LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 05 DE JUNHO DE 2007

 

Projeto de Lei Complementar nº 15/2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO PERMANENTE

 

Art. 1º A Administração Municipal de Caçapava institui o processo de planejamento permanente pela promulgação de seu Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal que passa a ser o instrumento básico de seu desenvolvimento econômico e social, estabelecendo orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço territorial do Município, com os objetivos de:

 

I - estabelecer a função social da propriedade urbana;

 

II - estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mecanismos na Administração Municipal de participação social na implantação, monitoramento e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;

 

III - estabelecer os meios para atendimento às necessidades da comunidade tendo em vista os recursos físicos, financeiros e humanos na Administração Municipal.

 

Parágrafo único. O Município deverá exercer suas atividades atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos ao desenvolvimento integrado da comunidade, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto da Cidade, com os seguintes objetivos gerais:

 

Parágrafo único. O Município deverá exercer suas atividades atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos ao desenvolvimento integrado da comunidade, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Estatuto da Cidade e das diretrizes que representam os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, com os seguintes objetivos gerais: (Redação dada pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

I - promover o desenvolvimento econômico no Município, com a criação de mecanismos para a sua descentralização de forma social e ambientalmente sustentável;

 

II - garantir o direito universal à moradia digna e aos serviços públicos de qualidade;

 

III - oferecer áreas para a produção habitacional para os segmentos sociais de menor renda;

 

IV - promover a urbanização e a regularização fundiária de áreas ocupadas pela população de baixa renda, com o objetivo de inclusão social de seus habitantes;

 

Vgarantir os benefícios da urbanização, de acordo com as possibilidade orçamentárias, transferindo para a comunidade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

 

VI - garantir o adensamento populacional em áreas com capacidade de suporte do meio físico com infra-estrutura;

 

VII - promover o equilíbrio na ocupação do solo, assegurando a proteção de áreas sensíveis à ocupação, mananciais e especialmente protegidas por leis Federais e Estaduais;

 

VIII - estabelecer programas de melhoria de qualidade de vida da população, assegurando saneamento básico e ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais, espaços de lazer, recreação e áreas verdes;

 

IX - garantir a acessibilidade universal por intermédio de rede viária e transporte público a todo o território municipal;

 

X - estimular parcerias entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil, visando à produção e à melhoria de espaços públicos pelo uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano;

 

XI - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade por meio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-os para o desenvolvimento sustentável;

 

XII - aumentar a eficiência do serviço público por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;

 

XIII - fortalecer a gestão ambiental local por meio de monitoramento, fiscalização e proteção, considerando parcerias público-privadas para esta finalidade;

 

XIV - promover o turismo local por meio de políticas públicas;

 

XV - promover incentivos ao desenvolvimento industrial e logístico do Município pela atratividade local e de infra-estrutura;

 

XVI - criar mecanismos de planejamento e gestão permanentes e participativos nos processos de decisão.

 

XVII – promover e atualizar anualmente o Plano de Obras onde constarão as obras necessárias para o Município, que não terão predominância sobre aquelas emergenciais e outras que se façam necessárias por recebimento de recursos extraordinários específicos;

 

XVIII – incentivar no município, através da promoção de atos cívicos, os princípios de cidadania e civismo na população;

 

XIX – Estimular e cooperar nas ações propositivas da Agenda 21 do Município.

 

TÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO E DAS DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO GERAL

 

Art. 2º O presente processo de planejamento disciplina e orienta a ação do Poder Público quanto ao direito urbanístico, estabelecendo o urbanismo como função pública, em específico:

 

I - disciplinando o ordenamento urbano;

 

II - disciplinando o uso e a ocupação do solo;

 

III - criando e disciplinando áreas de interesse especial;

 

IV - coordenando a ordenação urbanística da atividade edilícia;

 

V - coordenando a utilização de instrumentos de intervenção urbanística.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

 

Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento integrado e de expansão urbana em conformidade com o Art.182 e Art. 183 da Constituição Federal, com o Art. 152 da Constituição do Estado de São Paulo, com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

Art. 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal visa promover o desenvolvimento social e econômico da comunidade nos aspectos financeiros, urbanísticos, ambientais, educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos, de lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de segurança, de cultura, de assistência social e de cidadania.

 

§ 1º Como instrumento fundamental normativo de planejamento, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal estabelece as formas de intervenção e de ação, e informa os programas de governo.

 

§ 2º Como instrumento ordenador do crescimento do Município, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal orienta as atividades privadas segundo condicionantes das diversas funções da cidade, estabelecendo o Macrozoneamento Municipal.

 

§ 3º Os futuros planos de governo buscarão atender aos objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, propostos em acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, na forma do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

 

Art. 5º Para assegurar a eficácia no desempenho das competências previstas nesta Lei Complementar, fica instituído em caráter permanente o Conselho da Cidade, órgão consultivo da administração municipal para assuntos relacionados com a implantação, revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.

 

§ 1º A composição, forma, constituição e regras de funcionamento do Conselho da Cidade, serão definidas em lei própria, garantida a participação da comunidade.

 

§ 2º A lei específica de regulamentação do Conselho da Cidade será encaminhada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação desta Lei Complementar.

 

Art. 6º A função social da propriedade é obrigação constitucional e será cumprida obedecendo aos seguintes requisitos:

 

Ios imóveis urbanos devem ter utilização de suporte às atividades de interesse urbano que são: - moradia, produção industrial, circulação, comércio e prestação de serviços, preservação do patrimônio cultural ou paisagístico e preservação de recursos naturais necessários à comunidade;

 

II – os imóveis rurais deverão estar com utilização de produção agrícola, agropastoril, agroindustrial, turística e de lazer, constituindo-se em atividade econômica a estes vinculada;

 

III – o uso dos imóveis urbanos e a intensidade de ocupações destes devem ser compatíveis com a segurança dos imóveis lindeiros, com a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental, com a viabilidade de atendimento por equipamentos e serviços públicos;

 

IVos imóveis rurais cadastrados para tal finalidade, segundo o artigo 25 desta Lei Complementar, prosseguirão em sua finalidade, mesmo que dentro do perímetro urbano e de expansão urbana até sua descaracterização;

 

V – Os imóveis urbanos causadores de incômodo à vizinhança deverão ser submetidos ao Estudo do Impacto de Vizinhança.

 

VI – Os imóveis rurais situados dentro do perímetro urbano deverão ser submetidos ao Estudo de Impacto de Vizinhança quando lindeiros de zonas residenciais ou inseridos nelas para a eliminação de possíveis incômodos causados à vizinhança.

 

CAPÍTULO III

DA INSERÇÃO REGIONAL

 

Art. 7º O Município participará do Planejamento Regional através de:

 

I – parcerias e convênios com demais Municípios da Região de influência ou lindeiros, adequando-se aos demais Planos Diretores locais e pelas experiências compartilhadas nas respectivas aplicações;

 

II – celebração de consórcios em áreas de interesse comum como recursos hídricos, de vegetação, resíduos sólidos e demais de consenso.

 

Art. 8º O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição do Estado de São Paulo, isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, ou com o mesmo interesse, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL

 

Seção I

Objetivos e Diretrizes

 

Art. 9º A política econômica do Município de Caçapava orientar-se-á no sentido de incentivar a função industrial, comercial, de serviços, de turismo e rural.

 

Art. 10 A delimitação da expansão dos respectivos Eixos dar-se-á segundo normas estabelecidas pelas Leis federais, estaduais e municipais e de acordo com o Macrozoneamento Municipal, estabelecido por esta Lei Complementar - Planta Nº 01.

 

Art. 11 Deverá ser permitida a instalação de serviços e comércio contíguos ou como parte do Eixo Industrial e de Serviços para atividades correlatas, de suporte às indústrias lá estabelecidas, com aproveitamento de malha viária e infra-estrutura lá instalada de transporte, energia e saneamento, sujeitos à aprovação municipal e licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, quando necessário.

 

Parágrafo Único - O Município dará prioridade de incentivos a:

 

I - empresas que empreguem o maior número possível de mão-de-obra;

 

II - empresas não poluentes nem degradantes;

 

III - programas de apoio e criação de pequenas e médias empresas;

 

IV – cooperativas por união de grupos locais e outros voltados prioritariamente para as vocações do Município nas áreas de: - turismo, desenvolvimento imobiliário, logística empresarial e desenvolvimento industrial.

 

IV – cooperativas por união de grupos locais e outros voltados prioritariamente para as vocações do município nas áreas de: turismo, desenvolvimento imobiliário, logística empresarial, desenvolvimento industrial, agronegócio e meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 12 Não será permitida a instalação, no Município, de unidade empresarial de alto risco ambiental.

 

Art. 13 Fica estabelecido o Sistema de Capacitação Profissionalizante vinculado aos Eixos Produtivos, fazendo parte integrante por meio de participação na formação de mão-de-obra preferencialmente local, que poderá ser público ou em parcerias com entidades sem fins lucrativos.

 

Seção II

Da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal

 

Art. 14 Fica estabelecido o Macrozoneamento Municipal com base nas restrições ambientais – Planta Nº 01 desta Lei Complementar, para a implantação das Leis de Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo a serem instituídas por leis específicas.

 

§ 1º A Lei de Uso e Ocupação do Solo apresentará a distribuição das atividades econômicas permitidas no território urbano e de expansão urbana e rural, garantindo a compatibilidade com a legislação federal e estadual pertinentes, buscando o desenvolvimento sustentável.

 

§ 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei de Zoneamento, delimitará e definirá as Zonas de Uso e Ocupação do solo específicas no interior da Zona Urbana e de Expansão Urbana e Rural, qualificando a zona em usos permitidos, taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento e demais restrições urbanísticas, ambientais e edilícias pertinentes.

 

§ 3º A Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei de Zoneamento – estabelecerá os documentos, plantas e demais expedientes necessários à aprovação de ocupação e uso do solo pela Administração Municipal e à apreciação de órgãos correlatos de outras instâncias de governo – União e Estado.

 

Art. 15 A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as normas e os prazos para as regularizações industriais, comerciais e de serviços que se encontrem instaladas de forma irregular até a promulgação deste Plano Diretor.

 

Art. 16 A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as normas e o prazo definido e improrrogável para as regularizações industriais, comerciais e de serviços que se encontrem de forma irregular até a promulgação deste Plano Diretor.

 

Art. 17 - Fica instituída nesta Lei Complementar a categoria de Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – para áreas sujeitas à regularização fundiária, remoções por risco, reabilitação urbana e edilícia, implantação de conjuntos de interesse social e áreas de remediação ambiental, segundo as delimitações expressas na_Planta Nº. 10.

 

Art. 17 Fica instituída nesta Lei Complementar a categoria de Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – para áreas sujeitas à regularização fundiária, reabilitação urbana e edilícia, implantação de conjuntos de interesse social e áreas de remediação ambiental, segundo as delimitações expressas na Planta Nº. 10. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Parágrafo Único: À lista de ZEIS constantes da Planta nº 10, ficam acrescidas as seguintes Zonas de Interesse Social – ZEIS, conforme planta anexa a este aditivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

87 - Caçapava Velha - Rua São Camilo;

88 - Caçapava Velha - Rua São Benedito;

89 - Caçapava Velha - Rua Santa Cruz;

90 - Park Eldorado;

91 - Vila Paraíso - Travessa ABC;

92 - Vila Paraíso - Castelo Branco;

93 - Chácara Pagé.

 

Art. 18 As áreas citadas no artigo anterior são objetos de programas e projetos específicos, devendo utilizar mecanismos legais pertinentes.

 

Parágrafo único. As Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS são parte integrante da Lei de Zoneamento a ser instituída por lei específica, decorrente do Plano Diretor.

 

Art. 19 Fica instituído nesta Lei Complementar o Direito de Preempção - planta 10 - a ser regulamentado por Lei Municipal, para as seguintes localidades e áreas de atuação do Poder Público: - áreas sujeitas à urbanização, à reurbanização, à regularização fundiária, áreas adensadas sujeitas à implantação ou ampliação de equipamentos sociais urbanos, área central, áreas de recuperação ambiental e de utilização de imóveis e áreas de interesse histórico, paisagístico e ambiental, bem como no raio de 500 (quinhentos) metros dos limites das Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS - como definidas nos artigos 17 e 29 inciso V desta Lei Complementar. Planta Nº 10.

 

I – Área sujeita à regularização fundiária e suas adjacências na distância máxima de 100 (cem) metros a ser definida por demarcação paralela ao perímetro da área ( Art.17 e 29 - Inciso V desta Lei Complementar);

 

II – Área de interesse ambiental para criação de unidades de conservação, proteção e recuperação de áreas degradadas e/ou ocupadas irregularmente;

 

III – Área de interesse histórico, paisagístico e de lazer.

 

§ 1º A Lei a que se refere este artigo, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a dois anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial da vigência.

 

§ 2º O poder público municipal deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias pela opção de compra.

 

§ 3º O poder público municipal perderá o direito de preempção definitivamente sobre os imóveis e a ele ofertados e não adquiridos, caso os mesmos venham a ser objetos de alienação onerosa entre particulares.

 

Art. 20 Ficam instituídos nesta Lei Complementar, o Parcelamento e a Edificação ou Utilização Compulsória em áreas subutilizadas, não utilizada ou no solo urbano não edificado, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido em legislação decorrente do Plano Diretor – Lei do Zoneamento e de Parcelamento do Solo – bem como instituído o IPTU Progressivo no Tempo, decorrente deste instituto.

 

Art. 21 Ficam instituídas nesta Lei Complementar as Operações Urbanas Consorciadas a serem delimitadas em lei municipal específica para o fomento de intervenções urbanas a serem coordenadas pelo Poder Público em conjunto com moradores, proprietários e investidores privados, com o objetivo de transformações urbanísticas em áreas estruturais para a melhoria social e ambiental da comunidade.

 

Art. 22 Fica instituída nesta Lei Complementar a Transferência do Direito de Construir que autorizará o proprietário público ou privado a transferir o direito de construir ou parcelar o solo, conforme legislações decorrentes do Plano Diretor, a ser autorizada e regulamentada por lei municipal específica, quando o imóvel ou área forem considerados necessários para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação quando de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

Art. 23 Fica instituído o Direito de Superfície que autoriza o proprietário urbano a conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis para fins de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística vigente.

 

Seção III

Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana

 

Art. 24 A Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana a ser estabelecida por lei municipal específica, deverá estar de acordo com as legislações federal e estadual pertinentes, considerando as vocações do Município com prioridade para o estabelecimento de empreendimentos residenciais para todas as faixas de renda, bem como prever a preservação da paisagem como atrativo para investimentos de lazer, recreação e turismo.

 

§ 1º Serão incentivados os estabelecimentos de clubes sociais, chácaras de recreio, hotelaria e similares e outras formas de ocupação de baixa densidade populacional em áreas de interesse paisagístico e ambientalmente controlado, como mecanismo de preservação das mesmas, desde que apresentem estudo de impacto ambiental e impacto de vizinhança.

 

§ 2º Será estabelecido mecanismo institucional de regularização de loteamentos na Administração Municipal, como apoio técnico à finalidade de regularização fundiária de propriedades, com ênfase nas áreas de habitação de interesse social, localizadas nas ZEIS.

 

§ 3º A base territorial para o estabelecimento desta Lei Complementar é o Macrozoneamento Municipal e o Mapa Ambiental onde constam as restrições legais de proteção aos recursos naturais e demais institutos legais federais e estaduais pertinentes. Plantas Nº 01, 03 e 04.

 

Seção IV

Da Produção Agrícola, Hortifrutigranjeira e do Abastecimento

 

Art. 25 A Prefeitura Municipal fomentará todas as atividades relacionadas a produção rural e de abastecimento, priorizando a produção familiar em pequenas propriedades e a produção de produtos orgânicos, implantando o sistema de inspeção municipal onde serão estabelecidas as normas de criação, fabricação e fiscalização, para posteiror comercialização dos produtos no Município.

 

Parágrafo único - Deverão ser cadastradas no Município as propriedades dedicadas às atividades previstas neste artigo, cadastro este que fará parte do Sistema de Planejamento Municipal.

 

Art. 26 As atividades agrícolas, hortifrutigranjeiras e de abastecimento no Município deverão ser estimuladas através de:

 

Idesenvolvimento de programas para o setor em parceria com outros entes da federação e por incentivo às entidades locais;

 

IIpromoção de programas de capacitação para transferência de novas tecnologias e assistência técnica aos produtores e comerciantes;

 

II – promoção de programas de capacitação para transferência de novas tecnologias e assistência técnica aos produtores, comerciantes e comunidade, incluindo ações de orientação técnica para hortas comunitárias e Centro de Treinamento de Horta Escolar Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IIIpromoção prioritária de ações conjuntas entre a Prefeitura Municipal e o Governo Estadual para ampliação do Município no Projeto de Desenvolvimento Tecnológico de Microbacias e conservação do solo, com enfoque para a necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.

 

IVincentivo ao associativismo orientado por entidades afins em parceria com a Prefeitura Municipal;

 

Vinstalação de espaços de comercialização da produção rural;

 

VI inclusão do Município no Plano Estadual de Micro-Bacias Hidrográficas e conservação do solo, com enfoque para a necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.

 

VII - fiscalização por parte da prefeitura, garantindo o congelamento e a supressão de toda ação produtiva em áreas classificadas como contaminadas por laudo da CETESB, IBAMA e demais órgãos competentes;

 

VIII – manutenção constante das estradas rurais e rodovias vicinais para o melhor escoamento da produção;

 

IX – apoio às campanhas de controle sanitário nas atividades de produção e criação do município.

 

X - incentivo à implantação de cooperativas locais voltadas às atividades de horticulturas e produtos orgânicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 27 O Poder Público Municipal estimulará a formação de parcerias, cooperativas ou consórcios de produtores rurais, prestando a assistência necessária quanto ao estabelecimento de seus estatutos e demais finalidades.

 

TITULO III

EXIGÊNCIAS DE ORDENAÇÃO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

 

Art. 28 - O território do Município é constituído de Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana, Zona de Ambientalmente Protegida, Zona de Proteção Ambiental Permanente, Zona de Especial Interesse Social, Zona Industrial e de Serviços, Zona de Desenvolvimento Comercial e de Serviços e Zona Rural.

 

§ 1º O Município de Caçapava situa-se na região do Vale do Paraíba, possuindo área urbana de 77 (setenta e sete) Km² e rural de 301 (trezentos e um) Km², totalizando 378 (trezentos e setenta e oito) Km² e é limitado:

 

I – ao norte: pelo Município de Monteiro Lobato;

 

II – ao sul: pelos Municípios de Jambeiro e Redenção da Serra;

 

III – a oeste: pelo Município de São José dos Campos;

 

IV – a leste: pelo Município de Taubaté.

 

Art. 28 O território do Município é constituído de Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana, Zona Ambientalmente Protegida, Zona de Proteção Ambiental (Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul e Zona de Várzea), Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), Zona Industrial e de Serviços, Zona de Desenvolvimento Comercial e de Serviços, Zona Rural e Zona de Transição Industrial e de Serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 1º O Município de Caçapava situa-se na região do Vale do Paraíba, possuindo 42 (quarenta e dois) Km2 de área urbana, 134 (cento e trinta e quatro) Km2 de expansão urbana, 146 (cento e quarenta e seis) Km² de área ambientalmente protegida, 17 (dezessete) Km2 de área industrial / transição industrial, 30 (trinta) Km2 rural e, totalizando 369 (trezentos e sessenta e nove) Km² e é limitado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I – ao norte: pelo Município de Monteiro Lobato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II – ao sul: pelos Municípios de Jambeiro e Redenção da Serra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III – a oeste: pelo Município de São José dos Campos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IV – a leste: pelo Município de Taubaté (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 2º A expansão da malha urbana far-se-á preferencialmente pela ocupação de vazios na área urbanizada e com a ocupação de áreas não urbanizadas delimitadas pelo Mapa Ambiental do Município – Plantas nº 03 e 04.

 

§ 3º As Zonas referidas neste artigo constituem o Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta Nº 01 - e serão regulamentadas por lei específica.

 

Art 29 As Zonas de Uso do Solo referidas como Macrozoneamento do Município de Caçapava assim se definem: 

 

I - ZONA URBANA: - destinada ao uso de atividades econômicas urbanas, delimitadas como: - comercial, serviços, habitacional, misto, de especial interesse social, com base em densidades proporcionais à infra-estrutura viária, de saneamento básico, de transporte e de energia existentes e previstas:

 

a) Zona Urbana (Central);

b) Zona Urbana Norte (Vl. M. Jesus);

c) Zona Urbana Sul 01 (Piedade);

d) Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha).

 

II – ZONA DE EXPANSÃO URBANA: - Destinada à atividades econômicas urbanas de média e baixa densidade, sujeitas à Lei de Parcelamento do Solo, decorrente desta Lei Complementar, admitindo atividades de agricultura familiar, agroindústria, recreação e lazer:

 

a) Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia);

b) Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba);

c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl.M. Jesus);

d) Zona de Expansão Urbana Sul 01;

e) Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade);

f) Zona de Expansão Urbana Leste.

g) Zona de Expansão Urbana Sul 03; (Inclusão dada pela Lei nº 5056/2011)

h) Zona de Expansão Urbana Norte 04”. (Inclusão dada pela Lei nº 5056/2011)

 

III – ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:– sujeita a licenciamento ambiental em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal, ocupadas por atividades extrativistas, turismo e atividades correlatas como: clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio:

 

a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital);

b) Zona Ambientalmente Protegida Sul.

 

IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE: – classificadas segundo a legislação federal e estadual vigentes, destinadas a não ocupação por edificações e meios permeáveis de uso do solo, sendo permitidas travessias, parques, praças e jardins, sujeitas a licenciamento pelos órgãos competentes estaduais e municipais e atividades econômicas sujeitas a licenciamento ambiental, todas em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal, encontrando-se nesta Zona as áreas de especial interesse paisagístico, de patrimônio histórico e ao longo de rios e córregos, meandros, várzeas, áreas estas delimitadas no Mapa Ambiental Municipal e Macrozoneamento Municipal:

 

a) Zona de Meandro Do Rio Paraíba Do Sul;

b) Zona de Várzea Sul 01;

c) Zona de Várzea Sul 02;:

d) Zona de Várzea Norte 01;

e) Zona de Várzea Norte 02.

 

II – ZONA DE EXPANSÃO URBANA: - Sujeita a parcelamento de solo gradativo de média para baixa densidade, partindo das Zonas Urbanas para as Zonas Ambientalmente Protegidas, a ser detalhado na Lei de Ocupação e Parcelamento do Solo do Município e destinada às atividades econômicas para expansão urbana, agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura, recreação, lazer, turismo e atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA: - Sujeita a parcelamento de solo gradativo de média para baixa densidade, partindo das Zonas Urbanas para as Zonas Ambientalmente Protegidas, a ser detalhado na Lei de Ocupação e Parcelamento do Solo do Município e destinada às atividades econômicas para expansão urbana, agricultura, pecuária, produção florestal, produção de energia natural renováveis, pesca, aquicultura, recreação, lazer, turismo e atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353/2022)

 

a) Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

b) Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl. Menino Jesus); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

d) Zona de Expansão Urbana Sul 01 (Central); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

e) Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

f) Zona de Expansão Urbana Leste (Campo Grande); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

g) Zona de Expansão Urbana Sul 03 (Rod. Carvalho Pinto); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

h) Zona de Expansão Urbana Norte 04 (Ipuã); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

i) Zona de Expansão Urbana Oeste (Santa Luzia).” (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III – ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA: – sujeita a licenciamento ambiental em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal e legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, ocupadas por atividades de extrativismo vegetal, agricultura e pecuária familiar, pesca, aquicultura e destinada em especial à proteção ambiental e ao ecoturismo, turismo rural e atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III - ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA: - sujeita a licenciamento ambiental em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal e legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, ocupadas por atividades de extrativismo vegetal, agricultura e pecuária familiar, pesca, aquicultura, produção de energia natural renováveis e destinada em especial à proteção ambiental e ao ecoturismo, turismo rural e atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353/2022)

 

a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital); (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

b) Zona Ambientalmente Protegida Sul (Serrinha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: – permitidas travessias, parques, praças, jardins, edificações de apoio e atividades econômicas sujeitas a licenciamento ambiental pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente no âmbito federal, estadual e municipal, encontrando-se nesta zona as áreas de especial interesse turístico, paisagístico, de patrimônio histórico e áreas preferenciais de recuperação e compensação ambiental, ao longo do meandro do Rio Paraíba do Sul e várzeas, descritas pelas seguintes zonas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

a) Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

b) Zona de Várzea Sul 01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

c) Zona de Várzea Sul 02; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

d) Zona de Várzea Norte 01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

e) Zona de Várzea Norte 02. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

V – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL: – denominada ZEIS, destinadas aos programas e projetos de urbanização social, reurbanização para recuperação ambiental, destinadas a construção de unidades habitacionais de interesse social e programas de regularização urbanística de ordenamento do solo urbano e fundiário;

 

VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: – correspondente ao Eixo Industrial e de Serviços de Caçapava e sua área de expansão, à implantação de novos vetores industriais, as áreas de beneficiamento de produtos extrativistas e demais, podendo ser utilizadas para equipamentos urbanos coletivos de saneamento básico, eletrificação e saúde pública:

 

a) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01;

b) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02;

c) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03;

d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste.

 

VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: – Sujeita a parcelamento de solo, incompatível com o uso habitacional e correspondente às áreas voltadas aos vetores de desenvolvimento do eixo industrial e de serviços, voltadas às atividades econômicas relacionadas na Tabela de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Receita Federal, exceto as proibidas no município estabelecidas pela legislação vigente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

a) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

b) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

c) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: – correspondendo às áreas lindeiras ao sistema rodoferroviário e principal, de acessos destinados, preferencialmente, às atividades de logísticas empresariais, pequenas e médias empresas cujas dimensões ultrapassem o permitido em corredores comercias intra-urbanos;

 

VIII – ZONA RURAL: – constituindo-se de propriedades inscritas no Cadastro Imobiliário Rural Municipal, a ser instituído conforme artigo 25 desta Lei Complementar, e classificadas como de produção agrícola, agroindustrial e agropastoril:

 

a) Zona Rural Sul;

b) Área Rural Norte.

 

IX – ZONA DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: – correspondente às áreas envoltórias das zonas Industriais e de Serviços e atividades incompatíveis com o uso habitacional;

 

a) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01;

b) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02;

c) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03;

d) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04 (Campo Grande);

e) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05;

f) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06;

g) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07;

h) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08;

i) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01;

j) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02;

k) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03;

l) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04.

 

VIII – ZONA RURAL: – ocupadas por atividades voltadas à agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura, recreação, lazer, ecoturismo, turismo rural e atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VIII - ZONA RURAL: – ocupadas por atividades voltadas à agricultura, pecuária, produção florestal, produção de energia natural renováveis, pesca, aquicultura, recreação, lazer, ecoturismo, turismo rural e atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353/2022)

 

a) Zona Rural Sul; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

b) Zona Rural Norte 01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

c) Zona Rural Norte 02.” (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

“IX – ZONA DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: - Sujeita a parcelamento de solo, incompatível com o uso habitacional e correspondente às áreas envoltórias das zonas industriais e de serviços, voltadas às atividades de baixa e média complexidade, conforme classificação dos impactos ambientais da CETESB e relacionadas na Tabela de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Receita Federal, exceto as proibidas no município estabelecidas pela legislação vigente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

a) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

b) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

c) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

d) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

e) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

f) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

g) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

h) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

i) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

j) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

k) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

l) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

m) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 05. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 1º O Cadastro Rural Municipal instituído pelo Artº 25 desta Lei Complementar definirá a utilização para lazer, agricultura familiar, produção de hortifrutigranjeiros e itens para abastecimento em áreas de porte limitado, localizadas nas Zonas de Expansão Urbana do Município.

 

§ 2º As Zonas de Uso do Macrozoneamento do Município de Caçapava terão seus critérios de instalação quanto às taxas de ocupação do solo e coeficientes de aproveitamento por uso na lei específica denominada Lei do Zoneamento Municipal decorrente desta Lei Complementar.

 

§ 3º As zonas mencionadas no inciso V deste artigo referem-se a núcleos habitacionais localizados na Zona Urbana e de Expansão Urbana, e os conjuntos de habitação localizados fora das zonas mencionadas neste parágrafo, serão elevados à condição de núcleos habitacionais urbanos, em lei municipal específica, caso haja ocorrências de outros núcleos externos às zonas mencionadas.

 

§ 4º A descrição georeferênciada das zonas estabelecidas neste Artigo, encontra-se em anexo a esta Lei Complementar.

