LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2008

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Acrescenta o § 2º ao artigo 9º da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Código Tributário do Município.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art.1º  Fica acrescentado o § 2º ao artigo 9º da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que terá a seguinte redação:

"Art. 9 º - (...)

Parágrafo Único - (...)

§ 2º  Os proprietários de empreendimentos definidos como microempresa, ligados ao agronegócio, ao turismo e à gastronomia, permitidos no zoneamento municipal e que não sejam caracterizados como parcelamento do solo de qualquer espécie, cuja área e edificação estejam situadas no interior de propriedades rurais, para fim de tributação, serão contribuintes do ITR - Imposto Territorial Rural e dos demais tributos relativos à atividade desenvolvida, devidamente cadastrada, desde que o imóvel contemplado não se enquadre no disposto do "caput" e incisos deste artigo, caso este, em que será cobrado o IPTU somente sobre a metragem quadrada da área construída do empreendimento."

Art. 2º  O Parágrafo Único do artigo 9º da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passará a ser § 1º.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 2008.

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava