LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 07 DE AGOSTO DE 2008

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04⁄2008

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a desafetação de bem de domínio público e autoriza sua permuta com outro imóvel e dá outras providências.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Art. 1º  Fica desafetado da categoria de bem de domínio público, para bem dominical, uma área de terras integrante do patrimônio público municipal, sito no município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava⁄SP, situada na rua Dr. Antonio Silvio Cunha Bueno, no Bairro da Grama, com área de 91,94m² (noventa e um e noventa e quatro) metros quadrados, com a seguinte descrição:

 

“Inicia-se a descrição desse perímetro no vértice 10, situado no limite do lote 27, de propriedade do Residencial Parque das Cerejeiras Ltda. e no limite da rua Dr. Antonio Silvio Cunha Bueno; deste, segue confrontando com Residencial Parque das Cerejeiras, lote 27, com os seguintes rumos e distâncias: 08°31'15” SE e 34,26m até o vértice 10D; deste, segue confrontando com parte da Área Verde, Prefeitura Municipal de Caçapava, com os seguintes rumos e distâncias: 72°21'04” NE e 5,44m até o vértice 10C; deste, segue confrontando com a rua Dr. Antonio Silvio Cunha Bueno, com os seguintes rumos e distâncias: 17°38'56” NW e 33,83m até o vértice 10, ponto inicial da descrição do perímetro.”

 

Art. 2º  Fica autorizado o Executivo Municipal, em nome do Município de Caçapava a alienar o imóvel descrito no art. 1º, mediante permuta com a área abaixo descrita, por meio de escritura pública, ao Residencial Parque das Cerejeiras Ltda., com imóvel de propriedade do mesmo no Bairro da Grama, com  201,18m² (duzentos e um e dezoito) metros quadrados:

 

“Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 10A, situado no limite da Área Verde da Prefeitura Municipal de Caçapava e no limite da rua Dr. Francisco F. Pinto; deste, segue confrontando com Área Verde da Prefeitura Municipal de Caçapava, com os seguintes rumos e distâncias: 08°21'15” NW e 13,24m até o vértice 10D; deste, segue confrontando com parte do lote 27 de propriedade do Residencial Parque das Cerejeiras Ltda., com os seguintes rumos e distâncias: 72°21'04” SW e 16,67m até o vértice 10E; deste, segue confrontando com lote 26 de propriedade do Residencial Parque das Cerejeiras Ltda., com os seguintes rumos e distâncias: 05°10'42” SE e 10,26m até o vértice 10F; deste, segue confrontando com rua Dr. Francisco F. Pinto, com os seguintes rumos e distâncias: 84°49'19” NE e 13,70m até o vértice 10G; rumo da corda 73°54'13” NE, distância da corda 3,41m, desenvolvimento 3,43m e raio de 9,00m até o vértice 10A, ponto inicial da descrição do perímetro.”

 

Art. 3º  Fica afetada como bem de domínio público, quando da lavratura da escritura pública, a área descrita no artigo 2º desta Lei Complementar.

 

Art. 4º  As despesas com a lavratura da competente escritura pública de permuta e registros obrigatórios correrão por conta dos permutantes, nas respectivas condições de adquirentes dos imóveis da transação.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, na parte referente aos encargos que cabem ao município, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de agosto de 2008.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.