com desenvolvimento de 265,56m, raio
961,00m e AC 15º43'21”,
deste deflete a esquerda e segue com rumo de 61º43'40”NW e distância de 40,91m,
confrontando nessas extensões com a Área 2 e atinge o ponto situado na
confluência com a viela 1 do loteamento Parque Residencial Santo André (em
lugar da Área 1); deste, deflete à esquerda em curva e segue com
desenvolvimento 272,73m, raio de 1000,00m e AC = 15º31'18”, confrontando com a Viela
01, lote 1 da Quadra 02 e com a Área Institucional, todos do Loteamento Parque
Residencial Santo André (em lugar da Área 1), chegando ao ponto onde teve
início a presente descrição, perfazendo 10.510,70 metros quadrados.
- CADASTRO MUNICIPAL: Classificação 07.373.004 e Inscrição 042.691. -
PROPRIETÁRIA: SANTO ANDRÉ WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na
Avenida São João, nº 755, apto. 22, República, em São Paulo-SP, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 02.556.966/0001-35; e o terreno que constitui Área Institucional do loteamento denominado Parque
Residencial Santo André, no Bairro do Campo Grande nesta cidade e comarca de
Caçapava, assim descrita: Inicia-se na lateral da Rua 9 com a divisa do Lote 01
Quadra 01; daí segue pela lateral da referida Rua por uma distância de 6,04m,
daí deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 6,58m; daí
deflete à esquerda ainda em curva por um desenvolvimento de 59,06m R=12,50m;
deflete à direita continuando em curva por um desenvolvimento de 3,40, neste
trecho confronta com a Rua 9; daí deflete à direita e segue em reta por uma
distância de 51,62m, confrontando com os Lotes 01 ao 06 da Quadra 02; daí
deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 228,00m R=1000,00,
confrontando com a propriedade de Milton Zappia; daí
deflete à direita e segue por uma distância de 114,07; daí deflete à direita e
segue por uma distância de 93,17m; daí deflete à direita e segue por uma distância de 144,85m, confrontando com a propriedade
de Odilon Ferri Guimarães, daí deflete à direita e segue por uma distância de
25,00m, até o ponto onde teve início a presente descrição, confrontando com o
Lote 01 da Quadra 01; perfazendo 21.746,34m²
(vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis metros quadrados e trinta e quatro centésimos do metro
quadrado), referente ao loteamento registrado sob nº R. 5/19.340 fls. 299 do Lº
2-DK, de propriedade do Município de Caçapava.
Art. 2º Fica o Executivo
Municipal autorizado a doar parte dos terrenos descritos no artigo anterior à
Fazenda do Estado de São Paulo, para a construção da nova Escola Estadual “Professora Maria Aparecida França
Barbosa”.
§
1º A área de que trata a presente Lei Complementar deverá ser utilizada
para a construção de uma unidade escolar e será revertida ao patrimônio
municipal caso deixar de ser utilizada para tal fim. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 338/2019)
§ 2º As informações de
que trata o parágrafo primeiro deverão constar da escritura de doação. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 338/2019)
Art. 3º A área objeto da doação consiste de parte
dos imóveis descritos no artigo 1º, com as seguintes medidas e confrontações:
“Inicia – se na
lateral da Rua 9 do Parque residencial Santo André Inicia – se na lateral da
Rua 9 com a divisa do lote 01 quadra 01;
deste segue pela lateral da referida Rua com rumo de 12°51'50"SW e
distancia de 6,04m, deste deflete à direita e segue em curva por um
desenvolvimento de 6,58m e raio 9,00m e AC= 41º54'39"; deste deflete à
esquerda ainda em curva por desenvolvimento de 42,51m, raio 12,50m, neste
trecho confronta com a rua 9; deste deflete a direita e segue em reta com rumo
de 56º42'18"SE e distancia de 39,58m; deste deflete à esquerda e segue em
curva por um desenvolvimento de 8,98m raio 38,34 e AC= 13°25'34"; deste,
deflete à esquerda e segue em curva por um desenvolvimento de 15,75m raio
90,16m e AC= 10°00'27"; deste deflete à direita e segue em curva por um
desenvolvimento de 14,07m raio 8,27m e AC= 97º28'40"; deste deflete á
direita e segue com rumo de 10°51'20" SW e distancia de 48,05m; deste
deflete à direita e segue com rumo de 76°50'32"NW e distancia de 115,39m;
confrontando com o remanescente Parte B; deste deflete à direita e segue com
rumo de 13°09'28"NE e distancia de 99,11m, confrontando com a propriedade
de Odilon Ferri Guimarães, deste deflete a direita e segue com rumo de
76º54'39"SE e distancia de 25,00m, até o ponto onde teve inicio a presente
descrição, confrontando com o lote 1 da Quadra 01; perfazendo Área de 8.013,93 m²(oito mil e
treze metro quadrado e noventa e três centésimos do metro quadrado).com a divisa do lote 01 quadra 01; deste segue pela
lateral da referida Rua com rumo de 13°09'28"SW e distancia de 6,04m,
deste deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento de 6,58m e raio
9,00m e AC= 41º54'39"; deste deflete à esquerda ainda em curva por
desenvolvimento de 42,51m, raio 12,50m, neste trecho confronta com a rua 9;
deste deflete a direita e segue em reta com rumo de 56º42'18"SE e
distancia de 39,58m; deste deflete à esquerda e segue em curva por um
desenvolvimento de 8,98m raio 38,34 e AC= 13°25'34"; deste, deflete à
esquerda e segue em curva por um desenvolvimento de 15,75m raio 90,16m e AC=
10°00'27"; deste deflete à direita e segue em curva por um desenvolvimento
de 14,07m raio 8,27m e AC= 97º28'40"; deste deflete á direita e segue com
rumo de 10°51'20" SW e distancia de 48,05m; deste deflete à direita e
segue com rumo de 76°50'32"NW e distancia de 115,39m; confrontando com o
remanescente Parte B; deste deflete à direita e segue com rumo de
13°09'28"NE e distancia de 99,11m, confrontando com a propriedade de
Odilon Ferri Guimarães, deste deflete a direita e segue com rumo de
76º54'39"SE e distancia de 25,00m, até o ponto onde teve inicio a presente
descrição, confrontando com o lote 1 da Quadra 01; perfazendo Área de
8.013,93m² (oito mil e treze metro quadrado e noventa e três centésimos do
metro quadrado).”
Art. 4º Da escritura de doação deverá constar, entre outras, as seguintes
cláusulas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
338/2019)
I - o imóvel descrito
no artigo 3º deverá ser utilizado para a construção de um prédio escolar, no
prazo de 03 (três) anos, a contar da data da lavratura da escritura de doação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
338/2019)
II - o imóvel doado
será revertido ao patrimônio municipal caso não seja edificado um prédio
escolar, no prazo de 03 (três) anos, ou se deixar de ser utilizado como unidade
escolar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
338/2019)
Art. 5º
As despesas decorrentes da doação de que trata a presente Lei correrão por
conta da entidade donatária.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 28 de abril de 2014.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.