 

§ 5º Na Zona de Proteção Ambiental, descrita pela Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul e Zonas de Várzeas e mencionadas no inciso IV deste artigo, será permitida a extração de areia nas áreas definidas pela Zona de Mineração do Zoneamento Minerário do Rio Paraíba do Sul da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, devendo ser revisada a lei complementar nº 16/1990 que dispõe sobre a exploração de minerais no município, através de participação popular em audiência pública, sendo obrigatória a previsão de recuperação do passivo ambiental e contrapartidas junto ao município para o desenvolvimento desta atividade. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 6º O município poderá criar através de lei específica ou pela lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Áreas Especiais – AE de desenvolvimento e/ou atividades compatíveis com o interesse a que se destinam, incluindo o estabelecimento de serviço e operação aeroportuária civil ou outra de característica específica, na forma de conjunto em condomínio de uso misto empresarial/industrial e loteamento misto empresarial/industrial, conjugados ou separadamente, sendo permitidas essas Áreas Especiais – AE em Zona Urbana de Expansão Urbana e por encaminhamento pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal para aprovação, desde que cumpridas as mesmas exigências pertinentes à lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 7º Na Zona de Proteção Ambiental, descrita pela Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul e Zonas de Várzeas e mencionadas no inciso IV deste artigo, será permitida a produção de energia natural renováveis sujeitas a licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, devendo ser atendido ainda as legislações pertinentes de âmbito municipal, estadual e federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353/2022)

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE E DO PARCELAMENTO DO SOLO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Seção I

Da Urbanização

 

Art. 30 A urbanização de glebas poderá ser feita mediante:

 

I – loteamentos;

 

II – condomínios com acesso por via urbana oficial;

 

III – construção de núcleos habitacionais também denominados conjuntos habitacionais, em áreas não loteadas, desde que providos os respectivos acessos e implantados todos os equipamentos urbanos a cargo do empreendedor, conforme legislação federal e lei municipal específica, respeitadas as restrições municipais constantes no Mapa de Macrozoneamento Municipal – Planta Nº 01.

 

Art. 31 São classificados como loteamentos:

 

Iloteamento residencial;

 

IIloteamento de chácaras de recreio;

 

III – loteamento industrial, comercial e de serviços correlatos;

 

III – loteamento industrial, conjunto em condomínio de uso misto empresarial/industrial e loteamento misto empresarial/industrial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IVloteamento residencial de interesse social.

 

Parágrafo único. O Parcelamento do Solo será objeto de lei municipal específica que estabelecerá os índices de ocupação permitidos, respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 32 São classificados como condomínios as áreas sujeitas à ocupação por fração ideal de terreno para seus ocupantes, com acesso por via oficial ou estrada vicinal, em áreas urbanas ou de expansão urbana, fechadas por muramento ou similar, cuja responsabilidade pela distribuição de serviços de abastecimento, saneamento e coleta de lixo será de responsabilidade municipal, relativa a apenas uma unidade territorial extensiva de ocupação, bem como suas disposições de implantação constarão da Lei de Uso e Ocupação específica.

 

Art. 33 As áreas do Município que não estiverem cumprindo sua função social pela ocupação de usos urbanos, nas zonas em que se situem, estarão sujeitas à utilização compulsória e ao imposto territorial progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial urbana nos termos da lei, seguindo-se a desapropriação para destinação específica, segundo artigo 19 desta Lei Complementar.

 

Art. 34 Fica a Administração Municipal, com o parecer do Conselho da Cidade, responsável no prazo de 180 dias após a aprovação desta, em elaborar o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana em observância ao Estatuto da Cidade, o qual deverá regulamentar os instrumentos jurídicos, urbanísticos e tributários para a adoção dos mecanismos administrativos públicos, definindo suas necessidades e delimitando áreas em que se aplicam, nos casos de:

 

I – desapropiração: - para fins de interesse social em:

 

a) regularização fundiária;

b) implantação de programas e projetos de habitação de interesse social;

c) abertura, prolongamento e alargamento de vias públicas;

d) implantação de praças, parque e jardins;

e) implantação de equipamentos urbanos comunitários para fins de saneamento básico, eletrificação, transporte público, educação, saúde e segurança pública;

f) criação de unidades de conservação nos biomas existentes e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e de preservação ambiental.

 

II – Novas servidões administrativas e reintegração de posse das áreas perdidas;

 

III – tombamento de imóveis ou mobiliários urbano;

 

IV – limitações administrativas;

 

V – parcelamento, edificações ou utilizações compulsórias;

 

VI - IPTU Progressivo no Tempo;

 

VII – operação urbana consorciada;

 

VIII – direito de superfície;

 

IX – estudo de impacto de vizinhança;

 

X – estudo de impacto ambiental;

 

XI – direito de preempção.

 

Parágrafo Único. A adoção dos instrumentos urbanísticos e tributários deste artigo, serão utilizados por adoção de processos administrativos próprios, conforme lei vigente sobre a matéria e submetido ao Conselho da Cidade, estabelecido em conformidade com o Artigo 5º desta Lei Complementar.

 

Seção II

Do Zoneamento

 

Art. 35 A regulamentação da matéria de que trata este capítulo e sua seção corresponde a roteiro de delimitação de áreas de uso e ocupação do solo para cada área delimitada pelo Macrozoneamento do Município, estabelecendo seus limites e respectivas taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento para o solo urbano e de expansão urbana no interior da Macrozona, denomina-se Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei do Zoneamento, considerando a(o):

 

I – fixação de restrições apenas essenciais (taxa de ocupação, índice de aproveitamento, recuos, entre outras), possibilitando formas alternativas de ocupação de lotes;

 

II – imposição de restrições de ocupação para usos perigosos, poluentes, degradantes ou de tráfego intenso ou pesado;

 

III – fixação de limites entre área construída e área de lote;

 

IV – normalização da manutenção de áreas descobertas e com solo permeável nos lotes urbanos;

 

V – equilíbrio da demanda de transporte e infra-estrutura com a capacidade de redes existentes e potenciais;

 

VI – impedimento da ocupação intensiva de área com condições topográficas não adequadas à urbanização;

 

VII – amenização de conflitos de vizinhança;

 

VIII – ampliação da utilização de terrenos para usos mistos de serviços de vizinhança;

 

IX – possibilidade de oferta mais ampla de terrenos para habitação de interesse social;

 

X – aumento da oferta de terrenos para fins de indústria, comércio e serviços.

 

Parágrafo único. O Zoneamento, a ser regulamentado por Lei Municipal específica, terá como base o mapeamento ambiental, sócio-econômico, institucional e de equipamentos sociais urbanos constantes das Plantas nºs 01, 03, 04 e 05.

 

Seção III

Regularização de Ocupações Urbanas Precárias

 

Art. 36 - O Município promoverá, prioritariamente, a regularização urbanística e administrativa de áreas precariamente ocupadas por sub-moradias e ocupações em áreas de risco, desenvolvendo programas e projetos de urbanização em parcerias com outros entes da federação, por intermédio da participação em programas de financiamento para esta finalidade, incluindo parcerias público-privadas.

 

§ 1º As áreas para promoção, programas e projetos de regularização de ocupações urbanas precárias estão delimitadas no Mapa de Macrozoneamento como ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social – Planta Nº 10.

 

§ 2 – As áreas designadas como ZEIS serão objeto de lei municipal específica de congelamento de núcleo habitacional, a partir de levantamento de lotes e edificações existentes garantindo direitos dos moradores lá residentes.

 

§ 3º - O poder público municipal coibirá expressamente a ocupação irregular de áreas para construção de moradias e de loteamentos de qualquer espécie, ficando os infratores sujeitos às penas a serem estabelecidas em legislação pertinente.

 

Art. 36 O Município promoverá, prioritariamente, a regularização urbana com medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais, de acordo com as normas estabelecidas pelas legislações vigentes no âmbito municipal, estadual e federal pertinentes, desenvolvendo programas e projetos de urbanização em parcerias com outros entes da federação, por intermédio da participação em programas de financiamento para esta finalidade, incluindo parcerias público-privadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 1º As áreas para promoção, programas e projetos de regularização de ocupações urbanas precárias estão delimitadas no Mapa de Macrozoneamento com ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social – Planta nº 10. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 2º As áreas designadas como ZEIS serão objetivo de lei municipal específica de congelamento de núcleo habitacional, a partir de levantamento de lotes e edificações existentes garantindo direitos dos moradores lá residentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 3º O Poder público municipal coibirá expressamente a ocupação irregular de áreas para construção de moradias e de loteamentos de qualquer espécie, ficando os infratores sujeitos às penas a serem estabelecidas em legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 4º O Poder Público Municipal coibirá expressamente a venda, comercialização de lotes e áreas em locais classificados como clandestinos, irregulares, sem a aprovação prévia do município, identificadas na planta nº 10 (dez), através de instalação física de placas de identificação do congelamento do local e também deverá dar publicidade destes atos em meios de comunicação local e regional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

CAPÍTULO II-A

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 36-A O Município de Caçapava, de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, formulará sua Política Municipal de Mobilidade Urbana e aprovará o Plano Municipal de Mobilidade Urbana seguindo os objetivos estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento e nas leis superiores, pertinentes à política de mobilidade urbana, de qualquer nível de governo, que definam como marco regulatório obrigatório para o planejamento e execução de serviços referentes à sua implantação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

§ 1º Política Municipal de Mobilidade Urbana objetiva a integração do planejamento urbano, transporte e trânsito, observando os princípios de inclusão social e da sustentabilidade ambiental, tendo como preceito a priorização do transporte coletivo e não motorizado na matriz de deslocamentos da população. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

§ 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana definirá, por meio de lei específica, os princípios, diretrizes e objetivos gerais da Mobilidade Urbana municipal, sendo o Plano Municipal de Mobilidade o instrumento de efetivação das ações necessárias a sua implementação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

Art. 36-B O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana - SIMMU estará composto, mas não se limitando, pelos seguintes elementos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

I - Sistema Viário Municipal e sua Hierarquização Viária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

II - Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, outorgado em concessão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

III - Sistema de Transporte Público Individual de Passageiros, outorgado em permissão ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

IV - Sistema de Transporte Privado Individual de Passageiros, realizado por meio de aplicativos para dispositivos móveis (smartphones); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

V - Sistema de Transporte Fretado de Passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

VI - Sistema de Transporte Fretado de Cargas Urbanas, realizado por veículos do tipo motocicletas ou assemelhados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

VII - Sistema de Transporte Escolar, público e serviços outorgados em permissão ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

VIII - Sistema de Estacionamento Público, Público Remunerado, Privado e Privado de Uso Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

IX - Sistema de Transporte de Cargas, realizado por veículos pesados e/ou cargas perigosas ou nocivas para a saúde, incluindo as rotas disponíveis para trânsito de veículos e as características dos locais de armazenamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

X - Sistema de Transporte de Cargas Urbanas, incluindo as rotas disponíveis para trânsito de veículos, as restrições de horários e os locais permitidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XI - Sistema Cicloviário Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XII - Sistema de Circulação para Pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XIII - Sistema de Acessibilidade aos Espaços Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XIV - Sistema de Recolhimento e Leilão de Veículos abandonados em via pública ou retirados de circulação por infrações às normas de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XV - Sistema de Recolhida de Entulho e Materiais sobrantes de obra por Caçambas Metálicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XVI - Sistema Ferroviário no espaço urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XVII - Sistema de Circulação Restrita e/ou Controlada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XVIII - Sistema de Combate ao Transporte Clandestino e/ou irregular de passageiros e cargas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XIX - Sistema de Educação de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XX - Infraestrutura de Mobilidade Urbana, incluindo o Terminal Rodoviário Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XXI - Tecnologia aplicada à Mobilidade Urbana; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

XXII - Sistemas que demandam a colaboração de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e/ou Federal, como rodovias federais e estaduais, entre outros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

§ 1º Os sistemas pertencentes à Mobilidade Urbana do Município de Caçapava deverão ser regulamentados em norma específica e em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

§ 2º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana estabelecerá as diretrizes para sua efetiva integração com as normas de ordenamento urbanístico e planos setoriais afins. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Seção I

Do Sistema Viário Básico

 

Art. 37 - O Sistema Viário Básico Municipal é composto de vias rápidas, arteriais, coletoras, locais e ciclovias compondo a estrutura do espaço urbano, de expansão urbana e os acessos rurais por meio de estradas vicinais ou prolongamentos de vias existentes.

 

§ 1º O sistema viário definido neste artigo assim se classifica:

 

I – Via Rápida – via de tráfego especial, periférica ao perímetro urbano, de segurança pública, de transporte predominantemente de cargas, de interligação com rodovias de acesso ao Município. A via contará com pistas de desaceleração para entrada em perímetro urbano;

 

II – Via Arterial – via de ligação interbairros destinada predominantemente a usos mistos e transporte público de passageiros;

 

III – Via Coletora – via internas de ligação entre vias arteriais e vias locais destinadas a trafego predominantemente vinculada ao uso da zona de uso que servir;

 

IV – Via Local – via de uso interna a bairros de predominância residencial.

 

V – Ciclovias – via de uso exclusivo para ciclistas;

 

Art. 37 O Sistema Viário Básico Municipal será composto pela estrutura definida pelo Plano de Mobilidade Urbana Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 1º O sistema viário definido neste artigo assim se classifica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I – Via Estrutural – via que constitui a estrutura principal do Sistema Viário, dando suporte ao transporte coletivo urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II – Via Arterial – via de ligação interbairros destinada predominantemente a usos mistos e transporte coletivo urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III – Via de Transposição – via que permite o tráfego de passagem na área central; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IV - Via Coletora – via interna de ligação entre via arterial e via local destinada a trafego predominantemente vinculado ao uso da zona de uso que servir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

V – Via Local – via de uso interna a bairros de predominância residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VI – Via Marginal – via implantada às margens das rodovias, anel viário, ferrovia e curso d`água, permitindo a circulação e acesso às edificações lindeiras, sem prejuízo a fluidez e segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VII – Ciclovia ou ciclo-faixa - via de uso exclusivo para ciclistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VIII – Via de Pedestre - via de uso exclusivo para pedestre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IX – Via de Serviço – via destinada ao trânsito de veículos de carga; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

X – Rota Urbana de Carga – via, rodovia e anel viário inseridos na malha urbana para fins de circulação de veículos de carga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

§ 2º O roteiro e classificação do Sistema Viário Básico do Município de Caçapava é parte integrante desta Lei Complementar, e será base para a definição do zoneamento quanto aos índices de ocupação proporcionais a existência do tipo de via e base para futuros projetos viários e de transporte de cargas e passageiros – Planta Nº 07.

 

§ 3º O Sistema Viário Básico do Município de Caçapava tem como objetivo principal a integração dos bairros segregados por barreiras naturais ou artificiais, entre si e com o centro.

 

§ 4º O Sistema Viário Básico é responsável pela expansão do sistema viário de futuros loteamentos; do subsistema de circulação de pedestres, passagens, sinalizações e sistemas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais.

 

§ 5º Implantar áreas, avenidas e/ou zonas estratégicas de estacionamento e bicicletário.

 

§ 6º A Administração Pública terá 180 (cento e oitenta) dias para publicar o Sistema Viário Básico do Município de Caçapava que será dotado de mecanismos administrativos de análise e aprovação de prolongamentos, alargamentos, implantação de novas vias, podendo utilizar-se de assessoria técnica especializada para planejamento de atualização do sistema viário e de transporte público, destacando as obras consideradas prioritárias, tendo em vista a composição e a integração da malha viária municipal.

 

§ 7º O Sistema Viário Básico do Município de Caçapava constituirá a diretriz municipal para as Leis de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, planejamento de transporte público e de implantação de equipamentos sociais urbanos, conforme adensamento previsto nestes institutos legais.

 

§ 8º Toda implantação de loteamento e empreendimento, em qualquer tipo, nível ou escala, edificação, obra e serviço público ou particular, deverá atender ao sistema viário estabelecido na PLANTA DE DIRETRIZ VIÁRIA DO MUNICÍPIO, que passa a ser integrante a esta lei, conforme critérios e dimensionamentos a serem apresentados pela Administração Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE TRANSPORTES

 

Seção I

Transporte e Armazenamento de Cargas

 

Art. 38 A Administração Municipal priorizará as obras necessárias a reorganizar e compatibilizar o Sistema Viário Básico Municipal, de estradas e vias municipais aos acessos às Rodovias Presidente Dutra, Carvalho Pinto e Municípios lindeiros, com vistas à eficácia, desempenho, segurança e acessibilidade do sistema.

 

Art. 39 A Administração Pública priorizará projetos de implantação de terminais de transbordo de cargas e armazenamento, em sistemas de logística ligados à ferrovia e às rodovias estaduais de acesso ao Município em localizações junto ao Eixo Industrial e as Zonas de Comércio e Serviços, conforme Mapa do Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta Nº 01.

 

Parágrafo único. Para a finalidade a que se destinam serão incentivados projetos público-privados.

 

Art. 40 A Administração Municipal estabelecerá percurso obrigatório para o transporte de cargas nocivas ou perigosas, para o tráfego pesado e veículos super-dimensionados.

 

Seção II

Do Transporte Coletivo

 

Art. 41 São objetivos do Sistema Municipal de Transporte Coletivo:

 

I – adequar roteiro de transporte coletivo aos pólos de geração de emprego e renda e os núcleos habitacionais;

 

II – priorizar o asfaltamento de vias necessárias a passagem de transporte coletivo, bairro-centro;

 

III – instalar pontos de parada de ônibus;

 

IV – implantar terminais de ônibus urbanos;

 

V – adequar terminal rodoviário para transporte intermodal, oferecendo acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;

 

VI – incentivar a adoção de transporte público para portadores de necessidades especiais;

 

VII – estender o serviço de transporte público para áreas de expansão urbana, estradas vicinais, pontos de interesse turísticos, históricos e paisagísticos, locais de bordo de rodovias estaduais, conforme demandas existentes e futuras;

 

VIII – incentivar o uso de transporte por bicicletas em áreas habitacionais, destas com o centro e com os pólos geradores de emprego e renda.

 

IX – incentivar, sempre que possível, a adequação do sistema viário no município para utilização do transporte por bicicletas. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Parágrafo único. A Administração Municipal incluirá o Planejamento de Transporte Coletivo no âmbito do Sistema de Planejamento Municipal.

 

CAPÍTULO V

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 42 A gestão, serviços e recursos da Iluminação Pública e o fornecimento de iluminação em estradas, vias, ruas, passagens, praças, jardins, abrigos de ônibus, terminais rodoviários e de transporte coletivo e outros logradouros de domínio público, é de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público delegada mediante concessão ou autorização e inclui o fornecimento destinado à iluminação de áreas públicas definidas por meio de legislação específica.

 

Parágrafo único. A iluminação pública é um serviço público, predominantemente de interesse local, essencial para a segurança pública, para o tráfego de pessoas e veículos, além de oferecer melhoria da imagem da cidade favorecendo o comércio, os serviços, o turismo e o lazer, sendo de competência do Município, sua organização e priorização de instalação.

 

Art. 43 São objetivos e prioridades dos programas de expansão da iluminação pública do Município de Caçapava:

 

I – ampliação da rede de iluminação pública na seqüência de prioridades: - ruas locais em bairros periféricos a partir de vias de passagem de transporte coletivo, terminais de ônibus rodoviário e urbano, vias coletoras, vias arteriais e vias rápidas, nesta ordem.

 

II – implantação de sistema de iluminação pública em pontos de interesse turístico e histórico, centros de recreação e lazer, praças e jardins;

 

III – previsão de recursos de iluminação pública em novos empreendimentos públicos e privados;

 

IV – implantação de novas tecnologias de iluminação pública desde que comprovada sua economicidade em relação ao sistema tradicional.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 44 São diretrizes principais e metas prioritárias da política municipal de preservação do meio ambiente:

 

I – prevalência do interesse público no desenvolvimento econômico sustentável do Município;

 

I – prevalência do interesse público no desenvolvimento econômico sustentável do Município, garantindo a integração adequada dos recursos naturais no processo de urbanização, visando a qualidade de vida e proteção do meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II – fiscalização do território municipal em ações preventivas às ocupações que ameacem os recursos naturais;

 

III – proteção das áreas ameaçadas de degradação pelo controle de instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo;

 

IV – integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da União, do Estado e dos demais Municípios e com as demais ações de governo;

 

V – educação ambiental como mobilizadora da sociedade;

 

VI – uso de recursos financeiros próprios ou administrados pelo Município que se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;

 

VII – disciplinamento do uso e exploração dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

VIII – universalização dos serviços de saneamento ambiental;

 

IX – obrigatoriedade para as indústrias instaladas ou que se instalarem no Município de efetuarem e adequarem o tratamento e destinação dos efluentes sólidos e líquidos, segundo normas vigentes sobre a matéria;

 

X – determinação à concessionária de saneamento básico quanto à instalação de emissários para a retirada dos lançamentos de esgotos nos córregos, a fim de despoluí-los;

 

XI – implementação de programas de arborização urbana, preferencialmente com plantas nativas, respeitando as interferências com equipamentos e serviços existentes;

 

XII – elaboração e implantação de programas para recuperação das áreas em processo de erosão e ou assoreamento, em parcerias público-privadas ou por ações diretas da Prefeitura Municipal;

 

XIII – implantação e manutenção de viveiros municipais para atender aos programas e projetos de arborização urbana, parque, praças, jardins e áreas propícias a reflorestamento, inclusive de particulares, quando da disponibilidade de mudas;

 

XIV – elaboração de programa para adoção das áreas de recreação e lazer de loteamentos, em parcerias público-privadas;

 

XV – incorporação à Lei de Zoneamento de incentivos à implantação de jardins, hortas e pomares orgânicos residenciais, contribuindo para a drenagem de águas pluviais;

 

XVI – criação de programas de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos e líquidos e de resíduos oriundos da construção civil;

 

XVII – aproveitamento dos recursos hídricos superficiais para prática de esportes a estes vinculados e programas de recreação e lazer ao longo dos mesmos;

 

XVIII – utilização de técnicas apropriadas na manutenção das estradas rurais e vicinais não pavimentadas de modo a reduzir ao mínimo as erosões e assoreamento decorrentes de ações pluviais;

 

XIX – exigir a manutenção de 20% (vinte por cento) de reserva ambiental com incremento de plantio de vegetação nativa de interesse da fauna, nas propriedades onde se pratica a monocultura de florestas de eucalipto ou similar;

 

XX - exigir o reflorestamento numa faixa de 50 (cinqüenta) metros nas margens de lagoas oriundas da extração de areia.

 

XXIIncentivo à soltura de animais silvestres, nativos da região, nos seus habitats naturais do município, compatíveis com a extensão de suas áreas.

 

XXII Realização de estudos técnicos em coordenação com o IBAMA para a adoção de mecanismos de controle populacional de espécies que estejam comprometendo a saúde ou segurança de comunidades, a produção rural, ou que estejam prejudicando de forma substancial os ecossistemas municipais;

 

XXIIIApoio às ações de recuperação das microbacias municipais;

 

XXIV Incentivo e apoio às ações de reflorestamento das margens do Rio Paraíba do Sul no trecho em que o mesmo corta o município.

 

XXV garantir a proteção e a recuperação ambiental da biodiversidade e dos mananciais hídricos, através da contensão da expansão urbana nestes locais e da regulamentação de usos compatíveis com as características naturais do meio ambiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXVI respeitar o Plano de Manejo da área relevante da Serra do Palmital e vida silvestre; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXVII – incentivo e apoio às ações de reflorestamento que garantam a perpetuação de espécies nativas através de banco de matrizes arbóreas (Germoplasma); (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXVIII – utilização dos parques municipais em ações educacionais ambientais; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXIX – fiscalização do cumprimento da legislação federal referente à preservação dos recursos hídricos no município; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXX – incentivo à implantação de IPTU Verde, a ser regulamentado por legislação específica, em imóveis do município com adoções de medidas de preservação ambiental; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXXI – incentivo à implantação de programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no município, a ser regulamentado por legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXXII – mapeamento e incentivo à preservação da vegetação natural dos Biomas de Mata Atlântica (fragmentos de floresta ombrófila densa) e de Cerrados do município; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXXIII – adoção do parâmetro urbanístico de Taxa de Permeabilidade pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo esta qualificada como Quota Ambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

CAPÍTULO VII

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

Diretrizes gerais

 

Art. 45 São diretrizes e objetivos da área de saneamento básico:

 

I – promover o mapeamento do sistema existente de forma a possibilitar que o planejamento de futuras expansões seja compatível com o atual;

 

II – Implantar no serviço público a limpeza sistemática dos leitos dos córregos evitando-se ao máximo o uso de maquinários que possam revolver a terra, de forma a diminuir o assoreamento e facilitar a vazão;

 

III – manter e ampliar os serviços de colocação de guias e sarjetas de modo a atender todos os locais onde haja este melhoramento;

 

IV – adotar tratamento tecnológico adequado na destinação final do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

 

V – desenvolver programa de reutilização de água para limpeza de vias públicas, praças, jardins e uso em produções industriais;

 

VI – implantar programa de reciclagem de resíduos;

 

VII - criar sistema alternativo de tratamento de efluentes domésticos, composto por tanque séptico, filtro anaeróbico de fluxo ascendente, leito cultivado com disposição em poço absorvente, onde o tratamento convencional se tornar inviável;

 

VIII - exigir que para a perfuração de novos poços de captação de água, a empresa responsável pela sua exploração deva constituir uma R.P.P.N. (Reserva Particular de Preservação Natural) com área sujeita à precipitação anual igual à 1,2 vezes a vazão anual do poço; para os já existentes, a mesma regra deverá ser seguida, havendo um prazo de dez anos para atingir o total da meta;

 

IX - alcançar e manter no município 100% de coleta, afastamento e tratamento de esgotos na área urbana;

 

X – Exigir de quem opere o sistema de distribuição de água e esgoto, a adequada recuperação da pavimentação das ruas e logradouros, após a realização de serviços de manutenção realizados na cidade.

 

XI – exigir de quem opere o sistema de distribuição de água e esgoto, apresentação anual da evolução dos investimentos previstos no contrato com município; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XII – implantar o Plano Municipal de Saneamento Básico; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIII – implantar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIV – implantar e operacionalizar o Sistema de Coleta Seletiva de Lixo no município; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XV – implantar e operacionalizar Ponto de Entrega Voluntária – PEV no município para recebimento de materiais separados, sendo este regulamentado por legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XVI – incentivar a implantação de cooperativas locais voltadas às atividades de reciclagem de resíduos no município. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

TÍTULO IV

DIRETRIZES PARA OS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 46 Os Equipamentos Sociais Urbanos, em específico da Educação, Saúde e Segurança Pública, obedecerão à distribuição espacial por meio de raios de influência de cada equipamento em relação à densidade populacional e às distâncias a áreas residenciais, compatíveis com os serviços que prestam à comunidade.

 

Parágrafo único. É parte integrante desta Lei Complementar o Mapa de Distribuição de Equipamentos Sociais Urbanos existentes e demandas futuras, segundo o Macrozoneamento do Município e as zonas predominantemente residenciais atuais e de expansão futura, com as localizações apropriadas para cada tipo de equipamento municipal – Plantas Nº 01 e 05.

 

Art. 47 Os Equipamentos Sociais Urbanos de Expansão Urbana, voltados para o lazer e recreação, áreas verdes e outros complementares, terão sua localização predominante nas áreas residenciais adensadas e nos núcleos habitacionais em processo de regularização, nesta ordem. Plantas Nº 01 e 10.

 

Parágrafo único. Os equipamentos cuja abrangência e dimensões são de atendimento a bairros acompanham igualmente a orientação de diretrizes para a formação de um sistema municipal de áreas de uso comunitário e estão distribuídos no território segundo estes critérios.

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Saúde

 

Art. 48 A saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado na universalização do atendimento integral a saúde, devendo o Poder Público Municipal desenvolver sistema para que este objetivo seja alcançado, com ações preventivas, curativas e de encaminhamentos.

 

Art. 49 O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem por diretrizes gerais:

 

I – prestar, diretamente ou através de terceiros, serviços de saúde nos níveis básico e médio, e promover o encaminhamento do nível de alta complexidade para o Estado, garantindo a continuidade da prestação e assistência;

 

II – promover a fiscalização e integração entre ações de saúde, saneamento, meio ambiente, promoção nutricional e promoção social, assegurando o bem-estar da comunidade.

 

Art. 50 O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem como diretrizes específicas:

 

Imanter e ampliar a rede de serviços de saúde municipal e assistência farmacêutica, à medida que aumente o número de habitantes e as necessidades de assistência à saúde da população cujas localizações adequadas estão apontadas no Planta Nº 05.

 

I – manter e ampliar a rede de serviços de saúde municipal e assistência farmacêutica, à medida que aumente o número de habitantes e as necessidades de assistência à saúde da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II – manter e ampliar as ações epidemiológicas através da participação integral em campanhas de vacinação promovendo, alcançando e efetivando seus benefícios a toda população alvo, em locais fixados ou volantes;

 

III – ampliar o atendimento de urgência e emergência provendo serviços de ambulâncias proporcionais à demanda populacional e acompanhando seu crescimento;

 

III – manter e ampliar o atendimento de urgência e emergência promovendo serviços de ambulâncias proporcionais à demanda populacional e acompanhando seu crescimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IV – atender as necessidades da população no serviço de pronto-socorro nas áreas de: Pediatria, Clínica Médica, Ginecologia-Obstetrícia, Geriontologia, Ortopedia, Neurocirurgia e Odontologia Básica, promovendo recursos humanos e materiais permanentes;

 

V – ampliar o Programa Saúde da Família para atendimento predominantemente em áreas periféricas;

 

VI – promover entendimentos com órgãos estaduais e parcerias privadas para oferta de Centro de Referência Regional para uma ou mais das modalidades seguintes: mulher, idoso entre outros;

 

VII – implantar Centro de Apoio Psicosocial;

 

VIII – implantar o Cartão de Saúde Municipal;

 

IX - Aplicar novas práticas de tratamento de saúde no município, através do SUS, usando os recursos da fitoterapia, acupuntura, homeopatia, termalismo social/crenoterapia, de acordo com a Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, do Ministério da Saúde;

 

X – implantar o Centro de zoonose, com programa de tratamento e castração de animais de rua, bem como o programa de doação de animais apreendidos, sem o uso do sacrifício, salvo em caso de doenças sem possibilidade de recuperação, atestadas em laudo veterinário.

 

XI - Implantar e adequar rede informatizada nos postos de saúde, interligando-os e descentralizando o agendamento de consultas.

 

V – implantar e fortalecer o serviço de Atenção Domiciliar Municipal, com equipe multidisciplinar – EMAD, equipe de apoio EMAP, implementando ação conjunta com a rede de Atenção a Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VI – ampliar e fortalecer o Programa Saúde da Família para atendimento em todo o Município, preferencialmente iniciando pelas áreas rurais e de expansão urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VII – ampliar e fortalecer o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF com segunda equipe multidisciplinar, para atendimento em todos os Programas Saúde da Família do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VIII – implantar, manter e fortalecer as ações intersetoriais de saúde na escola; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IX – implantar e fortalecer os Conselhos de Saúde e a Participação Social no SUS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

X – promover entendimentos com órgãos estaduais e parcerias privadas para oferta de Centro de Referência Regional para uma ou mais das modalidades seguintes: mulher, idoso entre outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XI – implantar Centro de Apoio Psicosocial Infanto Juvenil, manter os serviços de CAPS II e CAPS AD e implantar leitos psiquiátricos no hospital geral (FUSAM) assim como leitos de retaguarda no pronto-socorro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XII – implantar programas de: follow-up, estimulação com início precoce em crianças, reabilitação de forma centralizada e descentralizada. Proteger a saúde e reabilitar as pessoas com deficiência na capacidade funcional e desempenho (reabilitação física, auditiva e visual); (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIII – manter o serviço de Cartão de Saúde Municipal;” (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIV – aplicar novas práticas de tratamento de saúde no município, através do SUS, usando os recursos da fitoterapia, acupuntura, homeopatia, termalismo social/crenoterapia, de acordo com a legislação vigente e portarias do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XV – implantar o Centro de Zoonose, mantendo o controle das doenças de transmissão animal-humano, realizando campanhas de vacinação animal conforme protocolo do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XVI – promover o controle de natalidade de cães e gatos no município através de ações educacionais e campanhas de castrações; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XVII – implantar e adequar à rede informatizada na Secretaria de Saúde, Hospital, Farmácias, Unidade de Saúde, Serviços de Atenção Domiciliar e Rede de Apoio à Saúde, interligando-os e descentralizando o agendamento de consultas. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 51 - Para o atendimento às diretrizes específicas elencadas no artigo anterior, serão promovidos:

 

I – formalização de convênios com as diversas áreas estaduais e federais dentro do Sistema de Municipalização da Saúde;

 

II – criação de serviços informatizados para o setor na Administração Municipal;

 

III – implantação de novos centros de saúde e reformas e ampliações dos já existentes;

 

Art. 51 Para o atendimento às diretrizes especificas do Sistema Municipal de Saúde de Caçapava, serão promovidos: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I – formalização de convênios com as diversas áreas no âmbito estadual e federal dentro do Sistema de Municipalização da Saúde; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II – criação e atualização de serviços informatizados para o setor na Administração Municipal; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III – construção e implantação de novas Unidades de Saúde e reformas e ampliações das unidades já existentes; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IV – construção e operacionalização do Centro de Especialidades de Oftalmologia, Ginecologia e Centro de Imagens; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

V – construção e operacionalização do Centro de Diagnóstico e Tratamento Multidisciplinar para Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Seção II

Do Sistema Municipal de Educação

 

“Seção II

Da Política Educacional”

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

 

Art. 52 - A Educação Municipal consiste na garantia de qualidade de ensino e quantidades de vagas, bem como no acesso universal e permanência da criança e do aluno na rede escolar municipal e nas demais instâncias de formação do cidadão.

 

Art. 52 A política educacional do município de Caçapava objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Base Nacional Comum Curricular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 53 - O sistema Municipal de Educação em Caçapava tem por objetivos gerais:

 

I – combater o analfabetismo, através de cursos de educação de jovens e adultos;

 

II – prever as orientações profissionais, criando sistemas de iniciação e qualificação para o trabalho;

 

III – garantir a utilização do espaço escolar em tempo integral, com projetos educacionais, esportivos e culturais, e nos finais de semana para programas abertos de saúde, lazer e recreação para a comunidade escolar;

 

IV – garantir o assessoramento efetivo do Conselho Municipal de Educação nas discussões, nas decisões relacionada à Educação.

 

V – assegurar a participação do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos de Escolas e das Associações de Pais e Mestres nos assuntos relacionados à Educação;

 

VI – assegurar as condições para a aplicação do Estatuto do Magistério Municipal;

 

VII – promover a capacitação permanente dos profissionais da educação por intermédio do Plano Municipal de Educação;

 

VIII – implantar o Plano Municipal de Educação;

 

IX – VETADO

 

X – estabelecer convênios entre a Prefeitura Municipal e Escolas Técnicas para instalação de estabelecimentos de ensino médio profissionalizante;

 

XI – ampliar gradativamente o período de permanência da criança na unidade da rede escolar com o objetivo de alcançar uma educação em tempo integral;

 

XII – ampliar a rede de educação básica pela construção de novas unidades em áreas não atendidas, ampliação e adequação de unidades existentes, segundo Mapa de Localização de Equipamentos Sociais do Município de Caçapava – Planta Nº 05.

 

XIII – realizar o recenseamento da população em idade escolar de 2 (dois) em 2 (dois) anos;

 

XIV – Assegurar a inclusão escolar aos portadores de necessidades especiais nas redes pública e privada;

 

XV – Assegurar a participação da sociedade, do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos das Escolas e das Associações de Pais e Mestres na discussão sobre a municipalização de unidades escolares.

 

XVI – assegurar a inclusão escolar por meio do atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, estabelecendo mecanismos de cooperação e co-responsabilidade com políticas de educação para o trabalho, cultura, lazer e esportes em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, visando o desenvolvimento de programas suplementares para alunos especiais ou que sejam dotados de altas habilidades;

 

XVII – promover a melhoria constante da alimentação escolar descentralizando gradativamente sua confecção e distribuição;

 

XVIII – VETADO

 

XIX - realizar o Fórum de Educação coordenado pelo Conselho Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XX - assegurar a inclusão escolar aos portadores de necessidades especiais, nas redes pública e privada;

 

XXI - estabelecer mecanismos de cooperação e co-responsabilidades com políticas de educação para o trabalho, cultura, lazer e esportes em parceria com organizações governamentais e não governamentais, visando o desenvolvimento de programas suplementares para alunos especiais ou que sejam dotados de altas habilidades;

 

XXII - garantir a educação infantil e de creches para as crianças de 0 a 6 anos, para os bairros da cidade, conforme demanda;

 

XXIII – promover a construção de creches municipais em diversas áreas do município não atendidas.

 

Art. 53 São objetivos da política educacional neste município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I - universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II - ampliar a oferta de atendimento a crianças de 0 a 3 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III - promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população, com ampliação do atendimento na Educação de Jovens e Adultos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IV - ampliar, gradativamente, o atendimento em tempo integral nas unidades escolares da rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

V - promover a manutenção e a expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar o ensino fundamental e a educação infantil, obrigatórios e gratuitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VI - criar condições para o acesso, a permanência e o sucesso dos alunos da rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VII - assegurar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental em estabelecimentos de ensino que atendam a parâmetros nacionais de qualidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VIII - promover regularmente, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, fóruns, conferências, simpósios e seminários para discutir temas referentes à educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IX - construir, ampliar ou reformar unidades escolares para ensino fundamental e educação infantil, conforme normas estabelecidas em legislação específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

X - assegurar a participação do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos de Escolas e das Associações de Pais e Mestres nos assuntos relacionados à Educação; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XI - assegurar a participação da comunidade escolar na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XII - promover e assegurar as condições para a formação continuada do corpo docente, técnico e administrativo da rede de ensino municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIII - manter a oferta do transporte escolar, inclusive para os alunos do NED (Núcleo Especializado para a Diversidade), que são atendidos no contra-turno escolar, conforme a legislação vigente, com a parceria financeira dos entes federativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIV - requerer junto ao governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e do ensino profissionalizante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XV - proporcionar condições adequadas para o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiências diversas, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XVI - manter e ampliar a oferta de professor especializado de apoio para crianças com deficiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XVII - incentivar e apoiar as implantações de Cursos Técnicos e Universitários no município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XVIII - revogado; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIX - revogado; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XX - revogado; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXI - revogado; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXII - revogado; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXIII - revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 54 - O Sistema Municipal de Educação do Município de Caçapava tem as seguintes diretrizes específicas:

 

I – expansão da rede física com implantação de novas escolas, atendendo à demanda, e garantia da construção de unidades nas áreas de novas ocupações urbanas;

 

II – implantação gradativamente o ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos incluindo crianças a partir de 6 (seis) anos de idade;

 

III – implantação a educação ambiental visando ao desenvolvimento da criança e do adolescente nas questões de preservação do meio ambiente e cidadania;

 

IV – manutenção do transporte escolar conforme as legislações com a parceria financeira dos entes federativos, de forma a garantir a escolarização dos alunos;

 

Vcriação de Centro de Apoio Pedagógico, Psicopedagógico e Psicológico, para atender aos alunos e profissionais da rede pública de ensino;

 

VI – criação de Centro de Apoio Pedagógico, Psicopedagógico e Psicólogico, para atender alunos da rede pública de ensino;

 

VII – implantação da Faculdade de Ciência e Tecnologia, através de convênio com o governo do Estado de São Paulo e ou Federal;

 

VIII – implantação e recuperação de escolas nas áreas rurais, desde que haja demanda suficiente. (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art.54 A Educação Municipal em Caçapava tem as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I- expansão da rede física com implantação de novas escolas, para atender à demanda, com garantia de construção de novas unidades escolares em áreas de novas ocupações urbanas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II – implantação gradativa de escolas em tempo integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III - desenvolvimento de programas de Educação Ambiental visando à conscientização dos estudantes e da comunidade sobre a importância da preservação dos recursos naturais para o exercício da cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IV – manutenção da oferta do transporte escolar conforme legislação vigente em parceria financeira com os entes federados para garantir o acesso dos alunos do município à escolarização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

V – cumprimento das metas e estratégias expostas no PME- Plano Municipal de Educação, previsto na legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VI – estabelecimento de parcerias com Universidades para ampliação da oferta de cursos que atendam às demandas do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VII - incentivar e apoiar as implantações de Cursos Técnicos e Universitários no município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Seção III

Da Cultura

 

Art. 55 O Município de Caçapava garantirá, apoiará e incentivará o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura através de:

 

I – convênios e parcerias com os demais entes da federação e com a iniciativa privada;

 

II – fomento e co-participação em ações que levem ao aproveitamento sócio-cultural do Patrimônio Histórico e Ambiental, Ecoturismo Rural e outros pontos de igual valor no Município;

 

II – fomento e co-participação em ações que levem ao aproveitamento sócio-cultural do Patrimônio Histórico e Ambiental, Ecoturismo, Turismo Rural e outros pontos de igual valor no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III – implantação de bibliotecas em parcerias ou por iniciativa do Poder Público Municipal, nas unidades de ensino municipais e em edificações especialmente construídas ou adaptadas para esta finalidade garantindo inclusive acervo em braile;

 

IV – criação de Centros de Inclusão Digital em convênio com os Governos Estadual e Federal e com a iniciativa privada;

 

V – estímulo a programas de ação cultural nos bairros e zona rural;

 

V – estímulo e implantação de programas de ação cultural nos bairros e zona rural, priorizando a infância e adolescência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VI – elaboração de Mapa e Calendário Cultural do Município contendo os equipamentos culturais disponíveis, manifestações e festas populares, eventos tradicionais, bens históricos e outros de interesse coletivo;

 

VI – elaboração de Mapa e Calendário Cultural do Município contendo os equipamentos culturais disponíveis, manifestações e festas populares, artistas locais, eventos tradicionais, bens históricos e outros de interesse coletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

VII – integração do setor da cultura com os demais setores, predominantemente da Educação, Turismo e Meio Ambiente;

 

VIII – preservação do Patrimônio Histórico e Ambiental do Município promovendo seu cadastramento e instrumentos de incentivo à preservação com a colaboração de empresas e proprietários locais.

 

VIII – preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município, efetuando seu cadastramento, catalogação e mapeamento como instrumentos de incentivo a esta preservação e implementação de parcerias de empresas e empreendedores locais e regionais, como colaboradores, promovendo o incentivo fiscal em prol desses parceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IX - implantação de projetos e programas culturais para portadores de necessidades especiais;

 

IX - implantação de projetos e programas culturais para portadores de necessidades especiais e diferentes grupos sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

X – ativação do Conselho Municipal de Cultura;

 

XI - criação de espaços para as apresentações culturais, populares e artísticas em geral;

 

XII - criação e implementação do Plano Municipal de Cultura, conforme diretrizes do Plano Nacional de Cultura (PNC); (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIII – proteção e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XIV – implantação de ações culturais voltadas para infância e adolescência; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XV – estímulo de participação da sociedade no conhecimento do patrimônio através de políticas participativas e de educação patrimonial, fomentando as características do município e estimulando a valorização e identidade regional; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XVI – implantação de programas de incentivo voltados para introdução e desenvolvimento de núcleos teatrais nas escolas do município; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XVII – incentivo à criação do Teatro Municipal, através de parcerias públicas e privadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Seção IV

Do Desenvolvimento do Turismo

 

Art. 56 O turismo deve ser entendido como um conjunto de bens e serviços que promovam o desenvolvimento socialmente justo e economicamente equilibrado, integrando o desenvolvimento urbano e rural e criando um processo de desenvolvimento econômico diversificado, sendo suas diretrizes básicas:

 

I – apoio e incentivo ao Turismo como fator gerador de cultura, emprego e renda;

 

II – integração de atividades de cultura, esporte e lazer como atração turística e promoção do turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio ambiente sustentável e preservado;

 

III – fomento à participação de adolescentes em competições esportivas regionais e promovê-las em Caçapava;

 

IV – integração de atividades de cultura, esporte e lazer como atração turística e promoção do turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio ambiente sustentável e preservador; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

V – divulgação e promoção do Município de Caçapava;

 

VI – estabelecimento do Mapa e Calendário Turísticos para o Município associando-os ao Mapa e Calendário Culturais.

 

VII – desenvolvimento de planos de atuação e análises de propostas;

 

VIII - auxílio e fomento à instalação de empresas turísticas no Município;

 

IX – implantação de Centro de Informação ao Turista, podendo consorciar-se com a iniciativa privada;

 

X – implantação de critérios de certificação de empreendimentos turísticos pelo COMTUR;

 

XI – fomento e aplicação de legislação e regulamentação, estipulando normas sob as quais as atividades turísticas devem se desenvolver;

 

XII – manutenção o cinturão verde da Serra da Mantiqueira, e em outras áreas de proteção e reserva ambiental, instituindo normatização específica quanto ao uso para o desenvolvimento turístico;

 

XIII – fixação de normas, padrões de ordem estética a serem seguidos para preservação urbanística, paisagística e ecológica das áreas consideradas de interesse turístico, com assessoramento do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo;

 

XIV – garantia de atividades turísticas aos portadores de necessidades especiais;

 

XV - estimulação, através de condições fiscais específicas, às propriedades com atividades e/ou potencial turístico;

 

XVI – apoio à conservação da natureza, especialmente a proteção da vida selvagem nos ecossistemas e evitar contribuir para a degradação das paisagens naturais, obedecendo a Leis Nacionais e Estaduais;

 

XVII – implantação de guias e placas indicativas dos pontos turísticos;

 

XVIII - manutenção e ampliação da infra-estrutura básica principalmente acessos para comodidade dos turistas;

 

XIX – estimulação à criação do eixo turístico em parceria com o Governo Estadual e municípios lindeiros, interligando Caçapava, Monteiro Lobato e São José dos Campos (Distrito de São Francisco Xavier).

 

XIX – estimulação à criação do eixo turístico em parceria com o Governo Estadual e municípios lindeiros, interligando esses municípios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XX – promoção e apoio às atividades e eventos de Ecoturismo e Turismo Rural; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

XXI – fomentar e co-participar de ações que visem e apoiem a preservação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)pios lindeiros, interligando Caçapava, Monteiro Lobato e Sraçcastraçm legislaçeliminaç existentes.

 

Seção V

Do Esporte, Recreação e Lazer

 

Art. 57 O Município de Caçapava tem como diretriz geral criar condições e incentivar a prática esportiva como meio e aprimoramento da formação integral do cidadão e promover a saúde da comunidade através de:

 

I – implantação de Centros Sociais e Esportivos cujas localizações estejam próximas às demandas nos diversos bairros do Município;

 

II – incentivo à iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio de construção de espaços próprios, manutenção de espaços existentes e a construção, aquisição e manutenção dos respectivos equipamentos;

 

III – promoção de programas entre escolas em parceria com órgãos de educação municipais e estaduais com ênfase no aproveitamento dos equipamentos de esporte e lazer, durante todos os dias da semana;

 

IV – promoção de programas especiais em conjunto com a Secretaria de Promoção Social e Cidadania, para a saúde do idoso, dos portadores de necessidades especiais e demais setores vulneráveis da comunidade;

 

V – incentivo à participação de munícipes, especialmente adolescentes e idosos em competições esportivas regionais;

 

VI – promoção de competições esportivas regionais em Caçapava;

 

VII – diversificação das modalidades esportivas colocadas à disposição da comunidade com a construção e instalação de equipamentos adequados nos espaços públicos destinados.

 

Parágrafo único. As obras prioritárias e o aproveitamento de espaços para o setor poderão ser realizadas pela Administração Municipal diretamente ou em convênios com a União, o Estado, a iniciativa privada, associações, órgãos de classes, entidades do terceiro setor e consórcios intermunicipais.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 58 - O Sistema Habitacional de Interesse Social do Município de Caçapava é entendido como uma estrutura interligada de infra-estrutura de serviços públicos, sistema de transporte coletivo, equipamentos sociais disponíveis ou a serem implantados.

 

Art. 58 O Sistema Habitacional de Interesse Social do Município de Caçapava é entendido como uma estrutura interligada de infraestrutura de serviços públicos, sistema de transporte coletivo, equipamentos sociais disponíveis ou a serem implantados, devendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I – ser de pequeno porte para o caso de implantação de alta densidade populacional, não sendo permitida a formatação contígua de implantação; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II - ser distribuído de forma equilibrada no município; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III - ser garantida previamente a estrutura prevista neste artigo quando de sua aprovação. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 59 O Sistema Habitacional de Interesse Social do Município de Caçapava tem as seguintes diretrizes gerais:

 

I – priorizar o provimento de moradias para a população de baixo poder aquisitivo em parcerias com outros entes da federação – União e Estado – e com recursos próprios representados por provimento de áreas urbanizadas ou a urbanizar;

 

II – promover de forma sistemática a identificação de áreas para produção habitacional de interesse social visando à implantação de núcleos de pequeno porte, prioritariamente com aproveitamento de vazios urbanos identificados no Mapa Ambiental do Município de Caçapava – Plantas Nº 03 e 04 e no Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta Nº 01.

 

III – realizar a manutenção de cadastro de demandas por moradia para a população de baixo poder aquisitivo;

 

IV – priorizar a regularização urbanística, administrativa e fundiária de loteamentos e ocupações irregulares;

 

V – promover estudos visando a aplicação de novas técnicas e novos materiais na construção de moradias, a fim de atender à demanda habitacional;

 

VI – efetuar convênios com entidades profissionais, sem fins lucrativos, para fornecimento de projetos habitacionais populares em lotes próprios.

 

Art. 60 - As áreas indicadas no Macrozoneamento do Município de Caçapava como ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social obedecem aos critérios locacionais para a produção habitacional para as rendas mais baixas da população, além da promoção de regularização de loteamentos e erradicação das habitações sub-normais e ao desfavelamento, como zonas de urbanização especial.

 

§ 1º As zonas de urbanização especial delimitadas como ZEIS terão critérios próprios de ocupação, segundo projetos especialmente desenvolvidos para cada localidade.

 

§ 2º A Administração Municipal deverá promover o Plano Habitacional do Município de Caçapava no prazo de 180 dias, contados a partir da promulgação desta Lei Complementar, observadas as ZEIS.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

Art. 61 - As atividades de Promoção Social serão desenvolvidas em articulação com os demais setores e órgãos dos poderes públicos municipais, estaduais e federais, bem como, com instituições privadas de caráter social, buscando ampliar e aperfeiçoar o atendimento:

 

Art. 61 - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva e deve prover os mínimos sociais através de um conjunto de ações integradas de iniciativa pública e da sociedade para garantir as necessidades básicas à população em vulnerabilidade e risco social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I - da população de menor poder aquisitivo e de faixas etárias específicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II - de portadores de necessidades especiais; e(Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III - da população vulnerável. (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 62 - Para a consecução de seus objetivos, as atividades, projetos e programas deverão:

 

I – manter o Fundo Social de Solidariedade do Município de Caçapava, cuja finalidade é prestar assistência a população carente ou em situação de vulnerabilidade;

 

II – considerar em suas ações e atividades as seguintes prioridades:

 

a) promoção do atendimento sócio-educativo para criança e adolescente do Município;

b) implantação, manutenção e operação, com prioridade aos programas de auxílio desemprego e geração de renda;

c) implantação, manutenção e operação de centros de socialização para portadores de necessidades especiais em parcerias ou convênios;

d) implantação, manutenção e operação de centros de convivência e proteção ao idoso em parcerias ou convênios;

 

Art. 62 - São princípios organizativos da assistência social no município a universalidade, a gratuidade, a integralidade da proteção social, a intersetorialidade e a equidade, através da implementação do SUAS – Sistema Único da Assistência Social, sendo que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I - O Sistema Municipal da Assistência Social tem por diretrizes gerais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

a) descentralização político-administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

b) financiamento partilhado pelas três esferas de governo; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

c) matricialidade familiar, primando por ações socioassistenciais às famílias e seus indivíduos; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

d) territorialização com ênfase no atendimento nas regiões de maior vulnerabilidade e risco social; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

e) universalização e igualdade de direitos garantindo que o usuário tenha acesso às demais políticas públicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

f) respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito aos benefícios e serviços, bem como a convivência familiar e comunitária; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

g) controle social e participação popular através das instâncias deliberativas dos conselhos municipais; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

h) fomento e incentivo à prática da conciliação e mediação judicial no município. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II - Para atender as diretrizes gerais da assistência social o município deverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

a) promover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para as famílias, indivíduos e grupos que deles necessitam ampliando acesso aos bens e serviços nas áreas urbana e rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

b) implantar e ampliar espaços de convivência e serviços de atenção à criança, ao adolescente, mulheres, idosos e pessoas com deficiência em estado de vulnerabilidade e risco social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

c) desenvolver ações socioassistenciais em parceria com as organizações sociais de acordo com a legislação e conformidade com as disponibilidades orçamentárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

d) promover sistema de informatização da rede de assistência social com objetivo de monitoramento e controle das ações e avaliação dos serviços oferecidos, bem como o planejamento sistemático e continuado das proteções mantidas aos usuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

e) implantação, manutenção e operação de núcleo de atendimento à criança e ao adolescente em condição de vulnerabilidade e/ou através de parcerias e ou convênios. (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

f) implantação do centro de referência à assistência social; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

g) manutenção de abrigo transitório para crianças e adolescentes em situação de risco e/ou através de parcerias e/ou convênios; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

h) estimulação à participação da comunidade em conselhos específicos, em conformidade com a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

i) incentivo ao cooperativismo; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

j) promoção ao levantamento estatístico dos problemas sociais do município, periodicamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

k) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para o idoso, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

l) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para mulheres vítimas de agressões e maus tratos, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária; (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

m) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para moradores de rua, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária. (Revogado pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

 

Art. 63 - O Município estabelecerá sistema de cooperação com o Governo do Estado de São Paulo visando assegurar condições de segurança pública, proporcionando no que couber, os meios físicos necessários em instalações, iluminação pública e acessos rodoviários e viários do Município.

 

Art. 63 O Município estabelecerá sistema de cooperação com o Governo do Estado de São Paulo visando assegurar condições de segurança pública, proporcionando no que couber, os meios físicos necessários em instalações, iluminação pública e acessos rodoviários e viários do Município, devendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

I - revisar junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o Censo Populacional do município, assegurando as proporcionalidades legais das instalações e efetivos voltados à segurança pública, conforme classificação das unidades policiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

II - promover estudos para criação de convênio junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo para implantação da Polícia Comunitária no município, sendo regulamentado por legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 64 A Defesa Civil é órgão complementar ao Sistema de Segurança Pública e com ele se vincula, com o objetivo de implantação de programas contra toda a espécie de violência e sua disseminação, solidariedade e defesa da integridade física do cidadão, além de atendimento em situações de calamidade ou e sua iminência.

 

§ 1º A Administração Municipal elaborará o mapeamento de áreas de risco para o monitoramento preventivo dessas áreas.

 

§ 2º Fica instituído o Corpo de Voluntários da Defesa Civil Municipal formada por agentes públicos e privados, mediante Decreto Municipal de estruturação a ser promulgado em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 65 - Implantar, de acordo com a possibilidade orçamentária, a Guarda Civil Municipal, que terá por objetivos a proteção da população, dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração com as Polícias Civis e Militares.

 

Art. 65 Incrementar, de acordo com a possibilidade orçamentária, a Guarda Civil Municipal implantada, tendo por objetivos a proteção da população, dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração com as Polícias Civis e Militares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 66 – O município deverá implantar o sistema de vigilância eletrônica no centro da cidade e nas principais vias públicas, visando a segurança da população.

 

Art. 66 O município deverá ampliar, de acordo com a possibilidade orçamentária, o sistema de vigilância eletrônica implantado no centro da cidade e nas principais vias públicas, visando a segurança da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

TÍTULO V

DA POLÍTICA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA

 

Art. 67 São diretrizes gerais da Política Financeira e Tributária do Município de Caçapava:

 

I – adoção de política de incentivos ao desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços e às atividades rurais;

 

II – informatização do sistema de arrecadação municipal, incluindo parcerias com a União e o Estado de modo a garantir a efetividade da receita, minimizar a evasão e promover a cobrança da Dívida Ativa, seja administrativamente ou judicialmente;

 

III – implantação de um sistema de alocação de recursos para as diversas finalidades da Prefeitura, dentro da capacidade de arrecadação e respeitada a formação das provisões e reservas;

 

IV – elaboração de programação financeira com revisão mensal e projeção de 12 (doze) meses;

 

V – fixação de limites máximos e mínimos de caixa, de forma a evitar a inadimplência ou o excesso de recursos inativos;

 

VI – elaboração de relatórios simplificados e objetivos sobre a situação financeira da Prefeitura, que se constituam em instrumento de auxílio na tomada de decisões administrativas;

 

VII – criação de fundos de gestão de programas específicos;

 

VIII – revisão do Código Tributário;

 

IX – promoção ao incremento da Receita Tributária do Município através do recadastramento de imóveis;

 

X – atualização sistemática da Planta de Valores do Município para fins de tributação de novas edificações e atividades.

 

XI – VETADO

 

XII – estímulo, por meio de campanhas de esclarecimento, o emplacamento dos veículos automotores no município de Caçapava.

 

Parágrafo único. As diretrizes gerais elencadas no caput deste artigo serão parte do Sistema de Informação ao Planejamento Municipal, instituído a partir da aprovação desta Lei Complementar, sendo regulamentado por Decreto em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta.

 

TÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA

 

Art. 68 As diretrizes expressas nesta Lei Complementar deverão ser obedecidas na implementação das políticas públicas municipais em todas as suas fases: - planos setoriais, programas, legislação orçamentária, projetos e execução de obras.

 

Art. 69 Compete ao Núcleo Gestor do Plano Diretor a responsabilidade pela implantação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento e seu acompanhamento com o assessoramento do Conselho da Cidade.

 

Parágrafo único. Fica denominado Núcleo Gestor do Plano Diretor o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 2661 de 09 de maio de 2006.

 

Art. 70 A instrumentação legal e normativa, além da presente Lei Complementar, constará de leis específicas e de decretos, normas, recomendações e instruções, do Poder Executivo ou Poder Legislativo, baixadas ou aprovadas dentro de suas competências legais.

 

Parágrafo único. Os elementos básicos de estudos e pesquisas, mapas, tabelas constantes do Diagnóstico Situacional do Município de Caçapava e demais Anexos da presente Lei Complementar, constituirão parte do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município constituindo-se em elementos do cadastro Municipal de Referência Territorial do processo permanente de planejamento municipal.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 71 A Administração Municipal na formação de sua estrutura organizacional deverá priorizar os objetivos propostos neste plano diretor com ênfase para a área de planejamento e meio ambiente.

 

Art. 72 Todas as disposições relacionadas aos usos permitidos, tolerados e seus condicionantes permanecerão em vigor até a aprovação de legislação específica sobre a matéria, como previsto nesta Lei Complementar.

 

Art. 73 A partir da publicação desta Lei Complementar a Prefeitura Municipal, por seus setores competentes, providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes ao presente Plano Diretor de Desenvolvimento.

 

Art. 74 - O Plano Diretor de Desenvolvimento de Caçapava passa a ter 10 (dez) anos de vigência, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estabelecida sua revisão periódica a cada 05 (cinco) anos, por encaminhamento de sua atualização pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal que deverá revê-lo em ato de aprovação de alterações eventuais.

 

Parágrafo único. Durante seu período de vigência, qualquer acréscimo, substituição ou supressão de um de seus artigos, poderão ser obtidos por meio de emendas do Legislativo, submetidas ao Executivo para sua validação ou por Lei Municipal de igual finalidade, desde que cumpridas as mesmas exigências na aprovação do Plano Diretor.

