LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 16 DE
JULHO DE 2007
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 10⁄2007
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe
sobre a concessão dos serviços públicos de água e esgotos do Município e dá
outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante
concessão precedida do devido processo licitatório, os direitos de implantar,
administrar e explorar, com exclusividade, os Serviços Públicos de Água e
Esgotos do Município de Caçapava.
Art. 2º
Esta Lei
disciplina a forma, o processo e as medidas administrativas cabíveis nos casos
e concessão dos Serviços Públicos de Água e Esgotos do Município de Caçapava,
nos termos em que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal, das Leis
Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 21 de junho de
1995, no que couber, e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º
Fica o Poder
Executivo autorizado a criar estrutura da Administração Pública Municipal que
exerça o poder regulatório para fiscalizar e acompanhar o Contrato de Concessão
dos Serviços de Água e Esgotos do Município de Caçapava.
Capítulo II
Da Abrangência da Concessão
Art. 4º A Concessão abrange:
I – a operação e manutenção de todas as
instalações públicas que compõem o Sistema de Água e Esgotos;
II – todas as atividades voltadas para a
comercialização dos produtos e dos serviços públicos de água e esgotos;
III – todas as atividades, instalações e
serviços necessários às melhorias e expansões para manter o atendimento com
serviços de água e esgotos nas áreas urbanas do Município.
Capítulo III
Do Prazo da Concessão
Art. 5º
O prazo de
concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. As condições para prorrogação do
Contrato de Concessão deverão ser definidas no Edital e Contrato, nos termos do
Art. 23 da Lei nº 8.987⁄95.
Capítulo IV
Da Licitação
Art. 6º
A concessão de
que trata esta Lei será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência,
precedida de audiência pública, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
§1º
O Edital de
licitação deverá prever os documentos necessários à plena demonstração da
qualificação dos licitantes com relação à capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidades jurídica e fiscal, nos termos da Lei nº 8.666⁄95
e da Lei nº 9.074⁄95.
§ 2º
Serão exigidos
dos licitantes, especialmente, documentos que comprovem capacidade de
investimento e experiência anterior na operação de sistemas de água e de
esgotos, que tenham características semelhantes àquelas estabelecidas para a
Concessionária.
§ 3º
A concessão de
que trata a presente Lei Complementar poderá se dar por qualquer um dos
critérios elencados no artigo 15 da Lei Federal nº 8.987⁄95.
§ 4º
O Edital de
licitação exigirá ainda o pagamento de outorga, cujo valor deverá ser empregado
na execução de obras de interesse do Município.
§ 5º
Sobre o valor a
ser pago ao Município a título de outorga, fica a Concessionária responsável
por adiantamento deste, que servirá além do emprego em obras para o Município,
conforme disposto no parágrafo anterior, como remuneração da agência reguladora
local, que será criada pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 3º supra.
§ 6º
O Poder
Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
Capítulo V
Das tarifas, Preços e Sanções
Art. 7º A política tarifária, as tarifas, as
sanções e os preços de prestações de serviços serão estabelecidos e
regulamentados pelo Edital e Contrato de Concessão, homologados por Decreto do
Poder Executivo Municipal, devendo ser suficientes para atender plenamente:
I – as despesas operacionais decorrentes
da prestação direta ou indireta dos serviços, englobando, dentre tudo mais que
for necessário à execução do objetivo do Contrato de Concessão, a operação e
manutenção do sistema público, a depreciação dos bens utilizados, a
hidrometria, a comercialização dos serviços e o atendimento aos usuários;
II – as despesas de investimento que
englobam a remuneração e amortização de investimentos em estudos, projetos,
obras, serviços e fornecimento para recuperação, melhoria ou ampliação do
sistema público, decorrentes da prestação direta ou indireta dos serviços.
Parágrafo único. os critérios e procedimentos para o
reajuste periódico da política tarifária e a revisão da tarifa serão definidos
pelo Edital e respectivo Contrato de Concessão.
Art. 8º
Os serviços
concedidos serão remunerados através de tarifa e preços que serão cobrados
diretamente dos usuários pela Concessionária.
§ 1º
A tarifa do
Edital de Licitação não poderá ser superior à praticada pela atual Operadora do
Sistema.
§ 2º
O
descumprimento das obrigações contratuais por parte do usuário o sujeitará à
notificação e⁄ou demais sanções aplicadas diretamente pela
Concessionária.
Capítulo VI
Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 9º
Adicionalmente
aos fixados nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 8.987⁄95, o Poder
Concedente terá os seguintes encargos:
I – informar à Concessionária sobre a
aprovação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalação de novas
indústrias, sendo a responsabilidade pelo planejamento e execução dos sistemas
de água e esgoto do incorporador, cabendo à Concessionária a análise prévia dos
projetos executivos;
II - condicionar a aprovação de novos
loteamentos ao cumprimento, por parte do loteador, entre outras obrigações, das
contidas na Lei Federal nº 6.766⁄79, sob pena de não ter seu loteamento
aprovado nem beneficiado pelo abastecimento de água e coleta de esgotos da rede
pública;
III – definir com a Concessionária as
condições para o abastecimento de água e coleta de esgotos dos loteamentos
irregulares existentes até a data da assunção da concessão por esta;
IV – homologar, após análise detalhada, os
ajustes do sistema tarifário e os preços de serviços a serem calculados pela
Concessionária, conforme o disposto no Capítulo V desta Lei Complementar, no
prazo máximo de 60 (sessenta dias);
V – providenciar a declaração de utilidade
pública das áreas e dos bens necessários à implantação do objeto da concessão,
para fins de desapropriação ou constituição de servidão.
