LEI COMPLEMENTAR N.º 264, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

                                              

Altera a redação dos dispositivos que enumeram a Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que institui o Código Tributário do Município.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

                                                 

Art. 1º  Os artigos da Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, que institui o Código Tributário do Município, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 16  A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).” (NR)

                       

Art. 20  O imposto mínimo será equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais).” (NR)

 

Art. 36  O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 09 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que não inferiores a R$ 10,00 (dez reais), na forma e nos prazos indicados na notificação de lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de duas ou mais prestações.” (NR)

                    

Art. 50  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ao qual se aplica alíquota de 0,4% (zero virgula quatro por cento).” (NR)

                                                  

Art. 54  O imposto mínimo será equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais).” (NR)

                                                   

Art. 68  ....

 

§ 3º ....

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 57,50 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), por trimestre ou fração.

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 36,00  (trinta e  seis reais), por trimestre ou fração;

c) quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: R$ 120,00 (cento e vinte reais), por apresentação, espetáculo ou jogo;

d) demais prestadores: R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por trimestre ou fração.” (NR)

                       

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008,  revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2007.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.