 

Art. 74 O Plano Diretor de Desenvolvimento de Caçapava passa a vigorar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, até que outra a modifique ou revogue, estabelecida sua revisão a qualquer tempo, caso necessário, por encaminhamento de sua atualização pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal ou por meio de emendas do Legislativo, submetidas ao Executivo, num caso ou noutro, a Câmara deverá revê-lo em ato de aprovação de alterações eventuais, desde que cumpridas as mesmas exigências na aprovação deste Plano Diretor de Desenvolvimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve promover contínua e sistemática avaliação quanto aos cumprimentos das diretrizes e metas estabelecidas nesse Plano Diretor de Desenvolvimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Art. 75 O Poder Público Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de reserva públicas ambientais do Município.

 

Art. 76 O Poder Público Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de reserva públicas ambientais do município e em especial a definida pela Lei Complementar nº 07/1990, ficando alterada a área referida por esta lei com a exclusão da porção não contida na Zona Ambientalmente Protegida Norte, descrita no Art. 29 desta Lei Complementar.

 

Art. 77 Estimular a criação de um “site” do Executivo Municipal proporcionando maior transparência administrativa.

 

Art. 78 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 79 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1496, de 27 de dezembro de 1971.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de Junho de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO A LEI COMPLEMENTAR Nº 274/2007

 

I - ZONA URBANA:

 

a) Zona Urbana (Central):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana (Central) tem início no ponto “00” longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17”, coincidente com o ponto “18” da Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul(paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na altura da Rua Profª Mariquinha Lara), segue em linha reta na distância 445,69m, até o ponto “01” longitude -45°42’06”, latitude -23°05’31”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 820,87m até o ponto”02” longitude -45°41’37” latitude -23°05’27”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 176,84m até o ponto “03” longitude -45°41’35”, latitude -23°05’21”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 58,92m até o ponto “04” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 106,93m, até o ponto “05” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’17”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 200,98m até o ponto “06” longitude -45°41’40”, latitude -23°05’14”, ( do ponto 04 ao ponto 06 confronta o Ribeirão dos Mudos)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 664,60m até o ponto “07” longitude -45°41’21”, latitude -23°05’01” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 395,19m até o ponto “08” longitude -45°41’13”, latitude -23°05’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,67m até o ponto “09” longitude -45°41’21”, latitude -23°05’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 271,81m até o ponto “10” longitude -45°41’15”, latitude -23°05’26” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 338,71m até o ponto “11” longitude -45°41’25”, latitude -23°05’33”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 171,46m até o ponto “12” longitude -45°41’30”, latitude -23°05’30”(do ponto 06 ao ponto 12 confronta com os Loteamentos Vilage das Flores e Jardim Primavera), onde encontra a Rua Ari Barroso, deflete a esquerda, segue por esta rua na distância de 157,11m até o ponto “13”, longitude -45°41’35”, latitude -23°25’32”, no encontro da Rua Olimpio Santos Junior deflete a esquerda e segue por esta rua reta na distância de 356,85m até o ponto “14”, longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, segue em linha reta na distância de 123,84m até encontrar o ponto “15”, longitude -45°41’33”, latitude -23°05’48”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita, segue por esta rodovia na distância de 386,35m até o ponto “16”, longitude -45°41’45”, latitude -23°05’54” onde encontra a Avenida Altomir Spinelli, deflete a esquerda, segue por esta avenida, na distância 643,81m até o ponto “17” longitude -45°41’42” latitude -23°06’14” cruzamento com a Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, segue em linha reta na distância de 87,86m até o ponto “18’, longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17” onde encontra a Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue por esta avenida na distância de 393,94m até o ponto “19” longitude -45°41’52” e latitude -23°06’25”, no cruzamento com a Rua João Benedito Moreira, deflete a esquerda, segue por esta rua na distância de 498,00m até o ponto “20” longitude -45°41’39”, latitude -23°06’30”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 841,19m até o ponto “21” longitude -45°41’15”, latitude -23°06’14”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 180,29m até o ponto “22” longitude -45°41’12”, latitude -23°06’08”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 47,76m até o ponto “23” longitude -45°41’14”, latitude -23°06’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 233,12m até o ponto “24” longitude -45°41’18” latitude -23°06’02”, onde encontra a Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue por esta avenida na distância de 458,92m até encontrar o ponto “25” longitude -45°41’05”, latitude -23°05’53”, segue em linha reta na distância de 339,78m margeando a Rodovia Presidente Dutra, até o ponto “26”, longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a direita, segue por esta estrada na distância de 1324,78m até o ponto “27” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”coincidente ao ponto “00” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08 – “Faé”,deflete a direita e segue confrontando a referida ZTIS – 08, até encontrar o ponto “28” longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36” onde encontra a linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue por esta linha de transmissão na distância de 577,31m, até o ponto “29” longitude -45°40’46” latitude -23°06’45”coincidente ao ponto”02” da Zona de Transição Industrial e Serviço Eixo Leste 07 ITALSPEED, deflete a direita e segue confrontando a referida ZTIS – 08,encontrar o ponto “30” longitude -45°41’03” latitude -23°06’54”, no cruzamento da Estrada Municipal José da Silva Mineiro e linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue por esta linha de transmissão na distância de 2.748,30m até o ponto “31” longitude -45°42’33”, latitude -23°07’37”, onde encontra o “Córrego Manoelito”, deflete a esquerda e segue por este córrego na distância de 1.618,83m até o ponto “32” longitude -45°42’42”, latitude -23°08’30” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 1.000,80m até o ponto “33”, longitude -45°42’13”, latitude -23°08’48” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 576,46m até o ponto “34” longitude -45°42’28”, latitude -23°09’01”( do ponto “32” ao ”34” confronta com Sítio Adriana e Chácara Cascavel), deflete a direita e segue em linha reta na distância de 666,06m até o ponto “35” longitude -45°42’48” e latitude -23°09’12” deflete a direita, segue em linha reta na distância 980,29m(atravessando a Estrada Municipal do Tijuco Preto), até o ponto “36” longitude -45°43’23”, latitude -23°09’15” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 545,35m (atravessando a Rodovia João do Amaral Gurgel) até o ponto “37” longitude -45°43’35”, latitude -23°09’01”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 244,66m até o ponto “38” longitude -45°43’42”, latitude -23°09’05” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 520,78m até o ponto “39” longitude -45°43’59”, latitude -23°09’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 433,98, até o ponto “40” longitude- 45°44’12”, latitude -23°09’08” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 94,00m até o ponto “41” longitude -45°44’10”, latitude -23°09’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 202,60m até o ponto “42” longitude -45°44’16”, latitude -23°09’14” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 474,70m até o ponto “43” longitude -45°44’26”, latitude -23°09’02” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,65m até o ponto “44” longitude -45°44’18” latitude -23°08’55”(do ponto “39” ao “44” confronta com o Loteamento da A.F.R.E.S.P.), deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 177,55m até o ponto “45” longitude -45°44’22”, latitude -23°08’50” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 465,93m até o ponto “46” longitude 45°44’10”, latitude 23°08’40” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 439,35m até o ponto “47” longitude -45°44’18”, latitude -23°08’28”, onde encontra a Linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita segue por esta linha de transmissão, na distância de 2.283,32m até o ponto “48” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’54” onde encontra a Rodovia Estrada João do Amaral Gurgel, segue por esta Rodovia na distância de 186,00m até o ponto “49’ longitude -45°43’08”, latitude -23°07’47”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.135,36m até o ponto “50” longitude -45°43’34” latitude -23°07’20”, onde encontra a Rodovia Presidente Dutra, deflete a direita e segue confrontando por esta rodovia sentido São Paulo – Rio de Janeiro, até o ponto “51” longitude -45°43’10”, latitude -23°07’07”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 983,51m até o ponto “52” longitude -45°42’47”, latitude -23°07’31” onde encontra a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a esquerda e segue por esta rodovia na distância de 904,58m até o ponto “53” longitude -45°42’38”, latitude -23°07’03” onde encontra a Rua Milton Lisboa, deflete a esquerda segue por esta rua até o ponto “54” longitude -45°42’46” latitude -23°06’55” onde encontra a Rodovia Presidente Dutra, deflete a esquerda, segue por esta rodovia até o ponto “55” longitude -45°42’52”, latitude -23°06’58”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 114,85m até o ponto “56” longitude -45°42’51”, latitude -23°06’54” no cruzamento das Avenidas Henry Nestlé e Avenida Antonio Pereira Bueno deflete a esquerda e segue pela Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno, na distância de 521,03m até o ponto “57” longitude -45°43’04”, latitude -23°06’42” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 118,75m até o ponto “58” longitude -45°43’07”, latitude -23°06’43” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 288,53m até o ponto “59” longitude -45°43’18”, latitude -23°06’43”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 89,70m até o ponto “60” longitude -45°43’20”, latitude -23°06’41” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 154,34m até o ponto “61” longitude -45°43’24”, latitude -23°06’44” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 268,16m, até o ponto “62” longitude -45°43’30”, latitude -23°06’37”, onde encontra com a Rodovia Estadual Edmir Viana de Moura, deflete a esquerda, segue por esta Rodovia na distância de 1.072,50m até encontrar o ponto “63” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57” no encontro da Av. Adhemar Pinto de Siqueira, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 186,92m até o ponto “64” longitude -45°44’03”, latitude -23°06’53”, onde encontra a Avenida Marechal Castelo Branco, segue por esta avenida na distância de 527,58m até o ponto “65” longitude -45°43’52, latitude -23°06’39”, coincidente ao ponto “35” da Zona de Meandro, segue confrontando por esta Zona de Meandro até o ponto “66” longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

a) Zona Urbana (Central):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana (Central) tem início no ponto “00” longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17”, coincidente com o ponto “18” da Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul (paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na altura da Rua Profª Mariquinha Lara), segue em linha reta na distância 445,69m, até o ponto “01” longitude -45°42’06”, latitude -23°05’31”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 820,87m até o ponto “02” longitude -45°41’37” latitude -23°05’27”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 176,84m até o ponto “03” longitude -45°41’35”, latitude -23°05’21”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 58,92m até o ponto “04” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 106,93m, até o ponto “05” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’17”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 200,98m até o ponto “06” longitude -45°41’40”, latitude -23°05’14”, (do ponto 04 ao ponto 06 confronta o Ribeirão dos Mudos) deflete a direita, segue em linha reta na distância de 664,60m até o ponto “07” longitude -45°41’21”, latitude -23°05’01” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 395,19m até o ponto “08” longitude -45°41’13”, latitude -23°05’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,67m até o ponto “09” longitude -45°41’21”, latitude -23°05’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 271,81m até o ponto “10” longitude -45°41’15”, latitude -23°05’26” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 338,71m até o ponto “11” longitude -45°41’25”, latitude -23°05’33”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 171,46m até o ponto “12” longitude -45°41’30”, latitude -23°05’30”(do ponto 06 ao ponto 12 confronta com os Loteamentos Vilage das Flores e Jardim Primavera), onde encontra a Rua Ari Barroso, deflete a esquerda, segue por esta rua na distância de 157,11m até o ponto “13”, longitude -45°41’35”, latitude -23°25’32”, no encontro da Rua Olimpio Santos Junior deflete a esquerda e segue por esta rua reta na distância de 356,85m até o ponto “14”, longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, segue em linha reta na distância de 123,84m até encontrar o ponto “15”, longitude -45°41’33”, latitude -23°05’48”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita, segue por esta rodovia na distância de 386,35m até o ponto “16”, longitude -45°41’45”, latitude -23°05’54” onde encontra a Avenida Altomir Spinelli, deflete a esquerda, segue por esta avenida, na distância 643,81m até o ponto “17” longitude -45°41’42” latitude -23°06’14” cruzamento com a Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, segue em linha reta na distância de 87,86m até o ponto “18’, longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17” onde encontra a Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue por esta avenida na distância de 393,94m até o ponto “19” longitude -45°41’52” e latitude -23°06’25”, no cruzamento com a Rua João Benedito Moreira, deflete a esquerda, segue por esta rua na distância de 498,00m até o ponto “20” longitude -45°41’39”, latitude -23°06’30”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 841,19m até o ponto “21” longitude -45°41’15”, latitude -23°06’14”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 180,29m até o ponto “22” longitude -45°41’12”, latitude -23°06’08”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 47,76m até o ponto “23” longitude -45°41’14”, latitude -23°06’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 233,12m até o ponto “24” longitude -45°41’18” latitude -23°06’02”, onde encontra a Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue por esta avenida na distância de 458,92m até encontrar o ponto “25” longitude -45°41’05”, latitude -23°05’53”, segue em linha reta na distância de 339,78m margeando a Rodovia Presidente Dutra, até o ponto “26”, longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a direita, segue por esta estrada na distância de 1324,78m até o ponto “27” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”coincidente ao ponto “00” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08 – “Faé”,deflete a direita e segue confrontando a referida ZTIS – 08, até encontrar o ponto “28” longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36” onde encontra a linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue por esta linha de transmissão na distância de 577,31m, até o ponto “29” longitude -45°40’46” latitude -23°06’45”coincidente ao ponto”02” da Zona de Transição Industrial e Serviço Eixo Leste 07 ITALSPEED, deflete a direita e segue confrontando a referida ZTIS – 08,encontrar o ponto “30” longitude -45°41’03” latitude -23°06’54”, no cruzamento da Estrada Municipal José da Silva Mineiro e linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue por esta linha de transmissão na distância de 2.748,30m até o ponto “31” longitude -45°42’33”, latitude -23°07’37”, onde encontra o “Córrego Manoelito”, deflete a esquerda e segue por este córrego na distância de 1.618,83m até o ponto “32” longitude -45°42’42”, latitude -23°08’30” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 1.000,80m até o ponto “33”, longitude -45°42’13”, latitude -23°08’48” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 576,46m até o ponto “34” longitude -45°42’28”, latitude -23°09’01” (do ponto “32” ao “34” confronta com Sítio Adriana e Chácara Cascavel), deflete a direita e segue em linha reta na distância de 666,06m até o ponto “35” longitude -45°42’48” e latitude -23°09’12” deflete a direita, segue em linha reta na distância 980,29m(atravessando a Estrada Municipal do Tijuco Preto), até o ponto “36” longitude -45°43’23”, latitude -23°09’15” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 545,35m (atravessando a Rodovia João do Amaral Gurgel) até o ponto “37” longitude -45°43’35”, latitude -23°09’01”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 244,66m até o ponto “38” longitude -45°43’42”, latitude -23°09’05” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 520,78m até o ponto “39” longitude -45°43’59”, latitude -23°09’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 433,98, até o ponto “40” longitude- 45°44’12”, latitude -23°09’08” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 94,00m até o ponto “41” longitude -45°44’10”, latitude -23°09’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 202,60m até o ponto “42” longitude -45°44’16”, latitude -23°09’14” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 474,70m até o ponto “43” longitude -45°44’26”, latitude -23°09’02” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,65m até o ponto “44” longitude -45°44’18” latitude -23°08’55”(do ponto “39” ao “44” confronta com o Loteamento da A.F.R.E.S.P.), deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 177,55m até o ponto “45” longitude -45°44’22”, latitude -23°08’50” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 465,93m até o ponto “46” longitude 45°44’10”, latitude 23°08’40” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 439,35m até o ponto “47” longitude -45°44’18”, latitude -23°08’28”, onde encontra a Linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita segue por esta linha de transmissão, na distância de 2.283,32m até o ponto “48” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’54” onde encontra a Rodovia Estrada João do Amaral Gurgel, segue por esta Rodovia na distância de 186,00m até o ponto “49’ longitude -45°43’08”, latitude -23°07’47”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.135,36m até o ponto “50” longitude -45°43’34” latitude -23°07’20”, onde encontra a Rodovia Presidente Dutra, deflete a direita e segue confrontando por esta rodovia sentido São Paulo – Rio de Janeiro, até o ponto “51” longitude -45°43’10”, latitude -23°07’07”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 983,51m até o ponto “52” longitude -45°42’47”, latitude -23°07’31” onde encontra a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a esquerda e segue por esta rodovia na distância de 904,58m até o ponto “53” longitude -45°42’38”, latitude -23°07’03” onde encontra a Rua Milton Lisboa, deflete a esquerda segue por esta rua até o ponto “54” longitude -45°42’46” latitude -23°06’55” onde encontra a Rodovia Presidente Dutra, deflete a esquerda, segue por esta rodovia até o ponto “55” longitude -45°42’52”, latitude -23°06’58”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 114,85m até o ponto “56” longitude -45°42’51”, latitude -23°06’54” no cruzamento das Avenidas Henry Nestlé e Avenida Antonio Pereira Bueno deflete a esquerda e segue pela Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno, na distância de 521,03m até o ponto “57” longitude -45°43’04”, latitude -23°06’42” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 118,75m até o ponto “58” longitude -45°43’07”, latitude -23°06’43” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 288,53m até o ponto “59” longitude -45°43’18”, latitude -23°06’43”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 89,70m até o ponto “60” longitude -45°43’20”, latitude -23°06’41” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 154,34m até o ponto “61” longitude -45°43’24”, latitude -23°06’44” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 268,16m, até o ponto “62” longitude -45°43’30”, latitude -23°06’37”, onde encontra com a Rodovia Estadual Edmir Viana de Moura, deflete a esquerda, segue por esta Rodovia na distância de 1.072,50m até encontrar o ponto “63” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57” no encontro da Av. Adhemar Pinto de Siqueira, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 186,92m até o ponto “64” longitude -45°44’03”, latitude -23°06’53”, onde encontra a Avenida Marechal Castelo Branco, segue por esta avenida na distância de 527,58m até o ponto “65” longitude -45°43’52, latitude -23°06’39”, daí segue em linha reta até encontrar o ponto “66” longitude -45°43’34” e latitude -23°06’21”, daí deflete a direita e segue em linha reta até encontrar o ponto “67”longitude -45°43’17” e latitude -23°06’15”, daí deflete a direita e segue em linha reta até encontrar o ponto“68” longitude -45°43’23” e latitude -23°06’04”, junto a Avenida Expedicionário Manoel Fortunato, daí segue por esta Avenida Expedicionário Manoel Fortunato e Avenida Arnaldina Bettoni da Costa até encontrar o ponto “69” longitude -45°42’45” e latitude -23°05’06”, daí deflete a esquerda e segue confrontando Zona de Meandro até o ponto “70” longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área”. (Redação dada pela Lei nº 5056/2011)

 

a) Zona Urbana (Central):

 

O memorial tem inicio no ponto ”00” de longitude -45°43’34” e latitude -23°06’48” e segue com 456,40m até o “01” com longitude -45°43’23” latitude -23°06’59”; daí deflete á direita e segue com de 679,76m até o ponto “02” com longitude -45°43’07” latitude -23°07’15”; daí deflete a direita e segue com 44,23m até o ponto “03” longitude -45°43’07” latitude -23°07’16”; daí deflete a direita e segue com 18,36m até o ponto “04” com longitude -45°43’07” latitude -23°07’17”,; daí deflete a esquerda e segue com 17,07m até o ponto “05” longitude -45°43’07” latitude -23°07’18”; daí deflete a esquerda e segue com 99,39m até o ponto “06” longitude -45°43’07” latitude -23°07’21”; daí deflete a esquerda e segue com 25,93m até o ponto “07” longitude -45°43’09” latitude -23°07’22”; daí deflete a direita e segue com 2.283,03m até o ponto “08” de longitude -45°44’18” e latitude -23°07’56”;daí deflete a esquerda e segue com 440,29m até o ponto “09” de longitude -45°44’10” e latitude -23°08’08”; daí deflete a direita e segue com 465,89m até o ponto “10” de longitude -45°44’22” e latitude -23°08’18”; daí deflete a esquerda e segue com 176,62m até o ponto “11” de longitude -45°44’18” e latitude -23°08’23”; daí deflete a direita e segue com 327,58m até o ponto “12” de longitude -45°44’26” e latitude -23°08’30”; daí deflete a esquerda e segue com 475,98m até o ponto “13” de longitude -45°44’15” e latitude -23°08’42”; daí deflete a esquerda e segue com 202,97m até o ponto ”14” de longitude -45°44’09” e latitude -23°08’39”; deflete a esquerda e segue com 95,49m até o ponto “15” de longitude -45°44’12” e latitude -23°08’36”; daí deflete a direita e segue com 436,99m até o ponto “16” longitude -45°43’59” e latitude -23°08’28”; daí deflete a direita e segue com 521,25m até o ponto “17” de longitude -45°43’41” e latitude -23°08’34”; daí deflete a esquerda e segue com 242,99m até o ponto “18” de longitude -45°43’34” e latitude -23°08’29”; daí deflete a direita e segue com 546,22m até o ponto “19” de longitude -45°43’22” e latitude -23°08’43”; daí deflete a esquerda e segue com 986,85m até o ponto “20” de longitude -45°42’48” e latitude -23°08’40”; daí deflete a esquerda e segue com 668,93m até o ponto “21” de longitude -45°42’27” e latitude -23°08’29”; daí deflete a esquerda e segue com 573,74m até o ponto “22” de longitude -45°42’12” e latitude -23°08’17”; daí deflete a esquerda e segue com 1.002,93m até o ponto “23” de longitude -45°42’41” e latitude -23°07’58”; daí deflete a direita e segue com 151,51m até o ponto “24” de longitude -45°42’40” e latitude -23°07’53”; daí deflete a direita e segue com 182,83 até o ponto “25” de longitude -45°42’38” e latitude -23°07’48”; daí deflete a direita e segue com 62,47m até o ponto “26” de longitude -45°42’36” e latitude -23°07’46”; daí deflete a direita e segue com 33,26m até o ponto “27” de longitude -45°42’35” e latitude -23°07’46”; daí deflete a esquerda e segue com63,30m até o ponto “28” de longitude -45°42’33” e latitude -23°07’45”; daí deflete a esquerda e segue com 90,01m até o ponto “29” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’42”; daí deflete a direita e segue com 69,44m até o ponto “30” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’40”; daí deflete a direita e segue com 79,86m até o ponto “31” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’37”; daí deflete a direita e segue com 28,55m até o ponto “32” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’37”; daí deflete a esquerda e segue com 94,27m até o ponto “33” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’33”; daí deflete a direita e segue com 52,48m até o ponto “34” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’32”; daí deflete a esquerda e segue com 141,90m até o ponto “35” de longitude -45°42’30” e latitude -23°07’27”; daí deflete a esquerda e segue com 186,54m até o ponto “36” de longitude -45°42’30” e latitude -23°07’21”; daí deflete a esquerda e segue com 129,70m até o ponto “37” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’17”; daí deflete a esquerda e segue com 81,11m até o ponto “38” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’14”; daí deflete a direita e segue com 147,12m até o ponto “39” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e segue com 60,65m até o ponto “40” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’08”; daí deflete a esquerda e segue com 24,36m até o ponto “41” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’07”; daí deflete a direita e segue com 57,92m até o ponto “42” de longitude -45°42’33” e latitude -23°07’05”; daí deflete a direita e segue com 2.878,85m até o ponto “43” de longitude -45°41’03” e latitude -23°06’22”; daí deflete a esquerda e segue pela Estrada Municipal José da Silva Mineiro até o ponto “44” de longitude -45°41’23” e latitude -23°06’17”; daí deflete a direita e segue com 1.013,46m até o ponto “45” de longitude -45°41’11” e latitude -23°05’46”; daí deflete a direita e segue com 1.101,88m até o ponto “46” de longitude -45°40’46” e latitude -23°06’13”; daí deflete a esquerda e segue com 190,88m até o ponto “ 47” de longitude -45°40’40” e latitude -23°06’11”; daí deflete a esquerda e segue com 387,19m até o ponto “48” de longitude -45°40’28” e latitude -23°06’04”; daí deflete a esquerda e segue com 506,02m até o ponto “ 49” de longitude -45°40’34” e latitude -23°05’48”; daí deflete a direita e segue com 203,31m até o ponto “50” de longitude -45°40’27” e latitude -23°05’46”; daí segue pela Estrada Municipal Prof.ª Olivia Alegri até o ponto “51” de longitude -45°40’43” e latitude -23°05’23”; daí segue pela Estrada Municipal Prof.ª Olivia Alegri até o ponto “52” de longitude -45°40’55” e latitude -23°05’14”; daí deflete a esquerda e segue com 792,72m até o ponto “53” de longitude -45°41’17” e latitude -23°05’30”; daí deflete a esquerda e segue com 231,44m até o ponto “54” de longitude -45°41’13” e latitude -23°05’36”; daí deflete a esquerda e segue com 46,05m até o ponto “55” de longitude -45°41’12” e latitude -23°05’36”; daí deflete a direita e segue com 176,55m até o ponto “56” de longitude -45°41’14” e latitude -23°05’42”; daí deflete a direita e segue com 852,84m até o ponto “57” de longitude -45°41’38” e latitude -23°05’58”; daí segue pela Rua João Benedito Moreira até o ponto “58” de longitude -45°41’50” e latitude -23°05’54”; daí deflete a direita e segue com 42,05m até o ponto “59” de longitude -45°41’52” e latitude -23°05’53”; daí deflete a direita e segue com 392,54m até o ponto “60” de longitude -45°41’41” e latitude -23°05’45”; daí deflete a esquerda e segue com 549,73m até o ponto “61” de longitude -45°41’44” e latitude -23°05’58”; daí deflete a direita e segue com 184,79m até o ponto “62” de longitude -45°41’44” e latitude -23°05’28”; daí deflete a direita e segue pela Avenida da Saudade até o ponto “63” de longitude -45°41’32” e latitude -23°05’16”; daí deflete a esquerda e segue com 86,94m até o ponto “64” de longitude -45°41’33” e latitude -23°05’13”; daí deflete a direita e segue com 700,02m até o ponto “65” de longitude -45°41’09” e latitude -23°05’07”; daí deflete a esquerda e segue com 84,29m até o ponto “66” de longitude -45°41’12” e latitude -23°05’06”; daí deflete a direita e segue com 281,98m até o ponto “67” de longitude -45°41’18” e latitude -23°04’59”; daí deflete a direita e segue com 69,03m até o ponto “68” de longitude -45°41’20” e latitude -23°04’58”; daí deflete a direita e segue com 169,13m até o ponto “69” de longitude -45°41’15” e latitude -23°04’54”; daí deflete a esquerda e segue com 271,77m até o ponto “70” de longitude -45°41’21” e latitude -23°04’47”; daí deflete a direita e segue com 326,52m até o ponto “71”de longitude -45°41’13” e latitude -23°04’40”; daí deflete a esquerda e segue com 396,51m até o ponto “72” de longitude -45°41’21” e latitude -23°04’29”; daí deflete a esquerda e segue com 664,74m até o ponto “73” de longitude -45°41’39” e latitude -23°04’43”; daí deflete a esquerda e segue com202,09m até o ponto “74” de longitude -45°41’33” e latitude -23°04’45”; daí deflete a direita e segue com 106,39m até o ponto “75” de longitude -45°41’33” e latitude -23°04’49”; daí deflete a direita e segue com 58,28m até o ponto “76” de longitude -45°41’35” e latitude -23°04’50”; daí deflete a esquerda e segue com 179,45m até o ponto “77” de longitude -45°41’37” e latitude -23°04’55”; daí deflete a direita e segue com 199,81m até o ponto “78” de longitude -45°41’44” e latitude -23°04’56”; daí deflete a direita e segue com 72,61m até o ponto “79” de longitude -45°41’46” e latitude -23°04’55”; daí deflete a esquerda e segue com 437,60m até o ponto “80” de longitude -45°42’01” e latitude -23°04’53”; daí deflete a direita e segue com518,12m até o ponto “81” de longitude -45°42’08” e latitude -23°04’38”; daí deflete a esquerda e segue com 510,45m até o ponto “82” de longitude -45°42’23” e latitude -23°04’29”; daí deflete a esquerda e segue com 352,11m até o ponto “83” de longitude -45°42’35” e latitude -23°04’30”; daí deflete a direita e segue com 297,04m até o ponto “84” de longitude -45°42’36” e latitude -23°04’20”; daí deflete a esquerda e segue com 236,21m até o ponto “85” de longitude -45°42’45” e latitude -23°04’21”; daí deflete a esquerda e segue com 336,50 até o ponto “86” de longitude -45°42’43” e latitude -23°04’32”; daí deflete a direita e segue pela Avenida Expedicionário Manoel Fortunato ate o ponto “87” de longitude -45°43’41” e latitude -23°05’47; daí deflete a esquerda e segue com 785,76m até o ponto “88” de longitude -45°43’56” e latitude -23°06’09”; daí deflete a esquerda e segue com 138,19m até o ponto “89” de longitude -45°43’51” e latitude -23°06’07”; daí deflete a direita e segue com 327,62m até o ponto “90” de longitude -45°43’59” e latitude -23°06’15”; daí deflete a esquerda e segue pela Avenida Marechal Castelo Branco até o ponto “91” de longitude -45°44’03” e latitude -23°06’21”; daí deflete a esquerda e segue com 187,14m ate o ponto “92” de longitude -45°43’58” e latitude -23°06’25”; daí deflete a esquerda e segue com 84,57m até o ponto “93” de longitude -45°43’56”e latitude -23°06’23”; daí deflete a direita e segue pela Rodovia Dr. Edmir Viana Moura até o ponto “94” de longitude -45°43’29” e latitude -23°06’05”; daí deflete a direita e segue com 270,56m até o ponto “95” de longitude -45°43’23” e latitude -23°06’12”; daí deflete a esquerda e segue com 154,42m até o ponto “96” até o ponto “96” de longitude -45°43’19” e latitude -23°06’09”; daí deflete a direita e segue com 90,39m até o ponto “97” de longitude -45°43’17” e latitude -23°06’11”; daí deflete a esquerda e segue com287,83m até o ponto “98” de longitude -45°43’07” e latitude -23°06’12”; daí deflete a esquerda e segue com 120,66m até o ponto “99” de longitude -45°43’03” e latitude -23°06’10”; daí deflete a direita e segue com520,76m até o ponto “100” de longitude -45°42’51” e latitude -23°06’223”; daí deflete a direita e segue com 114,97m até o ponto “101” de longitude -45°42’51” e latitude -23°06’26”; daí deflete a esquerda e segue com 205,44m até o ponto “102” de longitude -45°42’45”e latitude -23°06’23”; daí deflete a direita e segue com 337,62m até o ponto “103” de longitude -45°42’37” e latitude -23°06’31”; daí deflete a direita e segue pela Rodovia João do Amaral Gurgel até o ponto “104” de longitude -45°42’47” e latitude -23°06’59”; daí deflete a direita e segue com 985,12m até o ponto “105” de longitude -45°43’10” e latitude -23°06’35”; daí deflete a esquerda e segue com 785,12m até o ponto “106” de longitude -45°43’34” e latitude -23°06”48”, coincidente com o ponto “00” inicial, encerrando uma área superficial de 21,36km², encerrando assim a descrição da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

b) Zona Urbana Norte (Vl. M. Jesus):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), onde tem início no ponto “00”, longitude -45°43’06”, latitude -23°04’53”(nas margens do Rio Paraíba do Sul junto ao P.R. Eldorado), segue em linha reta na distância de 515,09m até o ponto “01” longitude -45°43’20”, latitude -23°04’42”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 222,50m, até o ponto “02” longitude -45°43’27”, latitude -23°04’44”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 542,01m( atravessando a Estrada Municipal do Marambaia), até o ponto “03” , longitude -45°43’46”, latitude -23°04’43”, , onde coincide com o ponto “60” da Zona Rural Norte, deflete a direita e segue confrontando a referida zona até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’09”, latitude 23°02’05”, na Estrada Municipal Ten. José Couto, coincidente com a Zona Rural Norte (Ponto 44) e Zona de Expansão Urbana do Norte 02 (Ponto 06), deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona de Expansão até encontrar o ponto “05”, longitude –45°42’06”, latitude -23°02’21”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga coincidente ao ponto “01” da Expansão Urbana do Norte 02 – Tataúba, deflete a direita segue em linha reta na distância de 277,12m até o ponto “6” longitude -45°42’02”, latitude -23°02’29”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.051,06m até o ponto “07”, longitude -45°42’28”, latitude -23°02’54”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 112,25m, até o ponto “08”, longitude -45°42’29”, latitude -23°02’57”, deflete a esquerda, segue em linha reta 583,60m, até o ponto “09” longitude -45°42’24”, latitude -23°03’16” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 368,85m, até o ponto ‘10”, longitude -45°42’17”, latitude -23°03’26”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 115,07m, até o ponto “11” longitude -45°42’20”, latitude -23°03’28”, deflete a esquerda e segue confrontando na cota 550m a Zona de Várzea até encontrar o ponto “12”, longitude -45°42’34”, latitude -23°03’56”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 142,05m, até o ponto “13” longitude -45°42’38”, latitude -23°03’57”, onde encontra com a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, segue pela referida estrada na distância de 1.471,02m até o ponto “14” longitude 45°42’35”, latitude -23°04’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 542,81m, até o ponto “15” longitude -45°42’53”, latitude -23°04’37”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 186,95m, até o ponto “16” longitude -45°42’55”, latitude -23°04’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 121,01m, até o ponto “17” longitude -45°42’58”, latitude -23°04’45”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 55,94m, até o ponto “18” longitude -45°42’59”, latitude -23°04’47”, deflete a esquerda, seguindo em linha reta na distância de 75,41m até o ponto “19”, longitude –45°42’57” latitude 23°04’49”, deflete a direita, segue confrontando o Rio Paraíba do Sul margem esquerda na distância de 276,01m, até encontrar o ponto “20” longitude 45°43’06” latitude 23°04’53” coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b) Zona Urbana Norte (Vl. Menino Jesus):

 

O memorial tem início no ponto “00” de longitude -45°42’34” e latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “00” da Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl. Menino Jesus); daí segue com 37,72m até encontrar com o ponto “01” de longitude -45°42’36” e latitude -23°04’00”; daí deflete a direita e segue com 219,46 m até encontrar com o ponto “02” de longitude -45°42’32” e latitude -23°03’53”; daí deflete a esquerda e segue com 121,08m até o ponto “03” de longitude -45°42’31” e latitude -23°03’50”; daí deflete a esquerda e segue com 350,556m até o ponto “04” de longitude -45°42’33” e latitude -23°03’38”; daí deflete a esquerda e segue com 333,15m até o ponto “05” de longitude -45°42’36” e latitude -23°03’28”; daí deflete a esquerda e segue com 86,13m até o ponto “06” de longitude -45°42’37” e latitude -23°03’26”; daí deflete a direita e segue com 122,13m até o ponto “07” de longitude -45°42’33” e latitude -23°03’25”; daí segue em linha reta por 604,28m até o ponto “08” de longitude -45°42’13” e latitude -23°03’20”, do ponto “00” até o ponto “08” segue confrontando com a Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl. Menino Jesus); daí deflete a esquerda e segue com 302,23m até o ponto “09” de longitude -45°42’17” e latitude -23°03’11”; daí deflete a direita e segue com 33,48m até o ponto “10” de longitude -45°42’17” e latitude -23°03’10”; daí deflete a esquerda e segue com 46,14m até o ponto “11” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’09”; daí deflete a direita e segue com 27,72m até o ponto “12” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’08”; daí deflete a direita e segue com 47,73m até o ponto “13” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’06”; daí deflete a esquerda e segue com 56,12m até o ponto “14” de longitude -45°42’19” e latitude -23°03’05”; daí deflete a direita e segue com 87,44m até o ponto”15” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’02”; daí deflete a direita e segue com 77,85m até o ponto “16” de longitude -45°42’17” e latitude -45°02’59”; daí deflete a esquerda e segue com 53,55m até o ponto “17” de longitude -45°42’16” e latitude -23°02’58”; daí deflete a direita e segue com 140,09m até o ponto “18” de longitude -45°42’15” e latitude -23°02’53”; daí deflete a esquerda e segue com 81,95m até o ponto “19” de longitude -45°42’14” e latitude -23°02’51”; daí deflete a esquerda e segue com 665,59m até o ponto “20” de longitude -45°42’23” e latitude -23°02’31”; daí deflete a direita e segue com 77,96m até o ponto “21” de longitude –45°42’24” e latitude -23°02’28”; daí deflete a direita e segue com 51,24m até o ponto “22” de longitude -45°42’24” e latitude -23°02’27”; daí deflete a direita e segue com 425,68m até o ponto “23” de longitude -45°42’13” e latitude -23°02’17”; daí deflete a direita e segue com 57,45m até o ponto “24” de longitude -45°42’11” e latitude -23°02’16”; daí deflete a esquerda e segue com 29,99m até o ponto “25” de longitude -45°42’11” e latitude -23°02’16”; daí deflete a direita e segue com 77,67m até o ponto “26” de longitude -45°42’08” e latitude -23°02’16”; daí deflete a esquerda e segue com 142,54m até o ponto “27” de longitude -45°42’04” e latitude -23°02’14”; daí deflete a direita e segue com 84,37m até o ponto “28” de longitude -45°42’01” e latitude -23°02’12”; daí deflete a esquerda e segue com 75,99m até o ponto “29” de longitude -45°42’00” e latitude -23°02’09”; daí deflete a esquerda e segue com 100,61m até o ponto “30” de longitude -45°42’00” e latitude -23°02’06”; daí deflete a direita e segue com 177,81m até o ponto 31” de longitude -45°41’57” e latitude -23°02’01”; daí deflete a esquerda e segue com 81,02m até o ponto “32” de longitude -45°41’56” e latitude -23° 01’59”, confrontando desde o ponto “08” até o ponto “32” com a Zona de Várzea Norte 02; daí deflete a esquerda e segue com 1.065,57m até o ponto “33” de longitude -45°42’27” e latitude -23°01’39”; daí deflete a esquerda e segue com 578,90m ate o ponto “34” de longitude -45°42’46” e latitude -23°01’39”; daí deflete a esquerda e segue com 667,58m até o ponto “35” de longitude -45°43’09” e latitude -23°01’26”; daí deflete a esquerda e segue com 320,52m até o ponto “36” de longitude -45°43’19” e latitude -23°01’30”; daí deflete a esquerda e segue com 133,54m até o ponto “37” de longitude -45°43’22” e latitude -23°01’33”; daí deflete a esquerda e segue com 200,37m até o ponto “38” de longitude -45°43’29” e latitude -23°01’34”; daí deflete a esquerda e segue com 272,03m até o ponto “39” de longitude -45°43’38” e latitude -23°01’38”; daí deflete a direita e segue com 207,87m até o ponto “40” de longitude -45°43’45” e latitude -23°01’37”; daí deflete a esquerda e segue com 201,73m até o ponto “41” de longitude -45°43’50” e latitude -23°01’42; daí segue em linha reta com 544,77m até o ponto “42” de longitude -45°44’05” e latitude -23°01’5”; daí deflete a esquerda e segue com 135,02m até o ponto “43” de longitude -45°44’01” e latitude -23°01’56”; daí deflete a esquerda e segue com 674,05m até o ponto “44” de longitude -45°43’43” e latitude -23°01’42”; daí deflete a direita e segue com 53,43m até o ponto “45” de longitude -45°43’41” e latitude -23°01’42”; daí deflete a esquerda e segue com 188,91m até o ponto “46” de longitude -45°43’34” e latitude -23°01’43”; daí deflete a direita e segue com 125,77m até o ponto “47” de longitude -45°43’30” e latitude -23°01’43”; daí deflete a direita e segue com 118,04m até o ponto “48” de longitude -45°43’27” e latitude -23°01’46”; daí deflete a esquerda e segue com 171,53m até o ponto “49” de longitude -45°43’21” e latitude -23°01’47”; daí deflete a direita e segue com 97,32m até o ponto “50” de longitude -45°43’18” e latitude -23°01’47”; daí deflete a direita e segue com 92,18m até o ponto “51” de longitude -45°43’16” e latitude -23°01’49”; daí deflete a direita e segue com 297,74m até o ponto “52” de longitude -45°43’09” e latitude -23°01’57”; daí deflete a esquerda e segue com 43,56 até o ponto “53” de longitude -45°43’08” e latitude -23°01’58”; daí deflete a direita e segue com 578,59m até o ponto “54” de longitude -45°43’25” e latitude -23°02’07”; daí deflete a esquerda e segue com 1.122,61m até o ponto “55” de longitude -45°43’57” e latitude -23°02’28”; daí deflete a direita e segue com 131,76m até o ponto “56” de longitude -45°44’01” e latitude -23°02’26”; daí deflete a esquerda e segue com 269,80m até o ponto “57” de longitude -45°44’08” e latitude -23°02’32”; daí deflete a esquerda e segue com 727,35m até o ponto “57A” de longitude -45°43’53” e latitude -23°02’51”; daí segue em linha reta com 883,25m até o ponto “57B” de longitude -45°43’33” e latitude -23°03’13”; daí deflete a direita e segue com 833,34m até o ponto “58” de longitude -45°43’38” e latitude -23°03’39”; daí deflete a direita e segue pela Rodovia do Livro até encontrar com o ponto “59” de longitude -45°43’59” e latitude -23°03’31”; daí deflete a esquerda e segue com 548,56m até o ponto “60” de longitude -45°44’14” e latitude -23°03’41”; daí deflete a esquerda e segue com 797,71m até o ponto “61” de longitude -45°44’30” e latitude -23°04’03”; daí deflete a esquerda e segue com 652,90m até ponto “62” de longitude -45°44’08” e latitude -23°03’56”; daí deflete a direita e segue com 512,38m até o ponto “63” de longitude -45°43’53” e latitude -23°04’08”; daí deflete a esquerda e segue com 307,86m até o ponto “64” de longitude -45°43’46” e latitude -23°04’11”; daí deflete a esquerda e segue com 538,32m até o ponto “65” de longitude -45°43’27” e latitude -23°04’13”; daí deflete a esquerda e segue com 224,65m até o ponto “66” de longitude -45°43’19” e latitude -23°04’11”; daí deflete a direita e segue com 515,39m até o ponto “67” de longitude -45°43’06” e latitude -23°04’21”; daí deflete a esquerda e segue com 78,54m até o ponto “68” de longitude -45°43’04” e latitude -23°04’19”; daí deflete a direita e segue com 91,78m até ponto “69” de longitude -45°43’01” e latitude -23°04’18”; daí deflete a direita e segue com 65,23m até o ponto “70” de longitude -45°42’59” e latitude -23°04’17”; daí deflete a esquerda e segue com 44,12m até o ponto “71” de longitude -45°42’58” e latitude -23°04’16”; daí deflete a esquerda e segue com 47,64m até o ponto “72” de longitude -45°42’58” e latitude -23°04’15”; daí deflete a direita e segue com 56,92m até o ponto “73” de longitude -45°42’58” e latitude -23°04’13”; daí deflete a direita e segue com 121,10m até o ponto “74” de longitude -45°42’55” e latitude -23°04’11”; daí deflete a esquerda e segue com 185,83m até o ponto “75” de longitude -45°42’52” e latitude -23°04’05”; daí deflete a direita e segue com 543,66m até o ponto “76” de longitude -45°42’34” e latitude -23°04,11”; daí deflete a esquerda e segue com 60,43m até o ponto “77” de longitude -45°42’33” e latitude -23°04’09”; daí deflete a esquerda e segue com 182,24m até o ponto “78” de longitude -45°42’36” e latitude -23°04’04”; daí deflete a direita e segue com 83,42m até o ponto “79” de longitude -45°42’36” e latitude -23°04”01”, coincidente com o ponto “00” inicial, encerrando uma área superficial de 12,19 km², encerrando assim a descrição da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

c) Zona Urbana Sul 01 (Piedade):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana Sul 1 (Piedade) tem início no ponto “0” longitude -45°45’05”, latitude -23°10’51”, na Estrada Municipal Nossa Senhora Aparecida,linha de divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, onde segue por esta linha na distância de 1073,64m até o ponto “01” longitude -45°45’22” latitude -23°10’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 503,60m até o ponto “02” longitude -45°45’08”, latitude -23°10’09”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 197,97m, até o ponto “03” longitude -45°45’03”, latitude -23°10’14”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 117,85m até o ponto “04” longitude -45°45’00”, latitude -23°10’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 706,96m até o ponto “05” longitude -45°44’39”, latitude -23°09’59”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 547,23m até o ponto “06” longitude -45°44’20”, latitude -23°09’55”, onde encontra drenagem local (afluente do Ribeirão “Olho d’água), deflete a direita segue por esta referida drenagem, na distância 1.115,63m até o ponto “07” longitude -45°43’58”, latitude -23°10’24”, onde encontra a Estrada Municipal (Chácara Rizzo), deflete a direita, segue por esta estrada na distância de 404,01m até o ponto “08”, longitude -45°43’44”, latitude -23°10’22” no entroncamento com a Estrada Municipal do Edezio, deflete a direita e segue por esta estrada na distância 581,49m até o ponto “09” longitude -45°43’52”, latitude -23°10’39”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 338,31m até o ponto “10” longitude -45°43’48”, latitude -23°10’50”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 262,13m até o ponto “11” longitude -45°43’43”, latitude -23°10’57”, onde encontra a Rodovia Estadual Carvalho Pinto, deflete a esquerda segue por esta Rodovia, na distância 802,04m até o ponto “12” longitude -45°43’22”, latitude -23°10’40”, no entroncamento com a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita e segue pela referida rodovia, na distância de 911,25m até o ponto “13” longitude -45°43’35”, latitude -23°11’07”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.212,30m até o ponto “14” longitude -45°43’06”, latitude -23°11’36”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 470,58m até o ponto “15” longitude -45°43’19”, latitude -23°11’45”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 843,99m até o ponto “16” longitude -45°43’38”, latitude -23°11’24”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 468,00m, até o ponto “17” longitude -45°43’51”, latitude -23°11’34”, onde encontra a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita e segue na distância de 356,66m por esta rodovia até o ponto “18” longitude -45°43’51”, latitude -23°11’22”, onde encontra a Estrada Municipal Nossa Senhora Aparecida, deflete a esquerda e segue por esta estrada na distância 2.071,47m até encontrar o ponto “19” longitude -45°45°5”, latitude -23°10’51” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

d) Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana Sul 2 (Caçapava Velha) tem início no ponto “00” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, na Avenida “A” Primavera - Vila Velha, divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por esta linha de divisa na distância de 831,63m até o ponto “01” longitude -45°37’40”, latitude -23°06’59”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 843,07m até o ponto “02” longitude -45°38’02”, latitude -23°07’17” deflete a direita segue em linha reta na distância de 698,30m até o ponto “03” longitude -45°38’25”, latitude -23°07’08”, deflete a direita e segue na distância de 114,87m até encontrar o ponto “04” longitude -45°38’28” latitude -23°07’06”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 513,24m até o ponto “05” longitude -45°38’40”, latitude -23°07’18”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 182,91m até o ponto “06” longitude -45°38’40”, latitude -23°07’24” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 119,21m até o ponto “07” longitude -45°38’44”, latitude -23°07’24” deflete a direita segue em linha reta na distância de 80,00m até o ponto “08” longitude -45°38’44” latitude -23°07’22” deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 49,16m até o ponto “09” longitude -45°38’46”, latitude -23°07’22” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 328,12m até o ponto “10” longitude -45°38’47”, latitude -23°07’11”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 113,68m até o ponto ”11” longitude -45°38’51” latitude -23°07’11” deflete a direita segue em linha reta na distância de 310,98m até o ponto “12” longitude -45°38’52” latitude -23°07’01” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 315,29m até o ponto “13” longitude -45°39’02”, latitude -23

°06’56” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 91,00m até o ponto “14” longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53” onde encontra a Rodovia Estadual Carvalho Pinto, deflete a direita, segue por esta Rodovia na distância de 1.355,03m até o ponto “15” longitude -45°38’24”, latitude -23°06’26” onde encontra drenagem local Córrego Bossoroca, deflete a direita e segue pelo referido córrego na distância 1.059,60m até o ponto “16” longitude -45°37’51” latitude -23°06’33”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 81,26m até o ponto “17” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

II – ZONA DE EXPANSÃO URBANA

 

a) Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia):

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Marambaia, tem início no ponto “00”, longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”, junto a divisa do município de Caçapava com São José dos Campos nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia, segue pela divisa do município até a distância de 4.790,16m até o ponto “01” longitude -45°49’30”, latitude -23°03’46”, coincidente ao ponto “02” da Zona Ambientalmente Protegida – Serra do Palmital, deflete a direita e segue confrontando a referida área até o ponto “02” longitude -45°49’3”, latitude -23°03’48”, na intersecção das Zona Ambientalmente Protegida – Serra do Palmital (Ponto “00” – Ponto “07”) e Área Rural Norte (Ponto “00” – Ponto “87”), deflete a direita e segue confrontando esta referida Área Rural até o ponto “03” longitude -45º43’46” latitude -23°04’43”, na intersecção da Área Rural Norte (Ponto “60”) e Área Urbana Norte – Vila Menino Jesus (Ponto “03”), deflete a esquerda e segue confrontando esta referida Área urbana (atravessando a Estrada Municipal do Marambaia)até o ponto “04” longitude –45°43’10”, latitude -23°04’50”, deflete a direita e segue confrontando na cota 550m a Área de Várzea até encontrar o ponto “05” longitude -45°47’57”, latitude –23º05’55’’, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b) Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba):

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 02 – Tataúba, tem início no ponto “00”, longitude -45°41’55”, latitude -23°01’16”, na divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue confrontando na cota 550m a área de várzea até encontrar o ponto “01” longitude -45°42’06”, latitude -23º02’21”, onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, no sentido bairro pela referida estrada na distância de 541,62 m, segue até encontrar o ponto “02”, longitude -45°42’19”, latitude -23°02’34”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 255,11 m, até o ponto “03” longitude -45°42’27”, latitude -23°02’29”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 457,98m até o ponto “04” longitude -45°42’43”, latitude -23°02’29”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 691,20m, até o ponto “05”, longitude -45°43’03”, latitude -23°02’16”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 383,53m até o ponto “06” longitude -45°43’09”, latitude -23°02’05” onde encontra a Estrada Municipal Tenente José Couto, deflete a direita e segue pela referida estrada sentido centro-bairro, na distância de 1.603,99m até o ponto “07” longitude –45°43’22”, latitude -23°01’14”, onde encontra a Estrada Municipal, deflete a direita e segue por esta referida estrada na distância de 2.638,41m até encontrar o ponto “08” longitude -45°42’05”, latitude -23°00’46”, na divisa do Município de Taubaté, deflete a direita, seguindo pelo córrego da divisa limite de município na distância de 937,61m até encontrar o ponto “09”, longitude -45°41’55”, latitude -23°01’16”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b) Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba): (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

O memorial tem início no ponto “00” de longitude -45°42’04” e latitude -23°00’15” e segue na linha de divisa de município de Caçapava com Taubaté até encontrar com o ponto “01” de longitude -45°41’04” e latitude -23°02’07”; daí deflete à direita e segue com 254,06m até o ponto”02” de longitude -45°41’10” e latitude -23°01’41”; daí deflete à direita e segue com 289,56m até o ponto”03” de longitude -45°41’20” e latitude -23°01’39”; daí deflete à esquerda e segue com 123,35m até o ponto “04” de longitude -45°41’24” e latitude -23°01’39”; daí deflete à esquerda e segue com 111,77m até o ponto “05” de longitude -45°41’26” e latitude -23°01’42”, confrontando desde o ponto “01” até o ponto “05” com a Zona de Meandros; daí deflete à direita e segue com 75,62m até o ponto “06” de longitude -45°41’28” e latitude -23°01’41”; daí deflete à esquerda e segue com 308,79m até o ponto “07” de longitude -45°41’39” e latitude -23°01’41”; daí deflete a esquerda e segue com 110,89m até o ponto “08” de longitude -45°41’02” e latitude -23°01’39”; daí deflete à esquerda e segue com 90,28m até o ponto “09” de longitude -45°41’44”e latitude -23°01’41”; daí deflete à esquerda e segue com 166,66m até o ponto “10” de longitude -45°41’47” e latitude -23°01’45”; daí deflete à esquerda e segue com 250,70m até o ponto “11” de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’50”; daí deflete à esquerda e segue com 173,56m até o ponto “12” do longitude -45°41’54” e latitude -23°01’56”; daí deflete à esquerda e segue com 37,07m até o ponto “13” de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’57”; daí deflete à esquerda e segue com 44,42m até o ponto “14” de longitude -45°41’55” e latitude -23°01’58”; daí deflete à direita e segue com 57,53m até o ponto “15” de longitude -45°41’56” e latitude -23°01’59”, confrontando desde o ponto “05” até o ponto “15” com a Zona de Várzea Norte 02- Tataúba; daí deflete à direita e segue com 1.065,57m até o ponto “16” de longitude -45°42’27” e latitude -23°01’39”; daí deflete à esquerda e segue com 578,90m até o ponto “17” de longitude -45°42’46” e latitude -23°01’31”; daí deflete à esquerda e segue com 674,62m até encontrar com o ponto “18” de longitude -45°43’10,6” e latitude -23°01’59,4”coincidente ponto “25”da Zona Rural Norte 02, localizada na Estrada Municipal Tenente José Couto e segue por esta no sentido Centro-Bairro, na distância de 1.464,00m até encontrar o ponto “19” longitude -45°43’22”, latitude -23°01’14”, coincidente ponto”24” Zona Rural Norte 02 confrontando assim com a mencionada área desde o ponto “18” até o ponto “19”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 20,26m até o ponto “20” longitude -45°43’23” e latitude -23°01’15,4”, localizado na Estrada Municipal Nicanor Giovanelli, segue pela mesma no sentido Caçapava –Taubaté confrontando ao norte com a Zona Ambientalmente Protegida Norte na distancia 2.758,00m até o ponto “21” longitude -45°42’04” e latitude -23°00’15” coincidente “00” longitude , na divisa de Caçapava com Taubaté , encerrando esta área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl.M. Jesus):

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 03- Vila Menino Jesus tem início no ponto “00” longitude 45°42’34”, latitude 23°03’56”, coincidente com o ponto “12” da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), segue confrontando na cota 550m com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “01” longitude -45°42’38”, latitude -23°03’57”, coincidente com o ponto “13” da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus) onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, deflete a direita, segue pela referida estrada confrontando com a Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), até o ponto “02” longitude –45°42’36”, latitude -23°04’33”, , deflete a direita, segue em linha reta na distância de 142,36m até o ponto “03” longitude –45°42’33”, latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl. Menino Jesus): (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

O memorial tem início no ponto “00” de longitude -45°42’34” e latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “12” da Zona Urbana Norte (Vl. Menino Jesus), segue na cota 550m com a Zona de Meandros até encontrar com o ponto “01” com longitude -45°42’19” e latitude -23°03’59”, daí deflete a direita e segue com 282,28m até encontrar com o ponto “02” com longitude -45°42’16” e latitude -23°03’51”; daí deflete a direita e segue com 735,76m até encontrar com o ponto “03” com longitude -45°42’04” e latitude -23°03’29”; daí deflete a esquerda e segue com 215,99m até encontrar com o ponto “04” com longitude -45°42’11” e latitude -23°03’25”; daí deflete a direita e segue com 165,78m até encontrar com o ponto”05” de longitude -45°42’13” e latitude -23°03’20”, confrontando desde o ponto “00” até o ponto “05” com a Zona de Meandros;daí deflete á esquerda e segue com 601,26m até encontrar com o ponto”06” com longitude -45°42’33” e latitude -23°03’24”; daí segue em linha reta com 125,42m até encontrar com o ponto “07” de longitude -45°42’37” e latitude -23°03’26”; daí deflete á esquerda e segue com 86,13m até encontrar com o ponto “08” de longitude -45°42’36” e latitude -23°03’28”; daí deflete a direita e segue com 333,15m até encontrar com o ponto “09” de longitude -45°42’33’ e latitude-23°03’38”; daí deflete a direita e segue com 350,56m até encontrar com o ponto “10” de longitude -45°42’31” e latitude -23°03’50”; daí deflete a direita e segue com 121,08m ate encontrar com o ponto”11” de longitude -45°42’32” e latitude -23°03’53”; daí deflete a direita e segue com 219,46m até encontrar com o ponto “12” de longitude -45°42’34” e latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “00” inicial, encerrando uma área superficial de 0,79km², encerrando assim a descrição da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

d) Zona de Expansão Urbana Sul 01:

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana – Sul 01, tem início no ponto “00”, longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06 e divisa do município de Caçapava com Taubaté segue por esta linha de divisa na distância de 4.143,60m ( atravessando a Rodovia Carvalho Pinto) até o ponto “01” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, coincidente com o ponto “00=17” da Zona Urbana Sul Caçapava Velha, deflete a direita e segue confrontando a referida Zona Urbana Sul, até o ponto “02” longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53”, coincidente com o ponto ”14” da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha e Rodovia Estadual Carvalho Pinto, segue pela referida Rodovia na distância 10.452,55m até o ponto “03” longitude -45°43’22” latitude -23°10’40”( trevo de acesso da Rodovia Carvalho Pinto e Rodovia João do Amaral Gurgel) coincidente com ponto “12” da Zona Urbana Sul (Piedade), segue confrontando com a referida Zona Urbana Sul (Piedade), até o ponto “04” longitude -45°45’22” latitude -23°10’20” coincidente com o ponto “01” da Zona Urbana Sul (Piedade), na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, deflete a direita e segue pela divisa de município na distância 3.160,09m, até o ponto “05” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38” coincidente com o ponto “00=09” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04, deflete a direita e segue confrontando a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04 até o ponto “06” longitude -45°43’24’, latitude -23°07’31”, coincidente com o ponto ‘03” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04 e Zona Urbana Central, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 678,63m até o ponto “07” longitude -45°43’08”, latitude -23°07’47” coincidente com o ponto “49” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “08” longitude -45°41’03”, latitude -23°06’54” coincidente com o ponto “30” da Zona Urbana Central,e ponto 03 da ZTIS – 07 Italspeed e Linha de Transmissão de Energia, segue pela referida linha de Transmissão , na distância 1.126,30m até o ponto “09” longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36”, coincidente com o ponto “28” da Zona Urbana Central,e ponto 09 da ZTIS -08 FAÉ, deflete a direita, segue confrontando com a ZTIS – 08 FAÉ até o ponto “10” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17” coincidente com o ponto “27” da Zona Urbana Central, ponto “00” da STIS – 08 FAÉ, na EstraDA Municipal Profª Olívia Alegre, deflete a direita e segue pela referida Estrada na distância de 4970,83m até o ponto “11” longitude -45°40’43”, latitude -23°05”55” coincidente com o ponto “03”da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, deflete a direita e segue confrontando pela Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06 até o ponto “12” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

d) Zona de Expansão Urbana Sul 01 (Central): (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

O memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Sul 01, tem início no ponto “00”, longitude -45°45’39”, latitude -23°08’06”, e segue com 742,29m até o ponto “01” longitude -45°45’16”, latitude -23°07’55”; daí deflete á direita e segue 116,13m até o ponto “02”, longitude -45°45’12”, latitude -23°07’57”; daí deflete a direita e segue com 64,91m até o ponto “03” longitude -45°45’12” latitude -23°07’59”; daí deflete a direita e segue com 84,57m até o ponto “04” de longitude -45°45’13” e latitude -23°08’01”; daí deflete a esquerda e segue com 34,29m até o ponto “05” longitude -45°45’12” latitude -23°08’02”; daí deflete a esquerda e segue com 489,01m coincidente até o ponto “06” de longitude -45°44’57” latitude -23°07’55”; daí deflete a esquerda e segue com 229,35m até o ponto até o ponto “07” com longitude -45°44’57” latitude -23°07’47”; daí deflete a direita segue com 1.640,47m até o ponto “08” com longitude -45°44’07” latitude -23°07’21”; daí deflete á direita e com 443,90m até o ponto “09” com longitude -45°44’17” latitude -23°07’11”; daí deflete á direita e segue com 532,03m até o ponto “10” com longitude -45°44’01” latitude -23°07’02”; daí deflete a direita e segue com 427,55m ate o ponto “11” com longitude -45°43’53” latitude -23°07’14”; daí deflete a esquerda e segue com 977,66m até o ponto “12” com longitude -45°43’23” latitude -23°06’59”; daí deflete á direita e segue com de 679,76m até o ponto “13” com longitude -45°43’07” latitude -23°07’15”; daí deflete a direita e segue com 44,23m até o ponto “14” longitude -45°43’07” latitude -23°07’16”; daí deflete a direita e segue com 18,36m até o ponto “15” com longitude -45°43’07” latitude -23°07’17”,; daí deflete a esquerda e segue com 17,07m até o ponto “16” longitude -45°43’07” latitude -23°07’18”; daí deflete a esquerda e segue com 99,39m até o ponto “17” longitude -45°43’07” latitude -23°07’21”; daí deflete a esquerda e segue com 25,93m até o ponto “18” longitude -45°43’09” latitude -23°07’22”; daí deflete a direita e segue com 2.283,03m até o ponto “19” de longitude -45°44’18” e latitude -23°07’56”;daí deflete a esquerda e segue com 440,29m até o ponto “20” de longitude -45°44’10” e latitude -23°08’08”; daí deflete a direita e segue com 465,89m até o ponto “21” de longitude -45°44’22” e latitude -23°08’18”; daí deflete a esquerda e segue com 176,62m até o ponto “22” de longitude -45°44’18” e latitude -23°08’23”; daí deflete a direita e segue com 327,58m até o ponto “23” de longitude -45°44’26” e latitude -23°08’30”; daí deflete a esquerda e segue com 475,98m até o ponto “24” de longitude -45°44’15” e latitude -23°08’42”; daí deflete a esquerda e segue com 202,97m até o ponto”25” de longitude -45°44’09” e latitude -23°08’39”; deflete a esquerda e segue com 95,49m até o ponto “26” de longitude -45°44’12” e latitude -23°08’36”; daí deflete a direita e segue com 436,99m até o ponto “27” longitude -45°43’59” e latitude -23°08’28”; daí deflete a direita e segue com 521,25m até o ponto “28” de longitude -45°43’41” e latitude -23°08’34”; daí deflete a esquerda e segue com 242,99m até o ponto “29” de longitude -45°43’34” e latitude -23°08’29”; daí deflete a direita e segue com 546,22m até o ponto “30” de longitude -45°43’22” e latitude -23°08’43”; daí deflete a esquerda e segue com 986,85m até o ponto “31” de longitude -45°42’48” e latitude -23°08’40”; daí deflete a esquerda e segue com 668,93m até o ponto “32” de longitude -45°42’27” e latitude -23°08’29”; daí deflete a esquerda e segue com 573,74m até o ponto “33” de longitude -45°42’12” e latitude -23°08’17”; daí deflete a esquerda e segue com 1.002,93m até o ponto “34” de longitude -45°42’41” e latitude -23°07’58”; daí deflete a direita e segue com 151,51m até o ponto “35” de longitude -45°42’40” e latitude -23°07’53”; daí deflete a direita e segue com 182,83 até o ponto “36” de longitude -45°42’38” e latitude -23°07’48”; daí deflete a direita e segue com 62,47m até o ponto “37” de longitude -45°42’36” e latitude -23°07’46”; daí deflete a direita e segue com 33,26m até o ponto “38” de longitude -45°42’35” e latitude -23°07’46”; daí deflete a esquerda e segue com63,30m até o ponto “39” de longitude -45°42’33” e latitude -23°07’45”; daí deflete a esquerda e segue com 90,01m até o ponto “40” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’42”; daí deflete a direita e segue com 69,44m até o ponto “41” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’40”; daí deflete a direita e segue com 79,86m até o ponto “42” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’37”; daí deflete a direita e segue com 28,55m até o ponto “43” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’37”; daí deflete a esquerda e segue com 94,27m até o ponto “44” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’33”; daí deflete a direita e segue com 52,48m até o ponto “45” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’32”; daí deflete a esquerda e segue com 141,90m até o ponto “46” de longitude -45°42’30” e latitude -23°07’27”; daí deflete a esquerda e segue com 186,54m até o ponto “47” de longitude -45°42’30” e latitude -23°07’21”; daí deflete a esquerda e segue com 129,70m até o ponto “48” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’17”; daí deflete a esquerda e segue com 81,11m até o ponto “49” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’14”; daí deflete a direita e segue com 147,12m até o ponto “50” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e segue com 60,65m até o ponto “51” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’08”; daí deflete a esquerda e segue com 24,36m até o ponto “52” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’07”; daí deflete a direita e segue com 57,92m até o ponto “53” de longitude -45°42’33” e latitude -23°07’05”; daí deflete a direita e segue com 2.878,85m até o ponto “54” de longitude -45°41’03” e latitude -23°06’22”; daí segue em linha reta por 550,47m até o ponto “55” de longitude -45°40’46” e latitude -23°06’13”; daí deflete a direita e segue com 190,88m até o ponto “56” de longitude -45°40’40” e latitude -23°06’11”; daí deflete a esquerda e segue com 387,19m até o ponto “57” de longitude -45°40’28” e latitude -23°06’04”; daí deflete a direita e segue com494,07m até o ponto “58” de longitude -45°40’17” e latitude -23°06’16”; daí deflete a esquerda e segue com 470,83m até o ponto “59” de longitude -45°40’03” e latitude -23°06’07”;daí deflete a direita e segue com 160,31m até o ponto “60” de longitude -45°39’59” e latitude -23°06’03”; daí deflete a esquerda e segue com 76,67m até o ponto “61” de longitude -45°40’01” e latitude -23°06’01”; daí deflete a direita e segue com 171,50m até o ponto “62” de longitude -45°39’57” e latitude -23°05’57”; daí deflete a esquerda e segue com 541,66m até o ponto”63” de longitude -45°40’11” e latitude -23°05’45”; daí deflete a esquerda e segue com 225,79m até o ponto “64” de longitude -45°40’17” e latitude -23°05’49”; daí deflete a direita e segue com 43,24m até o ponto “65” de longitude -45°40’18” e latitude -23°05’48”; daí deflete a direita e segue com 50,69m até o ponto “66” de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’47”; daí deflete a direita e segue com 28,00m até o ponto “67” de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’46”; daí deflete a direita e segue com 30,11m até o ponto “68” de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’45”; daí deflete a esquerda e segue com 42,13m até o ponto “69” de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’43”; daí deflete a direita e segue com 19,70m até o ponto “70” de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’43”; daí deflete a esquerda e segue com 22,22m até o ponto “71” de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’42”; daí deflete a esquerda e segue com 14,96m até o ponto “72” de longitude -45°40’20” e latitude -23°05’42”; daí deflete a direita e segue com até o ponto “73” de longitude -45°40’20” e latitude -23°05’41”; daí deflete a esquerda e segue com 19,18m até o ponto “74” de longitude -45°40’21” e latitude -23°05’41”; daí deflete a esquerda e segue com 240,54m até o ponto “75” de longitude -45°40’28”e latitude -23°05’46”; daí deflete a direita e segue pela Estrada Municipal Prof.ª Olivia Alegri até encontrar o ponto “76” de longitude -45°40’43” e latitude -23°05’23”; daí deflete a direita e segue com 3.274,76m até o ponto “77” de longitude -45°39’11” e latitude -23°04’19”; daí deflete a direita e segue com 201,45m até o ponto “78” de longitude -45°39’05” e latitude -23°04’15”; daí deflete a direita e segue com 1.685,91m até o ponto “79” de longitude -45°38’13” e latitude -23°03’49”; daí deflete a direita e segue pelo limite de município de Caçapava com Taubaté até encontrar o ponto “80” de longitude -45°37’48” e latitude -23°06’02”; daí deflete a direita e segue com 81,23m até o ponto “81” de longitude -45°37’50” e latitude -23°06’02”; daí deflete a esquerda e segue com141,12m até o ponto “82’ de longitude -45°37’55” e latitude -23°06’03”; daí deflete a direita e segue com 154,74m até o ponto “83” de longitude -45°38’00” e latitude -23°06’03”; daí deflete a esquerda e segue com 117,38m até o ponto “84” de longitude -45°38’04” e latitude -23°06’02”; daí deflete a direita e segue com 113,98m até o ponto “85” de longitude -45°38’08” e latitude -23°06’00”; daí deflete a esquerda e segue com 72,08m até o ponto “86” de longitude -45°38’10” e latitude -23°06’00”; daí deflete a esquerda e segue com 82,53m até o ponto “87” de longitude -45°38’13” e latitude -23°06’00”; daí deflete a direita e segue com 119,20 até o ponto “88” de longitude -45°38’17” e latitude -23°06’00”; daí deflete a direita e segue com 49,78m até o ponto “89” de longitude -45°38’19” e latitude -23°05’59”; daí deflete a direita e segue com 194,68m até o ponto “90” de longitude -45°38’24” e latitude -23°05’54”; daí deflete a esquerda e segue pela Rodovia Gov. Carvalho Pinto até encontrar o ponto “91” de longitude -45°43’42” e latitude -23°10’25”; daí deflete a direita e segue com263,12m ate o ponto “92” de longitude -45°43’47” e latitude -23°10’18”; daí deflete a direita e segue com 338,70m até o ponto “93” de longitude -45°43’51” e latitude -23°10’07”; daí deflete a direita e segue com 80,75m até o ponto “94” de longitude -45°43’51” e latitude -23°10’05”; daí deflete a direita e segue com 54,39m até o ponto “95” de longitude -45°43’50” e latitude -23°10’03”; daí deflete a direita e segue com 51,61m até o ponto “96” de longitude -45°43’50” e latitude -23°10’02”; daí deflete a esquerda e segue com 60,09m até o ponto “97” de longitude -45°43’49” e latitude -23°10’00”; daí deflete a esquerda e segue com 63,94m até o ponto “98” de longitude -45°43’49” e latitude -23°09’58”; daí deflete a esquerda e segue com 43,08m até o ponto “99” de longitude -45°43’49” e latitude -23°09’56”; daí deflete a direita e segue com 35,66m até o ponto “100” de longitude -45°43’48” e latitude -23°09’55”; daí deflete a direita e segue com 39,93m até o ponto “101” de longitude -45°43’48” e latitude -23°09’54”; daí deflete a direita e segue com 53,10m até o ponto “102” de longitude -45°43’47” e latitude -23°09’53”; daí deflete a direita e segue 123,46m até o ponto “103” de longitude -45°43’44” e latitude -23°09’50”; daí deflete a esquerda e segue com 186,38m até o ponto “104” de longitude -45°43’50” e latitude -23°09’52”; daí deflete a direita e segue com 48,86m até o ponto “105” de longitude -45°43’52” e latitude -23°09’52”; daí deflete a direita e segue com 73,06m até o ponto “106” de longitude -45°43’54” e latitude -23°09’51”; daí deflete a esquerda e segue com 24,94 até o ponto “107” de longitude -45°43’55” e latitude -23°09’51”; daí deflete a esquerda e segue com81,60m até o ponto “108” de longitude -45°43’58” e latitude -23°09’52”; daí deflete a direita e segue com 58,31m até o ponto “109” de longitude -45°43’58” e latitude -23°09’50”; daí deflete a esquerda e segue com 173,42m até o ponto “110” de longitude -45°44’02” e latitude -23°09’46”; daí deflete a esquerda e segue com 116,12m até o ponto “111” de longitude -45°44’06” e latitude -23°09’44”; daí deflete a direita e segue com 189,10m até o ponto “112” de longitude -45°44’11” e latitude -23°09’40”; daí deflete a direita e segue com 221,92m ate o ponto “113” de longitude -45°44’15” e latitude -23°09’03”; daí deflete a esquerda e segue com169,78m até o ponto “114” de longitude -45°44’18” e latitude -23°09’29”; daí deflete a direita e segue com 50,03m até o ponto “115” de longitude -45°44’18” e latitude -23°09’28”; daí deflete a esquerda e segue com 143,77m até o ponto “116” de longitude -45°44’20” e latitude -23°09’23”; daí deflete a esquerda e segue com 545,27m até o ponto “117” de longitude -45°44’39” e latitude -23°09’27”; daí deflete a esquerda e segue com 708,85m até o ponto “118” de longitude -45°45’00” e latitude -23°09’39”; daí deflete a esquerda e segue com 116,96m até o ponto “119” de longitude -45°45’03” e latitude -23°09’42”; daí deflete a direita e segue com 199,02m até o ponto “120” de longitude -45°45’08” e latitude -23°09’37”; daí deflete a esquerda e segue com 505,91m até o ponto “121” de longitude -45°45’22” e latitude -23°09’48”; daí deflete a direita e segue no limite de município de Caçapava com São José dos Campos até encontrar o ponto “122” de longitude -45°45’39” e latitude -23°08’06”, coincidente com o ponto “00” inicial, encerrando uma área superficial de 48,97 km², encerrando assim a descrição da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

e) Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade):

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Sul -02 (Piedade) tem início no ponto “00”, longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, na Rodovia Carvalho Pinto coincidente ao ponto “00=08” da Zona Rural Sul, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa de município na distância de 3.474,21m até o ponto “01” longitude -45°45’05”, latitude -23°10’51” na Estrada Municipal Nossa Senhora da Piedade coincidente com o ponto “00=19” da Zona Urbana Sul (Piedade), deflete a direita segue confrontando com a referida Zona Urbana até encontrar o ponto”02” longitude -45°44’00”, latitude -23°11’20”,na Rodovia Carvalho Pinto, coincidente com o ponto “01” da Zona Rural Sul, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Rural até o ponto “03” longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

f)     Zona de Expansão Urbana Leste:

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Leste, tem início no ponto “00”, longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Várzea e divisa do município de Caçapava com Taubaté segue pela divisa de município na distância de 550,57m até o ponto “01” longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”, coincidente com o ponto “00=09” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04 até o ponto “02” longitude -45°39’46”, latitude -23°03’53”, coincidente com o ponto “07” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, deflete a direita, segue pela cota 550,00m confrontando com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “03” longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

g) Zona de Expansão Urbana Sul 03: (Redação dada pela Lei nº 5256/2011)

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Sul 03: tem início no ponto “00”, longitude -45°44’00” e latitude -23°11’20” da Rodovia Carvalho Pinto e Zona Urbana de Piedade, segue confrontando com a referida Zona Urbana até encontrar ponto “01”, longitude -45°43’22” e latitude -23°10’40”, junto a Rodovia Carvalho Pinto e Zona Urbana da Piedade, daí deflete a direita, segue pela referida Rodovia até encontrar o ponto “02”, longitude -45°39’03” e latitude -23°06’53”, junto a Zona Urbana de Caçapava Velha, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até encontrar o ponto “03”, longitude -45°37’40” e latitude -23°06’59”, daí deflete a direita e segue pela linha de divisa do município até encontrar o ponto “04”, longitude -45°36’21”, latitude -23°07’22”, junto a Zona Ambientalmente protegida, daí deflete a direita, segue confrontando com a referida Zona até encontrar o ponto “05”, longitude – 45°38’25” e latitude - 23°09’28”, daí deflete a direita, segue em linha reta confrontando com a Zona Rural Sul até encontrar o ponto “06”, longitude -45°39’45” e latitude -23°09’17”, daí deflete a esquerda, segue em linha reta confrontando com a Zona Rural Sul, até encontrar o ponto “07”, longitude -45°41’24” e latitude -23°10’43”, daí deflete a esquerda segue em linha reta confrontando com a Zona Rural Sul até encontrar o ponto “08”, longitude -45°40’56” e latitude -23°11’27”, junto a Zona Ambientalmente protegida, daí deflete a direita segue confrontando com a referida Zona, até encontrar o ponto ”09”, longitude -45º44’23” e latitude -23°12’08”, junto a divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, daí deflete a direita, segue por esta divisa até encontrar o ponto “10”, longitude -45°44’23” e latitude -23°12’04”, junto a Zona de Expansão Urbana da Piedade, daí deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona até encontrar o ponto “00” (inicial), longitude -45°44’00” e latitude -23°11’20”. (Redação dada pela Lei nº 5256/2011)

 

g) Zona de Expansão Urbana Sul 03 (Rod. Gov. Carvalho Pinto): (Redação dada pela Lei Complementar n° 368/2024)

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, situado na linha de divisa dos Município de Caçapava e São José dos Campos, de longitude - 45°44'24" e latitude -23°12'09"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 85,16 metros até encontrar com o ponto 2, de longitude -45°44'23" e latitude - 23°12'06"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 348,68 metros até encontrar com o ponto 03, de longitude - 45°44'20" e latitude - 23°11'55"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 218,31 metros até encontrar o ponto 04, de longitude - 45°44'17" e latitude - 23°11'49"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 198,53 metros até encontrar com o ponto 05, de longitude - 45°44'15" e latitude - 23°11'43"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 152,14 metros até encontrar com o ponto 06, de longitude - 45°44'12" e latitude - 23°11'38"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 218,39 metros até encontrar com o ponto 07, de longitude - 45°44'08" e latitude - 23°11'32"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 200,88 metros até encontrar com o ponto 08, de longitude - 45°44'05" e latitude - 23°11'27"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 187,36 metros até encontrar o ponto 09, de longitude - 45°44'01" e latitude - 23°11'22", confrontando do ponto 01 ao ponto 09 com a Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade); deste deflete à direita e segue por uma distância de 250,26 metros até encontrar o ponto 10, de longitude -45°43'52" e latitude - 23°11'23"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 193,16 metros até encontrar com o ponto 11, de longitude -45°43'52" e latitude - 23°11'30"; deste segue em linha reta por uma distância 168,50 metros até encontrar com o ponto 12, de longitude -45°43'52" e latitude -23°11'35"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 469,40 metros até o ponto 13, de longitude - 45°43'39" e latitude - 23°11'26"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 844,16 metros até encontrar com o ponto 14, de longitude -45°43'20" e latitude -23°11'47"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 472,28 metros até encontrar o ponto 15, de longitude -45°43'07" e latitude - 23°11'37"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 563,70 metros até encontrar com o ponto 16, de longitude -45°43'21" e latitude - 23°11'24"; deste segue em linha resta por uma distância de 650,18 metros até encontrar com o ponto 17, de longitude -45°43'36" e latitude - 23°11'08"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 196,16 metros até encontrar com o ponto 18, de longitude - 45°43'34" e latitude -23°11'02"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 314,92 metros até encontrar com o ponto 19, de longitude -45°43'28" e latitude -23°10'54"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 204,66 metros até encontrar com o ponto 20, de longitude -45°43'25" e latitude - 23°10'48"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 127,34 metros até o ponto 21, de longitude -45°43'23" e latitude - 23°10'44"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância 74,85 metros até encontrar com o ponto 22, de longitude -45°43'23" e latitude - 23°10'41", confrontando desde o ponto 09 até o ponto 22, com a Zona Urbana Sul 01 (Piedade); deste deflete à direita e segue por uma distância de 162,33 metros até encontrar com o ponto 23, de longitude -45°43'18" e latitude - 23°10'39"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 232,61 metros até encontrar com o ponto 24, de longitude -45°43'11" e latitude - 23°10'35"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 159,81 metros até encontrar com o ponto 25, de longitude -45°43'06" e latitude - 23°10'32"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 51,83 metros até encontrar com o ponto 26, de longitude -45°43'04" e latitude -23°10'32"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 261,50 metros até encontrar com o ponto 27, de longitude -45°42'56" e latitude -23°10'28"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 81,99 metros até encontrar com o ponto 28, de longitude -45°42'54" e latitude - 23°10'26"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 256,68 metros até encontrar o ponto 29, de longitude -45°42'46" e latitude -23°10'22"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 194,13 metros até encontrar o ponto 30, de longitude -45°42'40" e latitude - 23°10'19"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 237,66 metros até encontrar o ponto 31, de longitude -45°42'34" e latitude - 23°10'14"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 199,37 metros até encontrar o ponto 32, de longitude -45°42'28" e latitude -23°10'09"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 165,05 metros até encontrar o ponto 33, de longitude -45°42'25" e latitude -23°10'06"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 232,27 metros até encontrar com o ponto 34, de longitude -45°42'20" e latitude - 23°10'00"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 176,68 metros até encontrar com o ponto 35, de longitude -45°42'16" e latitude -23°09'55"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 407,51metros até encontrar com o ponto 36, de longitude -45°42'09" e latitude - 23°09'43"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 266,77 metros até encontrar com o ponto 37, de longitude -45°42'04" e latitude - 23°09'36"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 186,88 metros até encontrar com o ponto 38, de longitude -45°42'01" e latitude - 23°09'31"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 204,99 metros até encontrar com o ponto 39, de longitude -45°41'56" e latitude - 23°09'25"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 182,84 metros até encontrar com o ponto 40, de longitude -45°41'52" e latitude - 23°09'21"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 237,19 metros até encontrar o ponto 41, de longitude - 45°41'46" e latitude - 23°09'16"; deste deflete a esquerda e segue por uma distância de 164,85 metros até encontrar com o ponto 42, de longitude -45°41'42" e latitude -23°09'12"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 214,68 metros até encontrar com o ponto 43, de longitude -45°41'36" e latitude -23°09'08"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 283,95 metros até encontrar com o ponto 44, de longitude -45°41'28" e latitude -23°09'02"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 203,09 metros até encontrar com o ponto 45, de longitude -45°41'21" e latitude -23°08'59"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 265,09 metros até encontrar com o ponto 46, de longitude -45°41'13" e latitude -23°08'56"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 295,89 metros até encontrar com o ponto 47, de longitude -45°41'03" e latitude 23°08'52"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 299,80 metros até encontrar com o ponto 48, de longitude -45°40'53" e latitude -23°08'49"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 331,38 metros até encontrar com o ponto 49, de longitude -45°40'42" e latitude -23°08'45"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 288,75 metros até encontrar com o ponto 50, de longitude -45°40'33" e latitude -23°08'42"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 213,71 metros até encontrar com o ponto 51, de longitude -45°40'26" e latitude -23°08'39"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 191,30 metros até encontrar com o ponto 52, de longitude -45°40'20" e latitude -23°08'37"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 176,02 metros até encontrar com o ponto 53, de longitude -45°40'14" e latitude -23°08'35"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 180,46 metros até encontrar com o ponto 54, de longitude -45°40'08" e latitude -23°08'32"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 167,23 metros até encontrar com o ponto 55, de longitude -45°40'03" e latitude -23°08'30"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 175,96 metros até encontrar com o ponto 56, de longitude -45°39'57" e latitude -23°08'27"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 228,31 metros até encontrar com o ponto 57, de longitude -45°39'51" e latitude -23°08'23"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 209,53 metros até encontrar com o ponto 58, de longitude -45°39'46" e latitude -23°08'18"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 219,91 metros até encontrar com o ponto 59, de longitude -45°39'41" e latitude -23°08'13"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 183,62 metros até encontrar com o ponto 60, de longitude -45°39'37" e latitude -23°08'08"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 255,98 metros até encontrar com o ponto 61, de longitude -45°39'32" e latitude -23°08'01"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 245,68 metros até encontrar com o ponto 62, de longitude -45°39'28" e latitude -23°07'54"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 411,83 metros até encontrar com o ponto 63, de longitude -45°39'24" e latitude -23°07'41"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 473,21 metros até encontrar com o ponto 64, de longitude -45°39'18" e latitude -23°07'26"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 281,14 metros até encontrar com o ponto 65, de longitude -45°39'15" e latitude -23°07'18"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 241,60 metros até encontrar com o ponto 66, de longitude -45°39'13" e latitude -23°07'10"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 192,19 metros até encontrar com o ponto 67, de longitude -45°39'11" e latitude -23°07'04"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 165,80 metros até encontrar com o ponto 68, de longitude -45°39'08" e latitude -23°07'00"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 183,98 metros até encontrar com o ponto 69, de longitude -45°39'04" e latitude -23°07'00", confrontando do ponto 22 ao 69, com a Zona de Expansão Urbana Sul 01 (Central); deste deflete à direita e segue por uma distância de 91,06 metros até encontrar com o ponto 70, de longitude -45°39'03" e latitude -23°06'57"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 316,73 metros até encontrar com o ponto 71, de longitude -45°38'33" e latitude -23°07'02"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 110,86 metros até encontrar com o ponto 73, de longitude -45°38'48" e latitude -23°07'13"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 327,02 metros até encontrar com o ponto 74, de longitude -45°38'47" e latitude -23°07'23"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 49,18 metros até encontrar com o ponto 75, de longitude -45°38'45" e latitude -23°07'23"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 84,36 metros até encontrar com o ponto 76, de longitude -45°38'45" e latitude -23°07'26"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 118,56 metros até encontrar com o ponto 77, de longitude -45°38'41" e latitude -23°07'26"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 180,72 metros até encontrar com o ponto 78, de longitude -45°38'41" e latitude -23°07'20"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 513,01 metros até encontrar com o ponto 79, de longitude -45°38'29" e latitude -23°07'07"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 107,46 metros até encontrar com o ponto 80, de longitude -45°38'26" e latitude -23°07'10"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 228,02 metros até encontrar com o ponto 81, de longitude -45°38'19" e latitude -23°07'13"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 476,65 metros até encontrar com o ponto 82, de longitude -45°38'03" e latitude -23°07'18"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 834,61 metros até encontrar com o ponto 83, de longitude -45°37'41" e latitude -23°07'01"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 8,54 metros até encontrar com o ponto 84, de longitude -45°37'41" e latitude -23°07'00"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 25,57 metros até encontrar com o ponto 85, de longitude -45°37'40" e latitude -23°07'00", confrontando desde o ponto 69 até o ponto 85 com a Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha); deste deflete à direita e segue na linha de divisa do Município de Caçapava e Taubaté até encontrar com o ponto 86, de longitude -45°36'22" e latitude -23°07'23"; deste deflete à direita segue pela curva de nível de cota de 675,00 metros até encontrar o ponto 87, de longitude -45°38'25" e latitude -23°09'27", do ponto 86 ao ponto 87 segue confrontando com a Zona Ambientalmente Protegida Sul (Serrinha); deste deflete à direita e segue por uma distância de 2302,49 metros até encontrar com o ponto 88, de longitude -45°39'45" e latitude -23°09'16"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 3911,20 metros até encontrar com o ponto 89, de longitude -45°41'24" e latitude -23°10'44"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 1512,46 metros até encontrar com o ponto 90, de longitude -45°40'55" e latitude -23°11'26", confrontando desde o ponto 87 ao ponto 90 com a Zona Rural Sul; deste deflete à direita segue pela curva de nível de cota de 675,00 metros até encontrar o ponto 91, de longitude -45°43'50" e latitude -23°13'14"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 266,32 metros até encontrar com o ponto 92, de longitude -45°43'43" e latitude -23°13'19"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 286,44 metros até encontrar com o ponto 93, de longitude -45°43'35" e latitude -23°13'12"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 876,42 metros até encontrar com o ponto 94, de longitude -45°43'09" e latitude -23°13'27"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 672,20 metros até encontrar com o ponto 95, de longitude -45°42'53" e latitude -23°13'43"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 357,42 metros até encontrar com o ponto 96, de longitude -45°42'49" e latitude -23°13'54"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 22,28 metros até encontrar com o ponto 97, de longitude -45°42'50" e latitude -23°13'54"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 22,28 metros até encontrar com o ponto 97, de longitude -45°42'50" e latitude -23°13'54"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 122,23 metros até encontrar com o ponto 98, de longitude -45°42'54" e latitude -23°13'57"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 65,85 metros até encontrar com o ponto 99, de longitude -45°42'54" e latitude -23°13'59"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 81,47 metros até encontrar com o ponto 100, de longitude -45°42'57" e latitude -23°13'58"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 132,32 metros até encontrar com o ponto 101, de longitude -45°43'02" e latitude -23°13'58"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 78,82 metros até encontrar com o ponto 102, de longitude -45°43'04" e latitude -23°13'57"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 101,95 metros até encontrar com o ponto 103, de longitude -45°43'08" e latitude -23°13'57"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 102,27 metros até encontrar com o ponto 104, de longitude -45°43'11" e latitude -23°13'58"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 120,38 metros até encontrar com o ponto 105, de longitude -45°43'14" e latitude -23°14'01"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 82,94 metros até encontrar com o ponto 106, de longitude -45°43'14" e latitude -23°14'04"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 375,75 metros até encontrar com o ponto 107, de longitude -45°43'23" e latitude -23°14'13", do ponto 90 ao ponto 107 segue confrontando com a Zona Ambientalmente Protegida Sul (Serrinha); deste deflete à direita e segue pela linha da divisa entre municípios de Caçapava e São José dos Campos até encontrar o ponto 01, inicial, encerrando assim uma área superficial de 48,492 km², encerrando assim a descrição desse perímetro. (Redação dada pela Lei Complementar n° 368/2024)

