LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 06 DE NOVEMBRO
DE 2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2008
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
Acrescenta o § 2º ao artigo 9º da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Código Tributário do Município.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 9º da Lei nº 1430, de 11 de
dezembro de 1970, que terá a seguinte redação:
"Art. 9 º - (...)
Parágrafo Único - (...)
§ 2º
Os proprietários de empreendimentos definidos como microempresa, ligados
ao agronegócio, ao turismo e à gastronomia, permitidos no zoneamento municipal
e que não sejam caracterizados como parcelamento do solo de qualquer espécie,
cuja área e edificação estejam situadas no interior de propriedades rurais,
para fim de tributação, serão contribuintes do ITR - Imposto Territorial Rural
e dos demais tributos relativos à atividade desenvolvida, devidamente
cadastrada, desde que o imóvel contemplado não se enquadre no disposto do
"caput" e incisos deste artigo, caso este, em que será cobrado o IPTU
somente sobre a metragem quadrada da área construída do empreendimento."
Art. 2º
O Parágrafo Único do artigo 9º da Lei nº
1430, de 11 de dezembro de 1970, passará a ser § 1º.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 2008.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava