LEI
COMPLEMENTAR Nº 285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto de Lei Complementar nº 04/2011
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe
sobre alteração da Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que
instituiu o Código Tributário do Município.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 285.
Art. 1º Fica incluído o artigo 65-A à Lei nº 1.430, de 11 de dezembro
de 1970, que instituiu o Código Tributário do Município de Caçapava, com
seguinte redação:
“Art.
65-A O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado no
art.
Art. 2º A Lei nº 1.430, de 11
de dezembro de 1970, que instituiu o Código Tributário do Município de
Caçapava, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 67 A responsabilidade instituída neste
artigo de lei compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§ 1º São
responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04,
§ 2º Aos tomadores e
intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem
responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal específica indicativa do serviço
contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 3º As pessoas jurídicas relacionadas no
parágrafo 1º, que se utilizarem de serviço constante da lista prevista no art.
63, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de
serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do
imposto.
§ 4º
Não satisfeita a prova constante do parágrafo anterior, o tomador ou
intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto
devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previstos em
regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 5º Havendo dúvida, no caso do § 4º, da alíquota
a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).
§ 6º Caso o recolhimento previsto no parágrafo
anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo
estabelecido em regulamento.
§ 7º Caso o recolhimento previsto no § 5º seja a
menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos
devidos.
§ 8º Descumprido o disposto no § 4º, o tomador ou
intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do
imposto e seus acréscimos.
§ 9º Não caberá o desconto referido no § 4º quando
o imposto for fixo, devendo, entretanto, o tomador ou intermediário do serviço
exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do
imposto, se já vencido.
§ 10 O prestador do serviço poderá declarar
expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será
feita sob as penas da lei penal.” (NR)
“Art. 68...
...
§ 5º Quando os serviços a
que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.18, e 17.19 da Lista de Serviços
forem prestados por sociedades uniprofissionais, essas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do § 3º deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 6º Não se aplica o disposto no
parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade
correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 78 A Prefeitura poderá exigir dos
contribuintes e responsáveis a emissão de notas fiscais de serviços ou outros
documentos ou declarações de dados e a escrituração de livros fiscais, segundo
modelos, forma, condições e prazos regulamentares.” (NR)
“Art. 87 As infrações às normas relativas ao
imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
...” (NR)
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.