LEI COMPLEMENTAR 26, de 08 de julho de 1991

 
Projeto de Lei Complementar 09/91
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Autoriza doação de imóvel municipal à Companhia Regional de Habitação Popular do Vale do Paraíba – COHAB – VALE – para construção de casas populares e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica - Executivo Municipal autorizado a doar, após a complemente avaliação, á Companhia Regional de Habitação Popular do Vale do Paraíba – COHAB – vale – com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, inscrita no CGC-MF sob 62.122.239/0001-91, o imóvel abaixo descrito, mediante as condições e termos estabelecidos nesta Lei Complementar: “um lote de terreno sob 1 (um) da quadra  “JJ”, de forma irregular, do loteamento denominado Parque Residencial Nova Caçapava, situado neste Município e Comarca de Caçapava, que assim se descreve, com as devidas características e confrontações: mede 295,00m de frente para a Avenida E, nos fundos mede 113,00m, confrontando com terrenos de José Telles Pereira; do lado direito de quem da rua olha o terreno, confrontando com área verde, mede 180,00m; dai, deflete á direita e, confrontando com a mesma área verde, mede 56,00m; dai, defletindo  á direita, mede mais 198,00m confrontando com a área verde até os fundos do terreno; de outro lado, esquerdo, mede 375,00m da frente aos fundos, confrontando com terras de José Telles Pereira, encerrando assim a área de 70.500,00m2 (setenta mil e quinhentos metros quadrados), imóvel esse adquirido de Emidio Dias de Carvalho e sua mulher Maria Carolina Pinto Coelho Carvalho, por escritura pública lavrada 2º Cartório desta Comarca, Livro 234, fls. 31/42, conforme matrícula sob R./2/9.713, de 24 de fevereiro de 1987, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca”.

 

Art. 2º  A Companhia Regional de Habitação Popular do Vale do Paraíba – COHAB – Vale – obriga-se a:

 

I – dar início á implantação de um conjunto Habitacional Popular no imóvel recebido em doação, dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data da liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal, ou pela instituição que venha a ser agente financeiro do empreendimento;

 

II – concluir as obras do referido conjunto no prazo estabelecido no cronograma fisco-financeiro das obras, ressalvados os motivos de força maior e calamidade publica;

 

III – a alienar as moradias construídas, atendidas as condições do sistema Financeiro da Habitação, na ordem das inscrições recebidas, nas Prefeituras Municipal, pela Companhia Regional de habitação Popular do Vale do Paraíba – COHAB – VALE.

 

IV – oferecer, em garantia hipotecaria em favor do agente financeiro, o imóvel objeto da doação de que trata a presente Lei Complementar.

 

Art. 3º  Serão custeados pela Prefeitura Municipal os serviços de terraplenagem na área da presente doação, bem como aquelas relativas as instalação das redes de energia elétrica e de iluminação publica, á implantação do sistema de escoamento de águas pluviais, de guias, sarjetas e pavimentação e a construção de equipamento social, onde este se mostrar tecnicamente necessário.

 

Art. 4º  O imóvel de que trata o artigo 1º tem destinação especifica de acordo com o disposto no artigo 2º e seus incisos, e reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de indenização a qualquer titulo e de qualquer medida judicial ou extrajudicial, se não for cumprida a referida destinação e desde que não afete a garantia hipotecaria em favor do agente financeiro.

 

Art. 5º  A Companhia Regional de Habitação Popular do Vale do Paraíba – COHAB – VALE – fica isenta do reconhecimento de tributos municipais.

 

Art. 6º  Da escritura de doação contarão as seguintes clausulas:

 

I – que a don ataria se obriga a efetivar a construção do Conjunto Habitacional Popular e a proceder a alienação das moradias construídas dentro do prazo e condições previstos no artigo 2º incisos I, II e III da presente Lei Complementar;

 

II – que não cumprimento dos encargos da doação no prazo e condições estabelecidos por esta Lei Complementar, implicará na retrocessão do imóvel doado ao patrimônio público, independente de qualquer indenização;

 

III – que as despesas de sisa e registro de escritura correrão por conta da Prefeitura Municipal. 

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de julho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.