Capítulo VII
Dos Encargos da Concessionária
Art. 10
Além dos
fixados no artigo 31 da Lei Federal nº 8987⁄95, a Concessionária terá os
seguintes encargos:
I – responder por todos os prejuízos que
causar por culpa ou dolo ao Poder Concedente;
II – suspender o fornecimento de água aos
usuários em débito;
III – cumprir com os regulamentos de prestação
de serviços de água e de esgotos, o sistema tarifário, preços de serviços e
sanções estabelecidas no contrato de concessão;
IV – informar ao Poder Concedente os
critérios para disponibilização de água e escoamento de esgotos sanitários de
novos loteamentos, conjuntos habitacionais e novas indústrias que não estejam
previstos nos programas anuais da Concessionária;
V – cumprir com as obrigações contratuais
firmadas com os usuários;
VI – guardar e conservar os bens cedidos pelo
Poder Concedente, excluído o desgaste normal decorrente de sua utilização;
VII – devolver ao Poder Concedente, ao final
do prazo de concessão, os bens vinculados à concessão e os demais a ela
incorporados e necessários à continuidade da prestação dos serviços;
VIII – realizar levantamento anual dos bens
vinculados à concessão, informando os alienados e os adquiridos, bem como a que
título o foram e por qual razão.
§ 1º Fica a Concessionária autorizada a
utilizar, a título de permissão de uso, no prazo da concessão, sem ônus, as
vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, ficando o
Poder Executivo, desde já, autorizado a instituir em favor dela servidões
administrativas sobre bens públicos municipais, devendo a Concessionária ao
final os recompor nas condições encontradas.
§ 2º A Concessionária será responsável pelo pagamento das
desapropriações de acordo com as condições estabelecidas no Edital e Contrato
de Concessão.
§ 3º Incumbe aos interessados em novas ligações de água e
esgoto arcar com os respectivos ônus, total ou parcialmente, os quais serão
estabelecidos em estudo específico pela Concessionária e apresentados ao Poder
Concedente para aprovação.
§ 4º Demais obrigações e encargos da Concessionária poderão ser
definidos na Licitação e futuro Contrato de Concessão.
Capítulo VIII
Do Contrato de Concessão
Art. 11 No Contrato de Concessão serão
incluídas, além das fixadas no art. 23 da Lei de Concessões, cláusulas
essenciais que obrigarão a Concessionária a:
I – atender aos requisitos do art. 27 da
Lei 8.987⁄95 na eventual transferência do controle acionário da
Concessionária;
II –garantir o funcionamento adequado, a
continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo
as ampliações necessárias, respeitados os planos específicos da Concessionária
aprovados pelo Poder Concedente;
III – executar, às suas expensas, os projetos
e as obras das redes e instalações de água e de esgotos segundo seus programas
e cronogramas de expansão, previamente aprovados pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. Fica permitida a contratação de
terceiros pela Concessionária, desde que tal fato não implique na transferência
das responsabilidades e dos serviços cedidos.
Art. 12 O Contrato deverá conter cláusulas
específicas definindo os bens que integrarão a concessão, as normas de cessão e
de devolução, baseadas nas seguintes premissas:
I – a relação dos bens que serão cedidos à
Concessionária deverá constar do Contrato de Concessão, ficando a guarda e
conservação destes sob sua responsabilidade, incluindo bens móveis (sistemas
computacionais, mobiliário, hidrômetros, quadros e painéis eletro-mecânicos,
bombas e outros bens afins) e bens imóveis (prédios de escritório, prédios auxiliares,
oficinas, laboratórios, estações de tratamento, estações elevatórias, redes de
água e esgoto, reservatórios, poços, mananciais e outros bens afins);
II – antes da assunção da concessão pela
Concessionária será efetuada avaliação do estado dos bens móveis e imóveis,
ocorrendo a cessão dos bens por intermédio de “Termo de Recebimento” assinado
pelo Poder Concedente e por representante legal da Concessionária;
III – os bens móveis cedidos à Concessionária
deverão ser conservados, operados e mantidos em condições de uso, de forma que,
quando devolvidos ao Poder Concedente, se encontrem em perfeito estado de uso,
exceto pelo desgaste natural proveniente do processo de sua utilização,
observadas as normas técnicas aplicáveis, e livre de ônus ou encargos de
qualquer espécie;
IV – qualquer reforma ou construção, durante
o período da concessão, passará a integrar o Patrimônio Público Municipal;
V – na extinção da Concessão, por qualquer
motivo, serão devolvidos os bens que integram e que estejam em poder da
Concessionária, precedidos de vistoria, da qual será lavrado um “Termo de
Devolução e Reversão dos Bens” com indicação do estado de conservação.
Capítulo IX
Do Serviço Adequado
Art.
§ 1º Serviço Adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou
de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 14
Finda a
concessão, por qualquer causa, retornam à Prefeitura Municipal de Caçapava
todos os direitos e privilégios concedidos, assim como os bens vinculados à
prestação dos serviços.
Art. 15
Aplicam-se
subsidiariamente à concessão de serviços prevista nesta Lei Complementar, os
dispositivos das Leis Federais nº 8.987⁄95 e nº 9.074⁄95.
Art. 16
As despesas com
a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 17
Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 16
de julho de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.