LEI
COMPLEMENTAR Nº 298, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014
Projeto de Lei Complementar nº
03/2014
Autor: Prefeito Municipal Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira
Autoriza o Município
de Caçapava a doar ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI),
Departamento Regional de São Paulo, o imóvel de sua propriedade, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 35.827 e dá outras providências.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 298.
Art. 1º
Fica o Município de Caçapava, através do Poder Executivo, autorizado a doar ao
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), Departamento Regional de
São Paulo, o imóvel de sua propriedade, matriculado junto ao Cartório de
Registro de Imóveis sob o nº 35.827, com área de 25.950,73m2 livre de praças e
ruas, cuja descrição e caracterização é a seguinte:
“Inicia-se o perímetro no ponto “
Parágrafo Único. Fica desafetado para fins de doação, passando a integrar a categoria
de bem de uso dominial o imóvel descrito neste artigo.
Art. 2º
A presente doação se destina à construção de uma unidade do SENAI-SP.
Art. 3º
Por ocasião da entrega ao SENAI-SP, da área doada, completamente desimpedida e
averbada na Matrícula em nome do Município doador, corretamente descrita,
inclusive com relação a eventuais direitos reais incidentes sobre o imóvel,
estando já providenciadas a canalização das águas para fora do terreno, a
abertura das ruas circundantes, com a execução de melhoramentos que viabilizem
o acesso e o tráfego de máquinas e caminhões, e, ainda, a água e a energia
elétrica necessárias ao início e ao andamento das obras, será lavrada a
escritura de doação, na qual deverão constar:
I - as características,
confrontações e limites já definitivamente estabelecidos pelo Órgão Municipal
de Planejamento, através do levantamento planialtimétrico da área, bem como,
perfil longitudinal das ruas circundantes e seus respectivos "grades"
definidos e registrados na Circunscrição Imobiliária competente; e,
II - o compromisso de dotar a área
doada de todos os melhoramentos públicos de infraestrutura que viabilizem a
habitabilidade da unidade do SENAI-SP, e que sejam indispensáveis ao seu
funcionamento, tais como: rede de água potável, de esgotos, luz e força, guias,
sarjetas, galerias pluviais, iluminação pública e asfaltamento das vias
públicas de acesso a gleba, objeto da doação, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da assinatura da escritura.
Art. 4º
Da escritura da doação deverão, ainda, constar as seguintes condições:
I - o SENAI-SP terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para dar início aos projetos, e, de 30 (trinta) meses
para concluir a obra, sempre contados da data de conclusão da construção de uma
unidade do Serviço Social da Indústria (SESI) Departamento Regional de São
Paulo, no terreno contiguo, matriculado no Registro de Imóveis de Caçapava sob
o número 35.821, também objeto de doação pelo Município;
II - o SENAI-SP somente
providenciará o procedimento licitatório para a construção da unidade após a
conclusão pela PREFEITURA, dos serviços de infraestrutura indispensáveis ao seu
funcionamento, conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º desta Lei
Complementar;
III - fica estipulado o prazo de
carência de 2 (dois) anos concedido pela doadora ao donatário, no caso de
atraso no início ou término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou
outro motivo relevante, prorrogável por igual período;
IV - cláusula de retrocessão, se houver
descumprimento dos encargos estabelecidos, ou desvio de finalidade do imóvel,
observado o disposto no art. 6º.
Art. 5º
A doadora reconhece que o donatário goza da imunidade tributária prevista no
art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º da Constituição Federal de
1988, e concede ao donatário isenção do pagamento dos impostos e taxas de
Serviços Urbanos que incidirem sobre o imóvel, objeto da presente doação.
Art. 6º
Cumpridos os encargos estabelecidos no art. 4º, a doação gozará de caráter de
irretratabilidade e irrevogabilidade.
Art. 7º
As despesas com a lavratura da escritura de doação e posterior registro junto
ao Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta do Doador.
Art. 8º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
25 de fevereiro de 2014.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.