 

h) Zona de Expansão Urbana Norte 04: (Redação dada pela Lei nº 5256/2011)

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 04: tem início no ponto “00”, junto a Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), longitude -45°43’46” e latitude -23°04’43”, daí segue confrontando com a referida Zona Urbana até encontrar o ponto “01”, longitude -45°43’43” e latitude -23°04’13”, junto a Rodovia do Livro, daí deflete a esquerda, segue pela Rodovia do Livro, até encontrar o ponto “02”, longitude -45°45’29”, latitude -23°02’50”, daí deflete a esquerda, segue confrontando com a Zona Ambientalmente Protegida, até encontrar o ponto “03”, longitude -45°47’09”, latitude -23°02’22”, daí deflete a esquerda, segue confrontando a Zona Rural Norte até encontrar o ponto “04”, longitude -45°45’32” e latitude -23°04’53”, daí deflete a direita, segue em linha reta confrontando com a Zona Rural Norte até encontrar o ponto 05, longitude -45°45’38” e latitude -23°04’19”, daí deflete a esquerda, segue confrontando com a Zona de Expansão Urbana Marambaia até encontrar o ponto “00” (inicial), longitude -45°43’46” e latitude -23°04’43”. (Redação dada pela Lei nº 5256/2011)

 

h) Zona de Expansão Urbana Norte 04 (Ipuã): (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

O memorial descritivo tem início no ponto “00” com longitude -45°44’00” e latitude -23°04’03”, daí deflete à direita e segue na distância de 629,38m pela Rodovia Osório da Cunha Lara Neto (Rodovia do Livro) até encontrar com o ponto “01”, com longitude -45°43’40” e latitude -23°04’12,7”; daí deflete à esquerda e segue com 844,72m até o ponto “02” de longitude -45°43’34” e latitude -23°03’45”; deflete à esquerda e segue com 720,05m até o ponto “03” de longitude -45°43’51” e latitude -23°02’28,2”; deflete à direita e segue em linha reta com 888,61 até encontrar com o ponto “04” com longitude -45°44’09,3” e latitude -23°03’04,9”;deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 41,84m até o ponto “05” com longitude -45°44’10,4” e latitude -23°03’03,9”,coincidindo com o ponto “39” da Zona Urbana Norte (Vl. Menino Jesus)e confrontando com a mesma; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 184,63m até ponto “06” com longitude -45°44’15,1” e latitude -23°02’59,9”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância 251,74m até o ponto “07” de longitude -45°44’19,2” e latitude -23°02’52,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 648m até ponto “08” de longitude -45°44’35,4” e latitude -23°02’37,7”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 531,82m até o ponto “09” com longitude -45°44’51,2” e latitude -23°02’28,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 334,49m até o ponto “10” com longitude -45°45’03” e latitude -23°02’28”; deflete à esquerda e segue em linha reta de 439,44m até o ponto ”11” com longitude -45°45’15” e latitude -23°02’37”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 304,98m até o ponto “12”com longitude -45°45’19,5” e latitude -23°02’46”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 218,37 m até o ponto “13” com longitude -45°45’26,7” e latitude -23°02’48”coincidindo com o ponto “00” da Zona Rural norte 02, a qual confronta com esta área deste o ponto “05” até o referido ponto “13”; deflete á esquerda e segue confrontando com a Zona Ambientalmente Protegida Norte até o ponto “14” com longitude -45°45’23” e latitude -23°02’15”; deflete à esquerda e segue confrontando a Zona Ambientalmente Protegida Norte até encontrar com o ponto “15” com longitude -45°47’08,5” e latitude -23°02’21,3”; deflete à esquerda e segue com 4.367,07m até o ponto “16” com longitude -45°45’31,2” e latitude -23°04’11,2”; deflete à direita e segue com 294,53m até o ponto “17” com longitude -45°45’36” e latitude -23°03’45”; deflete à esquerda e segue com 124,33m até o ponto “18” com longitude -45°45’33” e latitude -23°03’47”; deflete à direita e segue com 946,06m até o ponto “19” com longitude -45°45’10” e latitude -23°04’10; deflete à esquerda e segue com 223,05m até o ponto “20” com longitude -45°45’04” e latitude-23°04’06”; deflete à esquerda e segue com 617,43m até o ponto “21” de longitude -45°44’55” e latitude -23°03’48”; deflete à direita e segue com 175,70m até o ponto “22” de longitude -45°44’51” e latitude -23°03’44”; deflete à direita e segue com 826,78m até o ponto “23” de longitude -45°44’30” e latitude -23°04’03”; deflete à esquerda e segue com 797,71m até o ponto “24” de longitude -45°44’14” e latitude -23°03’41”; segue com 548,56m até o ponto “25” de longitude -45°44’00” e latitude -23°04’03”; coincidindo com o ponto “00” inicial , encerrando uma área superficial de 13,30 km², encerrando assim a descrição da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

i) Zona de Expansão Urbana Oeste (Santa Luzia): (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

O memorial descritivo tem início no ponto “00” longitude -45°45’41” e latitude -23°06’51” e segue em linha reta por 332,94m até o ponto “01” de longitude -45°45’09” e latitude -23°06’50”; daí deflete a direita e segue com 339,65m até o ponto “02” de longitude -45°45’03” e latitude -23/06’59”; daí deflete a esquerda e segue com 89,55m até o ponto “03” de longitude -45°45’01” e latitude -23°07’02”; daí deflete a esquerda e segue com 116,27m até o ponto “04” de longitude -45°44’58” e latitude -23°07’04”; daí deflete a esquerda e segue com 141,24m até o ponto “05” de longitude -45/44’53” e latitude -23°07’05”; daí deflete a esquerda e segue com 284,08m até o ponto “06” de longitude -45°44’43” e latitude -23°07’05”; daí deflete a esquerda e segue com117,53m até o ponto “07” de longitude -45°44’39” e latitude -23°07’03”; daí deflete a esquerda e segue com 98,66m até o ponto 08” de longitude -45°44’36” e latitude -23°07’01”; daí deflete a esquerda e segue com 93,38m até o ponto “09” de longitude -45°44’34” e latitude -23°06’59”; daí deflete a direita e segue com 94,71m até o ponto “10” de longitude -45°44’31” e latitude -23°07’01”; daí deflete a direita e segue com 397,05m até o ponto “11” de longitude -45°44’44” e latitude -23°07’06”; daí deflete a esquerda e segue com 37,22m até o ponto “12” de longitude -45°44’45” e latitude -23°07’07”; daí deflete a esquerda e segue com 73,63m até o ponto “13” de longitude -45°44’47” e latitude -23°07’09”; daí deflete a direita e segue com 70,62m até o ponto “14” de longitude -45°44’49” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e segue com 58,04m até o ponto “15” de longitude -45°44’51” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e segue com 73,01m até o ponto “16” de longitude -45°44’54” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e segue com 53,90m até o ponto “17” de longitude -45°44’55” e latitude -23°07’09”; daí deflete a direita e segue com 53,59m até o ponto “ 18” de longitude -45°44’57” e latitude -23°07’08”; daí deflete a esquerda e segue com 1.155,56m até o ponto”19” de longitude -45°45’37” e latitude -23°07’09”; daí deflete a direita e segue pelo limite de município de Caçapava com São José dos Campos até encontrar o ponto “20” de longitude -45°45’21” e latitude -23°06’51”, coincidindo com o ponto “00” inicial, encerrando uma área superficial de 0,52km², encerrando assim a descrição da área. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

III – ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:

 

a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital):

 

Memorial descritivo da Zona Ambientalmente Protegida Norte – Serra do Palmital, tem início no ponto “00”, longitude -45°49’03”, latitude -23° 03’49” , coincidente ao ponto “00” da Área Rural Norte, segue em linha reta na distância de 420,09m, até encontrar o ponto “01”, longitude -45° 49’18”, latitude -23°03'48”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 341,96m até encontrar o ponto “02”, longitude -45º49’30”, latitude –23°03’45”, onde encontra a linha de divisa com o município de São José dos Campos, segue por esta linha na distância de 2.985,69m até encontrar o ponto “03”, longitude -45º50’31”, latitude -23°02’27”, onde encontra a intersecção das linhas de divisa entre os municípios de São José dos Campos, Monteiro Lobato e Caçapava, deflete a direita e segue pela linha de divisa entre Caçapava e Monteiro Lobato na distância aproximada de 14.465,68m, até o ponto “04” longitude -45°43’28”, latitude -22° 58’07”, onde encontra a intersecção das linhas de divisa entre os municípios de Monteiro Lobato, Taubaté e Caçapava, deflete a direita e segue a linha de divisa municipal entre Caçapava e Taubaté na distância aproximada de 5.410,08m até o ponto “05”, longitude -45°42’05”, latitude -23° 00’46”, coincidente com Estrada Municipal da Fazenda Sabará e ponto “08“ da Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba, deflete a direita e segue confrontando com a Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba até o ponto “06” longitude -45° 43’2”, latitude -23°01’14”, na Estrada Municipal Ten. José Couto, intersecção das Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Ponto 6) e a Área Rural Norte (Ponto 43), deflete a direita e segue confrontando com a Área Rural Norte até o ponto “07” longitude -45°49’03”, latitude -23°03’49”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b) Zona Ambientalmente Protegida Sul:

 

Memorial descritivo da Zona Ambientalmente Protegida Sul tem início no ponto “00”, longitude -45°43’58”, latitude -23°13’18”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos e ponto “07” Zona Rural Sul, segue na cota 675,00m confrontando com a Zona Rural Sul até o ponto “01” longitude -45°36’21”, latitude -23°07’22” coincidente com o ponto “06” da Zona Rural Sul e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue na divisa de município na distância de 7.969,00m até o ponto “02” longitude -45°36’34”, latitude -23°09’50”, na intersecção dos limites municipais de Caçapava – Taubaté e Redenção da Serra, segue pela linha de divisa municipal entre Caçapava e Redenção da Serra até o ponto “03” longitude -45°38’22”, latitude -23°11’46” na Estrada Municipal das Coletas, intersecção dos limites municipais de Caçapava – Redenção da Serra e Caçapava – Jambeiro, segue pela linha de divisa com Jambeiro na distância 9.517,94m até o ponto “04” longitude -45°43’18”, latitude -23°14’18”, na intersecção dos limites municipais de Caçapava – Jambeiro e São José dos Campos, segue pela linha de divisa de Caçapava e São José dos Campos até o ponto “05” longitude -45°43’58” latitude -23°13’18”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b) Zona Ambientalmente Protegida Sul: (Redação dada pela Lei Complementar n° 368/2024)

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, situado na linha de divisa d/os Município de Caçapava e São José dos Campos, de longitude -45°43'19",32 e latitude -23°14'18",79; deste segue pela linha de divisa entre os municípios de Caçapava e São José dos Campos até encontrar o ponto 2 de longitude -45°43'22",91 e latitude - 23°14'12",83; deste deflete à direita e segue por uma distância de 375,88 metros até encontrar o ponto 3, de longitude - 45°43'14",37 e latitude -23°14'03",50; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 82,96 metros até encontrar o ponto 4 de longitude -45°43'13",50 e latitude - 23°14'00",93; deste deflete à direita e segue por uma distância de 120,42 metros até encontrar o ponto 5, de longitude -45°43'11",08 e latitude - 23°13'57",72; deste deflete à direita e segue por uma distância de 102,30 metros até encontrar com o ponto 6, de longitude - 45°43'07",59 e latitude - 23°13'56",90; deste deflete à direita e segue por uma distância de 101,98 metros até encontrar com o ponto 7, de longitude -45°43'04",00 e latitude - 23°13'56",86; deste deflete à direita e segue por uma distância de 78,85 metros até encontrar com o ponto 8, de longitude - 45°43'01",64 e latitude - 23°13'58",20; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 132,36 metros até encontrar o ponto 9, de longitude - 45°42'56",99 e latitude -23°13'58",07; deste ponto deflete à direita e segue numa distância de 81,49 metros até encontrar o ponto 10, de longitude -45°42'54",31 e latitude -23°13'59",01; deste deflete à esquerda em segue por uma distância de 65,86 metros até o ponto 11, de longitude - 45°42'53",54 e latitude - 23°13'56",99; deste deflete à direita e segue por uma distância de 122,54 metros até encontrar o ponto 12, de longitude - 45°42'50",19 e latitude - 23°13'54",48; deste deflete à direita e segue por uma distância de 22,28 metros até encontrar o ponto 13, de longitude -45°42'49",41 e latitude - 23°13'54",41; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 357,54 metros até encontrar com o ponto 14, de longitude - 45°42'53",43 e latitude - 23°13'43",39; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 672,42 metros até encontrar com o ponto 15, de longitude - 45°43'09",15 e latitude- 23°13'27",07; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 876,71 metros até encontrar com o ponto 16, de longitude -45°43'35",34 e latitude - 23°13'12",02; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 286,53 metros até encontrar o ponto 17, de longitude - 45°43'42",50 e latitude - 23°13'18",57; deste deflete à direita e segue por uma distância de 266,41 metros até encontrar o ponto 18, de longitude -45°43'50",22 e latitude -23°13'13",66; deste deflete à direita e segue pela curva de nível de cota 675,00 metros até encontrar com o ponto 19, de longitude -45°40'55",42 e latitude - 23°11'25",98, confrontando desde o ponto 02 até o ponto 19 com a Zona de Expansão Urbana Sul 03 (Rod. Carvalho Pinto); deste deflete a direita e segue pela curva de nível de cota 675,00 metros até encontrar com o ponto 20, de longitude - 45°38'24",84 e latitude - 23°09'27",36, confrontando do ponto 19 ao ponto 20 com a Zona Rural Sul; deste deflete à direita e segue pela curva de nível de cota 675,00 metros até encontrar com o ponto 21, de longitude -45°36'22",12 e latitude - -23°07'22",80, confrontando desde o ponto 20 até o ponto 21 com a Zona de Expansão Urbana Sul 03 (Rod. Carvalho Pinto); deste deflete à direita e segue pela linha de divisa de município entre Caçapava e Taubaté até encontrar o ponto 22, de longitude - 45°36'34",83 e latitude - 23°09'50",86, situado este na divisa entre os municípios de Caçapava, Taubaté e Redenção da Serra; deste deflete à esquerda e segue na linha de divisa entre os município de Caçapava e Redenção da Serra até encontrar o ponto 23, de longitude -45°38'24",83 e latitude - 23°11'47",41, situado este na divisa entre os municípios de Caçapava, Redenção da Serra e Jambeiro; deste deflete à direita e segue pela linha da divisa entre municípios de Caçapava e Jambeiro até encontrar o ponto 01, inicial, encerrando assim uma área superficial de 39,529 km², encerrando assim a descrição desse perímetro. (Redação dada pela Lei Complementar n° 368/2024)

 

IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE:

 

IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

a) Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul:

 

Memorial descritivo da Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul, tem início no ponto “00” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta linha de divisa até o ponto “01” longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”,nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia, deflete a direita e segue confrontando na cota 550,00m com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “02” longitude -45°47’56”, latitude -23°05’53”, na intersecção da Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Marambaia) (Ponto “00 = 05”), Zona de Várzea (Ponto “00 = 27”), deflete a direita e segue confrontando a zona de Várzea até o ponto “03” longitude -45°43’23”, latitude -23°05’16”, intersecção da Zona de Várzea (Ponto 01) e Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) (cota 550,00m), deflete a direita segue na cota 550,00m confrontando com a Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’10”, latitude -23°04’50”, coincidente ao ponto “04” da Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia), deflete a direita, segue confrontando a Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), até encontrar o ponto “05” longitude -45°42’36”, latitude -23°04’33”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, coincidente ao ponto “01” da Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino Jesus) deflete a direita e segue na cota 550,00m confrontando com a referida Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino Jesus) até o ponto “06”, longitude -45°42’20”, latitude -23°04’31” coincidente ao ponto “33” da Zona de Várzea 02, deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Várzea Norte 02 até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’04”, latitude -23°02’07”,(caminho do Porto de Areia) coincidente com o ponto “01” da Zona de Várzea Norte 02 e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue pela linha de divisa do município de Caçapava com Taubaté, até o ponto “08” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.211,96m até o ponto “09” longitude -45°40’04” latitude -23°02’42”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.371,85m, até o ponto “10” longitude -45°40’52”, latitude -23°02’50”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 483,32m, até o ponto “11” longitude -45°41’01”, latitude 23°03’04”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 140,34m até o ponto “12” longitude -45°40’58” latitude -23°03’08” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.034,00m, até o ponto “13” longitude -45°41’05” latitude -23°03’41”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.023,48m, até o ponto “14” longitude -45°40’55”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 474,66m até o ponto “15” longitude -45°41’9”, latitude -23°04’21” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 530,94m até o ponto “16” longitude -45°41’19”, latitude -23°04’36”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.208,81m até o ponto “17” longitude -45°41’51” latitude -23°05’01”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 682,64m até o ponto “18” longitude -45°42’09” latitude -23°05’17” (paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na altura da Rua Profª Mariquinha Lara)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 234,48m, até o ponto “19” longitude -45°42’11” latitude -23°05’10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 311,37m até o ponto “20” longitude -45°42’22” latitude -23°05’11” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 136,85m até o ponto “21” longitude -45°42’26”, latitude -23°05’09”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 150,40m até o ponto “22” longitude -45°42’31”, latitude -23°05’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 413,63m, até o ponto “23” longitude -45°42’33”, latitude -23°04’55”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 140,80m até o ponto “24” longitude -45°42’37”, latitude -23°04’53” , na Avenida Subtenente Luiz Gonzaga de Araújo, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 224,46m até o ponto “25” longitude -45°42’45” latitude -23°04’54”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 957,34m (atravessando a Avenida dos Areeiros) até o ponto “26” longitude -45°42’41”, latitude -23°05’25” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 230,65m até o ponto “27” longitude -45°42’46”, latitude -23°05’31” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 306,22m até o ponto “28” longitude -45°42’46” latitude -23°05’41”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 364,31m até o ponto “29” longitude -45°42’41”, latitude -23°05’55”( do ponto “26” ao “29” confronta com o Jardim Rafael), deflete a direita, segue em linha reta na distância de 638,15m até o ponto “30” longitude -45°43’03”, latitude -23°06’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 289,45m até o ponto “31” longitude -45°43’10”, latitude -23°05’07”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 260,27m até o ponto “32” longitude -45°43’19” latitude -23°06’10” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 140,63m até o ponto “33” longitude -45°43’17” latitude -23°06’15”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 524,65m até o ponto “34” longitude -45°43’34”, latitude -23°06’21” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 757,48m até o ponto “35” longitude -45°43’52, latitude -23°06’39” ”( do ponto “33” ao “35” segue pela Av. Marechal Castelo Branco), deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.725,87m até o ponto “36” longitude -45°44’47”, latitude -23°07’02”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 691,39m até o ponto “37” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

a) Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Memorial descritivo da Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul, tem início no ponto “00” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta linha de divisa até o ponto “01” longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”,nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia; deflete à direita e segue confrontando na cota 550,00m com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “02” longitude -45°47’56” e latitude -23°05’53”, na intersecção da Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Marambaia) (Ponto “00 = 05”), Zona de Várzea (Ponto “00 = 27”), deflete à direita e segue confrontando a zona de Várzea até o ponto “03” longitude -45°43’23” e latitude -23°05’16”, intersecção da Zona de Várzea (Ponto 01) e Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) (cota 550,00m), deflete à direita segue na cota 550,00m confrontando com a Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’10” e latitude -23°04’50”, coincidente ao ponto “04” da Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia), deflete à direita, segue confrontando a Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), até encontrar o ponto “05” longitude -45°42’36” e latitude -23°04’33”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, coincidente ao ponto “01” da Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino Jesus); deflete à direita e segue na cota 550,00m confrontando com a referida Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino Jesus) até o ponto “06”, longitude -45°42’20”, latitude -23°04’31, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 258,85m até o ponto “6.a”longitude -45°42’17,9”, latitude -23°04’24,6”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 759,28m até o ponto “6.b”longitude -45°42’06,1”, latitude -23°04’02,5”, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 216,00m até o ponto “6.c”longitude -45°42’12,2”, latitude -23°03’58,3”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 165,84m até o ponto “6.d” longitude -45°42’14,2” e latitude -23°03’53”,coincidente ponto “34”da Zona de Várzea Norte 02 e segue confrontando esta área ate o ponto “6.e” longitude -45°41’26” e latitude -23°01’42” coincidente ponto “00” da Zona de Várzea Norte 02 e ponto “05” da Zona de Expansão Urbana Norte 02 até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’04”, latitude -23°02’07”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Expansão Urbana Norte 02 e divisa do município de Caçapava com Taubaté; deflete à direita e segue pela linha de divisa do Município de Caçapava com Taubaté, até o ponto “08” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”; deflete à direita, segue em linha reta na distância de 1.211,96m até o ponto “09” longitude -45°40’04” latitude -23°02’42”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.371,85m, até o ponto “10” longitude -45°40’52”, latitude -23°02’50”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 483,32m, até o ponto “11” longitude -45°41’01”, latitude -23°03’04”; deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 140,34m até o ponto “12” longitude -45°40’58” latitude -23°03’08”; deflete à direita, segue em linha reta na distância de 1.034,00m, até o ponto “13” longitude -45°41’05” e latitude -23°03’41”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.023,48m, até o ponto “14” longitude -45°40’55”, latitude -23°04’12”; deflete à direita, segue em linha reta na distância de 474,66m até o ponto “15” longitude -45°41’9”, latitude -23°04’21” deflete à esquerda, segue em linha reta na distância de 530,94m até o ponto “16” longitude -45°41’19”, latitude -23°04’36”, deflete à direita, segue em linha reta na distância de 1.208,81m até o ponto “17” longitude -45°41’51” latitude -23°05’01”; deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 593,92m até o ponto “18” longitude -45°42’06,8” latitude -23°05’16,6” (paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na altura da Rua José Getulio de Carvalho)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 193,30m até o ponto “19” longitude -45°42’09,2” latitude -23°05’10,7”,coincidente ponto “81” Zona Urbana Central e segue confrontando a mesma até o ponto “35” longitude -45°43’57,4” e latitude -23°06’42,4”; deflete à direita, segue em linha reta na distância de 1.585,46 até o ponto “36” longitude -45°44’47”, latitude -23°07’02”; deflete à direita segue em linha reta na distância de 700,34m até o ponto “37” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

b) Zona de Várzea Sul 01

 

Memorial descritivo da Zona de Várzea Sul 01, tem início no ponto “00” longitude -45°45’21”, latitude -23°07’22”, nas proximidades da Estrada do Porto de Areia divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta divisa na distância de 568,35m até o ponto “01” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’07”, coincidente com o ponto “00=37” da Zona de Meandro, deflete a direita e segue confrontando a referida zona até o ponto “02” longitude -45°43’52”, latitude -23°06’39”, na Av. Marechal Castelo Branco ,coincidente com o ponto “35” da Zona de Meandro e ao ponto “65” da Zona Urbana Central, deflete a direita, segue confrontando a Zona Urbana pela referida Avenida até o ponto “03” longitude -45°44’02”, latitude -23°06’54”, onde encontra a Via Férrea, deflete a direita e segue pela referida via, na distância 1.755,80m até encontrar o ponto “04” longitude -45°44’44”, latitude -23°07’37”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 283,74m até encontrar o ponto “05” longitude -45°44’54”, latitude -23°07’37”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 137,19m até encontrar o ponto “06” longitude -45°44’58”, latitude -23°07’36” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 116,86m até encontrar o ponto “07” longitude -45°45’02”, latitude -23°07’34” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 90,03m até o ponto “08” longitude -45°45’04”, latitude -23°07’31” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 342,69m até o ponto “09” longitude -45°45’10”, latitude -23°07’22”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 332,82m até o ponto “10” longitude -45°45’21”, latitude -23°07’22”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

c) Zona de Várzea Sul 02:

 

Memorial descritivo da Zona de Várzea Sul 02 tem início no ponto “00” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto “08” da Zona de Meandros, na divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por esta divisa na distância de 3.098,62m, até o ponto “01” longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, deflete a direita e segue na cota 550,00m, até o ponto “02” longitude -45°40’08”, latitude -23°04’17”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, segue por esta referida Rodovia na distância de 24,90m até o ponto “03” longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18”, deflete a direita e segue pela cota 550,00m até o ponto “04” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35” onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, segue por esta referida Rodovia na distância de 100,74m até o ponto “05” longitude -45°40’22” latitude -23°04’38”, deflete a direita, segue pela cota 550,00m até o ponto “06” longitude -45°40’49”, latitude -23°05’28”, onde encontra a Via Férrea, deflete a direita segue por esta referida via na distância de 1.345,41m até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, onde encontra a Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com pela referida Zona Urbana, até o ponto “08” longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17”, coincidente com o ponto “00 = 66” Zona Urbana Central e ponto “18” Zona de Meandro, deflete a direita e segue confrontando com a Zona de Meandros até o ponto “09” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

Continua

 

c) Zona de Várzea Sul 02: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Memorial descritivo da Zona de Várzea Sul 02 tem início no ponto “00” longitude -45°39’40” e latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto “08” da Zona de Meandros, na divisa do Município de Caçapava com Taubaté, segue por esta divisa na distância de 3.098,62m, até o ponto “01” longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”; deflete à direita confrontando com a Zona Expansão Urbana do Eixo Leste(Campo Grande) na distância de 4.647,00m até o ponto “02”, longitude -45°39’46,7” e latitude -23°03’53,9”; deflete à direita e segue confrontando a zona de Transição Industrial e de Serviços Leste 04 até o ponto “03”,longitude -45°40’09,5” e latitude -23°04’18,7”; deflete à direita e segue pela Rodovia Vito Ardito na distância de 25,00m sentido Bairro-Centro, até o ponto “04”, longitude -45°40’09,9” e latitude -23°04’19,4”; deflete à direita e segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviços Leste 03 na distância de 762,40m até o ponto “05” longitude -45°40’29,6” e latitude -23°04’09”; deflete à esquerda confrontando a mesma área na distância de 538,25m até o ponto “06” longitude -45°40’35,5” e latitude -23°04’20,9”; deflete à direita, ainda confrontando a mesma área na distância de 184,39m até o ponto “07” longitude -45°40’40,2” e latitude -23°04’19,5”; deflete à esquerda e segue confrontando a mesma área na distância de 357,97m até o ponto “08” longitude-45°40’43,8” e latitude -23°04’29,7”; deflete à esquerda e segue na distância 574,38m seguindo a mesma área confrontada até o ponto “09” longitude -45°40’24,8” e latitude -23°04’33,6”; confrontando ainda a área referida na distância de 149,96m até o ponto “10” longitude -45°40’22,4” e latitude -23°04’36,2” situado na Rodovia Vito Ardito, segue no sentido Bairro-Centro na distância de 107,81m até o ponto “11” longitude 45°40’23,5”e latitude -23°04’39,5”; deflete à direita e segue confrontando a Zona de Transição Industrial e de Serviços Leste 02 até o ponto “12” longitude -45°41’03,2” e latitude-23°05’37,3” onde encontra a Via Férrea; deflete à direita segue em linha reta na distância de 232,87m até o ponto “13” de longitude -45°41’09” e latitude -23°05’07”; coincidente ponto “65” da Zona Urbana Central e segue confrontando a mesma até o ponto “28” longitude -45°42’01” e latitude -23°04’53”; coincidente com o ponto “80” Zona Urbana Central,deflete à direita e segue em linha reta na distância de 324,5m até o ponto “29” longitude -45°42’06,8” e latitude -23°05’16,6”; deflete à direita e segue confrontando a Zona de Meandro até o ponto “39 longitude -45°39’40” e latitude -23°02’10”coincidente ponto “00” desta Zona encerrando assim esta área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

d) Zona de Várzea Norte 01

 

Memorial descritivo da Zona de Várzea Norte 01 tem início no ponto “00” longitude -45°47’56” latitude -23°05’53”, nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia, coincidente com o ponto “00=05” da Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Marambaia), segue confrontando com esta zona na cota 550 m, até encontrar o ponto “01” longitude -45°43’24”, latitude -23°05’16”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 216,62m até o ponto “02” longitude -45°43’30”, latitude -23°05’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 153,57m até o ponto “03”, longitude -45°43’35”, latitude -23°05’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 53,44m até o ponto “04”, longitude -45°43’52”, latitude -23°05’28”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 1.148,01m até o ponto “05” longitude -45°44’22”, latitude -23°05’54” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 57,48m até o ponto “06” longitude 45°44’24”, latitude -23°05’52” deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 104,48m até o ponto “07” longitude -45°44’27”, latitude -23°05’54”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 92,12m até o ponto “08” longitude -45°44”30”, latitude -23°05’53” deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 419,95m até o ponto “09” longitude -45°44’42”, latitude -23°06’02”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 57,15m, até o ponto “10”, longitude -45°44’43”, latitude -23°05’58”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 202,66m até o ponto “11”, longitude -45°44’50”, latitude -23°06’02”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 216,37m até o ponto “12”, longitude -45°44’56”, latitude -23°06’04”, deflete a esquerda, e segue em linha reta na distância de 261,97m até o ponto “13” longitude -45°44’56”, latitude -23°06’13”, deflete a direita, e segue em linha reta na distância de 630,89m até o ponto “14”, longitude -45°45’16”, latitude –23°06’22” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 233,40m até o ponto “15” longitude -45°45’20”, latitude -23°06’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 187,57m, até o ponto “16” longitude –45º45’26”, latitude -23°06’13”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 802,57m até o ponto “17” longitude -45°45’53”, latitude -23°06’22”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 225,83m até o ponto “18” longitude-45°45’57”, latitude -23°06’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 186,95m até o ponto “19” longitude -45°46’03”, latitude -23°06’18” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 86,15m até o ponto “20” longitude -45°46’05” latitude -23°06’15” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 424,27m até o ponto “21” longitude -45°46’19” latitude -23°06’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 149,55m até o ponto “22” longitude -45°46’23” latitude -23°06’18” deflete a direita, segue linha reta na distância 161,46m até o ponto “23” longitude -45°46’25” latitude -23°06’13”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 1.277,28m até o ponto “24” longitude -45°47’06”, latitude -23°06’09” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 217,62m até o ponto “25” longitude -45°47’16”, latitude -23°06’05”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 882,60m até o ponto “26” longitude -45°47’46”, latitude –23°05’58”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 323,00m até o ponto “27” longitude -45°47’56”, latitude -23°05’53” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste, tem início no ponto “00” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, no Córrego .. Sª.D’Ajuda, divisa do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa na distância 1.551,03m até o ponto “01” longitude -45°45’34”, latitude -23°07’41”, Via Férrea , deflete a direita e segue pela referida Via (P 03) e Rodovia Edmir Viana de Moura, até o ponto “02” longitude -45°44’32”, latitude -23°07’33” na Rodovia Edmir Viana de Moura (Ponto = 02), Zona de Transição Industrial e Serviços – Eixo Oeste 01 (Ponto = 01), segue pela referida Rodovia confrontando com a Zona de Transição até o ponto “03” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57”, no encontro da Av. Ademar Pinto de Siqueira,coincidente com a Zona de Transição Industrial e Serviços Eixo Oeste 01 (Ponto 00 = 04) e Zona Urbana Central (Ponto = 63), segue pela Rodovia Edmir Viana de Moura confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “04” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, deflete à direita, segue em linha reta na distância de 309,45m, até o ponto “05” longitude -45°43’33”, latitude -23°06’48” deflete à direita e segue em linha reta na distância de 135,18m até o ponto “06” longitude -45°43’34”, latitude -23°06’53”, deflete à esquerda, segue em linha reta na distância de 672,37m até o ponto “07” longitude -45°43’10”, latitude -23°06’53”, deflete à esquerda, segue em linha reta na distância de 194,86m até o ponto “08” longitude -45°43’14” latitude -23°06’47”, deflete à direita segue em linha reta na distância de 351,58m até o ponto “09” longitude -45°43’02”, latitude -23°06’43”, onde encontra a Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno – Zona Urbana Central, deflete à direita, segue confrontando com referida Zona Urbana até o ponto “10” longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, na Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita segue em linha reta na distância de 111,46m até o ponto “11” longitude -45°42’44”, latitude -23°07’06”, deflete à esquerda e segue na distância 309,33m até o ponto “12” longitude -45°42’48”, latitude -23°07’16” deflete à esquerda e segue na distância 268,84m até o ponto “13” longitude -45°42’50”, latitude -23°07’24”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 762,73m, até o ponto “14” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, onde encontra a Rodovia Federal Presidente Dutra, deflete à esquerda e segue pela referida Rodovia na distância de 1.031,23m até o ponto “15” longitude -45°43’39”, latitude -23°07’22”, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 273,67m até o ponto “16” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’29”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 50,21m até o ponto “17” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’30”( do ponto “15” ao “17” segue a Estrada Municipal do Pai João)deflete à direita e segue em linha reta na distância de 795,06m até o ponto “17.a”longitude -45°43’57,4”, latitude -23°07’43,6”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 285,56m até o ponto “17.b”longitude -45°44’02,4”, latitude -23°07’35,6”,deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 532,21m até o ponto “17.c” longitude -45°44’18,8”, latitude -23°07’43,8”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 297,56m até o ponto “17.d”; deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.734,00m até o ponto “18” longitude -45°45’04”, latitude -23°08’16”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 111,98m até o ponto “19” longitude -45°45’03”, latitude -23°08’20”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 125,13m até o ponto “20”, longitude -45°45’03”, latitude -23°08’24”, deflete à a direita e segue em linha reta na distância de 231,23m até o ponto “21” longitude -45°45’10”, latitude -23°08’27”, deflete à direita, segue em linha reta na distância de 130,89m até o ponto “22” longitude -45°45’12” e latitude -23°08’24” onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 150,87m até o ponto “23” longitude -45°45’12”, latitude -23°08’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 847,83m até o ponto “24” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, onde encontra a divisa do Município de Caçapava com São José dos Campos, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

e) Zona de Várzea Norte 02

 

Memorial descritivo da Zona da Várzea Norte 02 tem início no ponto “00” longitude -45°41’55” latitude -23°01’16”, coincidente com o ponto “00” da Zona de Expansão Urbana 02, divisa do Município de Caçapava com Taubaté, segue pela linha de divisa na distância de 2.159,23m até o ponto “01” longitude -45°41’04”, latitude -23°02’07”, na Estrada do Porto de Areia, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 254,91m até o ponto “02”, longitude -45°41’10, latitude -23°02’13”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 286,23m até o ponto “03” longitude -45°41’20”, latitude -23°02’10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 127,32m até o ponto “04” longitude -45°41’25” latitude -23°02’11”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 186,07m, até o ponto “05” longitude -45°41’27” latitude -23°02’16”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 76,68m, até o ponto “06”, longitude -45°41’30”, latitude -23°02’16”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de140,72m, até o ponto “07”, longitude -45°41’27”, latitude -23°02’21”, deflete a direita, segue em linha reta na distância na distância 156,23m, até o ponto “08” longitude -45°41’31” latitude -23°02’24”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 101,56m, até o ponto “09” longitude -45°41’35” latitude -23°02’25”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 103,87m, até o ponto “10” longitude -45°41’38”, latitude -23°02’24”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 62,55m até o ponto “11” longitude -45°41’40” latitude -23°02’23”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 501,49m até o ponto “12” longitude -45°41’55” latitude -23°02’32”, deflete a esquerda e segue em linha reta distância de 51,80m até o ponto “13” longitude -45°41’56”, latitude –23º02’34”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 157,297m até o ponto “14”, longitude -45°41’53”, latitude -23°02’38”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 360,63m até o ponto “15” longitude -45°41’40”, latitude -23°02’40”, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 344,24m até o ponto “16”, longitude -45º41’45”, latitude -23°02’50”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 153,27m até o ponto “17”, longitude -45°41’50”, latitude -23°02’52”, deflete a esquerda, segue em linha reta a distância de 198,21m até o ponto “18”, longitude -45°41’53”, latitude -23°02’58”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 125,50m até o ponto “19” longitude -45°41’54”, latitude -23°03’02”, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 150,46m até o ponto “20”, longitude -45°42’00”, latitude -23°03’03”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 431,97m até o ponto “21” longitude -45°42’01” latitude -23°03’17”, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 93,56m, até o ponto “22”, longitude -45°42’04”, latitude -23°03’17”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 176,34m até o ponto “23” longitude -45º42’05”, latitude -23°03’23”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 290,28m até o ponto “24”, longitude -45°41’59”, latitude -23°03’31”, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 45,19m até o ponto “25”, longitude - 45º 42’00”, latitude -23°03’31”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 529,491m até o ponto “26”, longitude -45°42’09”, latitude -23°03’46”, deflete a esquerda e segue em linha reta com a distância de 115,95m até o ponto “27” longitude -45°42’08”, latitude -23°03’50”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 62,31m até o ponto “28” longitude -45º 42’09”, latitude –23º03’52”, deflete a direita e segue em linha reta com a distância de 109,21m até o ponto “29” longitude -45º 42’13”, latitude -23º03’52”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância 167,11 m até o ponto “30” longitude -45º42’11”, latitude -23º03’57”, deflete a esquerda e segue linha reta a distância 214,05 m até o ponto “31” longitude -45°42’05” latitude -23°04’01”, deflete a direita e segue em linha reta na distância 737,26m até o ponto “32”, longitude -45°42’17”, latitude -23°04’23”, deflete a esquerda segue em linha reta a distância 280,39m até o ponto “33”, longitude -45°42’20”, latitude -23°04’31”, onde encontra o limite da Zona de Expansão Urbana Norte 03 – Vila Menino Jesus representado pela cota 550 m, deflete a direita e segue pela distância de 1.938,03m até encontrar o ponto “34” que coincide com o ponto “11” da área urbana da Vila Menino Jesus, longitude -45°42’20”, latitude -23°03’28”, deflete a direita e segue linha reta, na distância de 116,55m até o ponto “35” longitude -45°42’17”, latitude -23°03’26”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 366,33m até o ponto “36”, longitude -45°42’24”, latitude –23º03’16”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 583,17m, até o ponto ‘37”, longitude -45º42’29”, latitude -23º02’57”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 110,81m até o ponto “38”, longitude -45°42’28”, latitude -23º02’54”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.054,74 m , até o ponto “39”, longitude -45°42’02”, latitude -23°02’29”, junto a Estrada do Porto de Areia São Bento deflete a esquerda e segue pela referida Estrada em linha reta na distância de 275,58m até o ponto “40” na longitude -45°42’06”, latitude -23°02’21” onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga e o limite da Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba, representado pela cota 550, deflete a direita e segue pela distância de 2.047,25m até o ponto “41” coincidente ao ponto “00” longitude -45°41’55”, latitude -23º01’16”, encerrando assim a área.

 

e) Zona de Várzea Norte 02: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

O memorial descritivo tem inicio no ponto “00” inicial de longitude -45°41’26” e latitude -23°01’42”, coincidente com o ponto “05” da Zona de Expansão Urbana Norte 02; daí segue com 75,62m até o ponto “01” de longitude -45°41’28” e latitude -23°01’41”; daí deflete a esquerda e segue com 308,79m até o ponto “02” de longitude -45°41’38” e latitude -23°01’41”; daí deflete a direita e segue com 110,89m até o ponto “03” de longitude -45°41’42” e latitude -23°01’39”; daí deflete a esquerda e segue com 90,28m até o ponto “04” de longitude -45°41’44” e latitude -23°01’41”; daí deflete a esquerda e segue com 166,66m até o ponto “05” de longitude -45°41’57” e latitude -23°01’45”; daí deflete a direita e segue com 250,70m até o ponto ‘06” de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’50”; daí deflete a esquerda e segue com 173,56m até o ponto “07” de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’56”; daí deflete a direita e segue com 37,07 m até o ponto “08” de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’57”; daí deflete a esquerda e segue com 44,42m até o ponto “09” de longitude -45°41’55” e latitude -23°01’58”; daí deflete a direita e segue com 57,53m até o ponto “10” de longitude -45°41’56” e latitude -23°01’59”, do ponto “00” até o ponto “10” confronta com a Zona de Expansão Urbana Norte 02; daí deflete a esquerda e segue com 81,02m até o ponto “11” de longitude -45°41’57” e latitude -23°02’01”; daí deflete a direita e segue com 177,81m e segue até o ponto “12” de longitude -45°42’00” e latitude -23°02’06”; daí deflete a esquerda e segue com 100,61m até o ponto “13” com longitude -45°42’00” e latitude -23°02’09”; daí deflete a direita e segue com 75,99m até o ponto “14” de longitude -45°42’01” e latitude -23°02’12”; daí deflete a direita e segue com 84,37m até o ponto “15” de longitude -45°42’04” e latitude -23°02’14”; daí deflete a direita e segue com 142,54m até o ponto “16” de longitude -45°42’08”e latitude -23°02’16”; daí deflete a direita e segue com 77,67m até o ponto “17” de longitude -45°42’11” e latitude -23°02’16”; daí deflete a esquerda e segue com29,54m até o ponto “18” de longitude -45°42’11” e latitude -23°02’16”; daí deflete a direita e segue com 57,45m até o ponto “19” de longitude -45°42’13” e latitude -23°02’17”; daí deflete a esquerda e segue com 425,68m até o ponto “20” de longitude -45°42’24” e latitude -23°02’27”; daí deflete a esquerda e segue com 51,24m até o ponto “21” de longitude -45°42’24” e latitude -23°02’28”; daí deflete a esquerda e segue com 77,96m ate o ponto “22” de longitude -45°42’23” e latitude -23°02’31”; daí deflete a esquerda e segue com 665,59m até o ponto “23” de longitude -45°42’14” e latitude -23°02’51”; daí deflete a direita e segue com 81,95m até o ponto “24” de longitude -45°42’15” e latitude -23°02’58”;daí deflete a direita e segue com 140,06m até o ponto “25” de longitude -45°42’16” e latitude -23°02’58”; daí deflete a esquerda e segue com 53,55m até o ponto “26” de longitude -45°42’17” e latitude -23°02’59”;daí deflete a direita e segue com 77,85m até o ponto “27” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’02”; daí deflete a esquerda e segue com 87,44m até o ponto “28” de longitude -45°42’19” e latitude -23°03’05”; daí deflete a esquerda e segue com 56,12m até o ponto “29” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’06”;daí deflete a direita e segue com 47,73m até o ponto “30” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’08”; daí deflete a esquerda e segue com 27,72m até o ponto “31” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’09”; daí deflete a esquerda e segue com 46,14m até o ponto “32” de longitude -45°42’17” e latitude -23°03’10”; daí deflete a direita e segue com 33,48 m até o ponto “33” de longitude -45°42’17” e latitude -23°03’11”; daí deflete a esquerda e segue com 303,23m até o ponto “34” de longitude -45°42’13” e latitude -23°03’20”, do ponto “10” ao ponto “34” segue confrontando com a Zona Urbana Norte (Vl. Menino Jesus); daí deflete a esquerda e segue com 109,27m até o ponto “35” de longitude -45°42’09” e latitude -23°03’20”; daí deflete a esquerda e segue com 61,11m até o ponto “36” de longitude -45°42’08” e latitude -23°03’18”; daí deflete a esquerda e segue com 116,48m até o ponto “37” de longitude -45°42’09” e latitude -23°03’15”; daí deflete a direita e segue com 529,63m até o ponto “38” de longitude -45°42’00” e latitude -23°03’00”; daí deflete a direita e segue com 46,76m até o ponto “39” de longitude -45°41’58” e latitude -23°02’59”; daí deflete a esquerda e segue com 289,93m até o ponto “40” de longitude e latitude -23°02’51”; daí deflete a direita e segue com 175,95m até o ponto “41” de longitude -45°42’04” e latitude -23°02’46”; daí deflete a direita e segue com 94,40m até o ponto “42” de longitude -45°42’01” e latitude -23°02’46”. Daí deflete a esquerda e segue com 433,91m até o ponto “43” de longitude -45°41’59” e latitude -23°02’32”; daí deflete a direita e segue com 150,54m até o ponto “44” de longitude -45°41’54” e latitude -23°02’30”; daí deflete a esquerda e segue com 324,71m ate o ponto “45”de longitude -45°41’49” e latitude -23°02’21”; daí deflete a direita e segue com 157,11m até o ponto “46” de longitude -45°41’44” e latitude -23°02’18”; daí deflete a esquerda e segue com 345,08m até o ponto “47” de longitude -45°41’40” e latitude -23°02’08”; daí deflete a esquerda e segue com 360,86m até o ponto “48” de longitude -45°41’52” e latitude -23°02’06”; daí deflete a direita e segue com 1556,42m até o ponto “49” de longitude -45°41’56” e latitude -23°02’02”; daí deflete a direita e segue com55,31m até o ponto “50” de longitude -45°41’54” e latitude -23°02’00”; daí deflete a direita e segue com 499,56m até o ponto “51” de longitude -45°41’40” e latitude -23°01’52”; daí deflete a direita e segue com 59,90m até o ponto “52” de longitude -45°41’37” e latitude -23°01’52”; daí deflete a direita e segue com 104,18m até o ponto “53” de longitude -45°41’34” e latitude -23°01’53”; daí deflete a esquerda e segue com 99,81m até o ponto “54” de longitude -45°41’31” e latitude -23°01’52”; daí deflete a esquerda e segue com 156,98m até o ponto “55” de longitude -45°41’26” e latitude -23°01’49”; daí deflete a esquerda e segue com143,46m até o ponto “56” de longitude -45°41’29” e latitude -23°01’45”; daí deflete a direita e segue com 75,99m até o ponto “57” de longitude -45°41’27” e latitude -23°01’44”; daí deflete a esquerda e segue com 74,77m até o ponto “58” de longitude -45°41’26” e latitude -23°01’42”, coincidindo com o ponto “00’ inicial, encerrando uma área superficial de 1,48km², encerrando assim a descrição da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

V – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL:

 

VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:

 

a) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01:

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, tem início no ponto “00” longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, na Rodovia Presidente Dutra, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01(MWL), atravessa a referida Rodovia,segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01(MWL) na distância 665,68m até o ponto “01” longitude 45°41’38” latitude 23°05’50”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita e segue pela referida Rodovia na distância 168,24m até o ponto “02” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’48” coincidente com o ponto “15” da Zona Urbana Central, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 82,24m até o ponto “03” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, coincidente com o ponto “07” Zona de Várzea e encontra a Via Férrea, deflete a direita, segue pela referida via na distância 929,94m até o ponto “04” longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, coincidente com o ponto “00 = 06” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, até o ponto “05” longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, coincidente com ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02 e ponto “26” da Zona Urbana Central e Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana Central até o ponto “06” longitude -45°41’18”, latitude -23°06’02”, coincidente com o ponto “24” da Zona Urbana Central e ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, até o ponto “07” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06”, coincidente com o ponto “04” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, segue em linha reta na distância de 218,97m até o ponto “08” longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10” coincidente com o ponto “00”,( do ponto “05” ao ”08” acompanha a Rodovia Presid. Dutra)encerrando assim a área.

 

b) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, tem início no ponto “00” longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47”, na divisa do município de Caçapava com Taubaté, Córrego Pixuá, segue por esta divisa de município na distância 880,09m até o ponto “01” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’15” coincidente com o ponto “00=08” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, segue confrontando com a referida Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, até o ponto “02” longitude -45°40’52”, latitude -23°05’43”, na Rodovia Presidente Dutra,coincidente com o ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, deflete a direita e segue em linha reta pela referida Rodovia na distância de 317,99m até o ponto “03” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’37”, coincidente com o ponto “04” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, deflete a esquerda atravessando a rodovia Presidente Dutra encontrando a Rodovia Vito Ardito e segue pela Rodovia Vito Ardito confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, até o ponto “04” longitude -45°40’22”, latitude -23°04’38”, coincidente com o ponto “02” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, segue pela Rodovia Estadual Vito Ardito, na distância 96,03m até o ponto “05” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”, coincidente com o ponto “00=02” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03 segue confrontando com a referida Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03 até o ponto “06” longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18’, na Rodovia Estadual Vito Ardito coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03, segue pela referida Rodovia Estadual Vito Ardito na distância 25,38m até o ponto “07” longitude -45°40’08”, latitude -23°04’17”, coincidente com o ponto “06” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, até o ponto “08” longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

c) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03(Graúna Aerospace):

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03, tem início no ponto “00” longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00=06” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05 e Rua João Benedito Moreira, segue pela referida rua na distância 281,13m até o ponto “01” longitude -45°41’52”, latitude -23°06’25”, na Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles coincidente com o ponto “19” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “02” longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17” coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Central e ponto “02” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 até o ponto “03” longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 e ponto “00=08” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 segue confrontando com a Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 até o ponto “04” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06” coincidente com o ponto “07” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, ponto “04” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05( do ponto “01” ao ponto “04” segue pela Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles), deflete a direita e segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, até encontrar o ponto “05” longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste, tem início no ponto “00” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, no Córrego .. Sª.D’Ajuda, divisa do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa na distância 1.551,03m até o ponto “01” longitude -45°45’34”, latitude -23°07’41”, Via Férrea , deflete a direita e segue pela referida Via (P 03) e Rodovia Edmir Viana de Moura, até o ponto “02” longitude -45°44’32”, latitude -23°07’33” na Rodovia Edmir Viana de Moura (Ponto = 02), Zona de Transição Industrial e Serviços – Eixo Oeste 01 (Ponto = 01), segue pela referida Rodovia confrontando com a Zona de Transição até o ponto “03” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57”, no encontro da Av. Ademar Pinto de Siqueira,coincidente com a Zona de Transição Industrial e Serviços Eixo Oeste 01 (Ponto 00 = 04) e Zona Urbana Central (Ponto = 63), segue pela Rodovia Edmir Viana de Moura confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “04” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 309,45m, até o ponto “05” longitude -45°43’33”, latitude -23°06’48” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 135,18m até o ponto “06” longitude -45°43’34”, latitude -23°06’53”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 672,37m até o ponto “07” longitude -45°43’10”, latitude -23°06’53”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 194,86m até o ponto “08” longitude -45°43’14” latitude -23°06’47”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 351,58m até o ponto “09” longitude -45°43’02”, latitude -23°06’43”, onde encontra a Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno – Zona Urbana Central, deflete a direita, segue confrontando com referida Zona Urbana até o ponto “10” longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, na Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita segue em linha reta na distância de 111,46m até o ponto “11” longitude -45°42’44”, latitude -23°07’06”, deflete a esquerda e segue na distância 309,33m até o ponto “12” longitude -45°42’48”, latitude -23°07’16” deflete a esquerda e segue na distância 268,84m até o ponto “13” longitude -45°42’50”, latitude -23°07’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 762,73m, até o ponto “14” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, onde encontra a Rodovia Federal Presidente Dutra, deflete a esquerda e segue pela referida Rodovia na distância de 1.031,23m até o ponto “15” longitude -45°43’39”, latitude -23°07’22”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 273,67m até o ponto “16” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’29”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 50,21m até o ponto “17” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’30”( do ponto “15” ao “17” segue a Estrada Municipal do Pai João) deflete a direita e segue em linha reta na distância de 2.989,55m até o ponto “18” longitude 45°45’04”, latitude -23°08’16”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 111,98m até o ponto “19” longitude -45°45’03”, latitude -23°08’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 125,13m até o ponto “20”, longitude -45°45’03”, latitude -23°08’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 231,23m até o ponto “21” longitude -45°45’10”, latitude -23°08’27”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 130,89m até o ponto “22” longitude -45°45’12”, latitude -23°08’24” onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 150,87m até o ponto “23” longitude -45°45’12”, latitude -23°08’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 847,83m até o ponto “24” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, onde encontra a divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

VII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE SERVIÇOS:

 

VIIIZONA RURAL:

 

a) Zona Rural Sul

Memorial descritivo da Zona Rural Sul tem início no ponto “00”, longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos e Rodovia Estadual Carvalho Pinto, onde segue pela referida rodovia na distância 1.612,21m até o ponto “01” longitude -45°44’00”, latitude -23°11’20”, onde encontra a Estrada Municipal Nossa Senhora Aparecida, Zona Urbana Sul (Piedade), deflete a direita segue em linha reta pela referida Estrada, na distância de 254,35m até o ponto ‘02” longitude -45°43’51”, latitude -23°11’22”, coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Sul (Piedade), segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “03” longitude -45°43’22”, latitude -23°10’40”, coincidente com o ponto “12” da Zona Urbana Sul (Piedade) e Rodovia Estadual Carvalho Pinto segue por esta referida rodovia confrontando com a Zona Urbana de Expansão Sul 1 até o ponto “04” longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53”, coincidente com o ponto “02” da Zona de Expansão Urbana Sul 1 e ponto “14” da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha, deflete a direita segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “05” longitude -45°37’40”, latitude -23°06’59”, coincidente com o ponto “01” da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue na distância de 2.529,34m até o ponto “06” longitude -45°36’21”, latitude -23°07’22”, deflete a direita e segue na cota 675,00m na distância 16.987,53m até o ponto “07” longitude -45°43’58”, latitude -23°13’1”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, deflete a direita e segue na distância de 2.263,19m até o ponto “08” longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b) Área Rural Norte:

 

Memorial descritivo da Zona Rural Norte onde tem início no ponto “00” longitude -45°49’03” latitude -23°03’49”, segue em linha reta 137,00m, até encontrar o Ponto “01” longitude -45°49’03” latitude -23°03’44”, deflete à esquerdo e segue em linha reta na distância 323,00m até encontrar o ponto “02” longitude -45°49’10” latitude -23°03’35”, deflete direita segue em linha reta na distância de 245,00m até encontrar o ponto “03”, longitude -45°49’08” latitude -23°03’28”, deflete a esquerda e segue na distância de 218,00m até encontrar o ponto “04”, longitude -45°49’08” latitude -23°03’21”, deflete a direita e segue na distância de 311,00m até encontrar o ponto “05” longitude -45°49’04” latitude -23°03’11”, deflete a direita e segue na distância de 382,00m até encontrar o ponto “06”, longitude -45°48’52” latitude -23°03’06”, deflete a direita e segue na distância de 219,00m até encontrar o ponto “07” longitude -45°48’44” latitude -23°03’05”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 387,57m até encontrar o ponto “08” longitude -45°48’31” latitude -23°03’02” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 274,00m até encontrar o ponto “09” longitude -45°48’21” latitude -23°03’05” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância 242,56m até encontrar o ponto “10” longitude -45°48’14” latitude -23°03’06”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 280,34m até encontrar o ponto “11”, longitude -45°48’04”, latitude -23°03’10”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 440,58m, até encontrar o ponto “12” longitude -45°57’54” latitude -23°03’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância 229,43m até encontrar o ponto “13” longitude -45°47’44” latitude -23°03’18”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 77,66m, até encontrar o ponto “14”, longitude -45°47’44” latitude -23°03’16”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 359,11m, até encontrar o ponto “15” longitude -45°47’43” latitude -23°23’04”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 167,00m até encontrar o ponto “16” longitude -45°47’41” latitude -23°03’00”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 281,00m até encontrar o ponto “17” longitude -45°47’43”, latitude -23°02’50”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 152,86m até encontrar o ponto “18” longitude -45°47’40”, latitude -23°02’46”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 215,28m, até encontrar o ponto “19” longitude -45°47’34”, latitude -23°02’41”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 287,43m, até encontrar o ponto “20” longitude -45°47’32” latitude -23°02’32”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 228,69m até encontrar o ponto “21” longitude -45°47’27”, latitude -23°02’26” onde encontra a Estrada Particular, segue por esta na distância de 1429,00m até encontrar o ponto “22” longitude -45°46’44”, latitude -23°02’10”, onde encontra a Estrada da Fazenda Brumado, deflete a direita segue por esta no sentido Bairro-Centro na distância de 714,21m até encontrar o ponto “23” longitude –45°46’20”, latitude -23°02’18”, onde encontra a Rodovia do Livro, segue por esta sentido Bairro-Centro, na distância de 2.297,71m, até encontrar o ponto “24” longitude -45°45’26”, latitude -23°02’47”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 598,79m até encontrar o ponto “25” longitude -45°45’19”, latitude -23°02’32”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 246,66m até encontrar o ponto “26”, longitude -45°45’12”, latitude -23°02’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 156,93m, até encontrar o ponto “27” longitude -45°45”09”, latitude -23°02’22”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 177,41m até encontrar o ponto “28” longitude -45°45’06”, latitude -23°02’16”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 317,38m, até encontrar o ponto “29”, longitude -45°45’06”, latitude -23°02’07”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 168,26m até encontrar o ponto “30” longitude -45°45’05”, latitude -23°03’01”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 180,93m até encontrar o ponto “31”, longitude -45°45’01”, latitude -23°01’57”, deflete a direita e segue a distância de 131,77m até encontrar o ponto “32”, longitude -45°44’56” latitude -23°01’58”, deflete a esquerda e segue na distância de 820,00m até encontrar o ponto “33”, longitude -45°44’28”, latitude -23°01’55”, deflete a esquerda e segue na distância de 171,23m até encontrar o ponto “34”, longitude -45°44’23”, latitude -23°01’51” deflete a direita e segue na distância de 140,54m até encontrar o ponto “35”, longitude 45°44’19”, latitude -23°01’49” onde encontra a Estrada Municipal da Represa, deflete a esquerda e segue no sentido Centro-Bairro, na distância de 214,00m, até encontrar o ponto “36”, longitude -45°44’25”, latitude -23°01’44”, deflete a direita e segue na distância de 157,08m até encontrar o ponto “37”, longitude -45°44’20”, latitude -23°01’42”, deflete a esquerda, segue na distância de 132,60m, até encontrar o ponto “38”, longitude -45°44’16”, latitude -23°01’42”, deflete a esquerda e segue na distância de 427,95m até encontrar o ponto “39”, longitude -45°44’03”, latitude -23°01’34”, deflete a esquerda e segue na distância de 482,68m até encontrar o ponto “40”, longitude -45°43’53”, latitude -23°01’22”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 438,11m até encontrar o ponto ”41”, longitude -45°43’39”, latitude -23°01’15”, deflete a direita e segue na distância de 433,55m até encontrar o ponto “42”, longitude -45°43’24”, latitude -23°01’13”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 38,09m até encontrar o ponto “43”, longitude -45°43’22”, latitude -23°01’14” coincidente do ponto ‘07” da Zona de Expansão Urbana do Norte 02 Tataúba e entroncamento da Estrada Municipal onde segue confrontando com a referida área e estrada, até encontrar o ponto “44”, longitude -45°43’09”, latitude -23°02’05”, coincidente ao ponto “06” da Área de Expansão urbana do Norte 02 Tataúba, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 316,54m até encontrar o ponto “45”, longitude -45°43’20”, latitude -23°02’02”, deflete a esquerda, segue na distância de 136,12m até encontrar o ponto “46”, longitude -45°43’23”, latitude -23°02’05”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 196,20m até o ponto “47”, longitude -45°43’30”, latitude -23°02’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 269,84m até encontrar o ponto “48”, longitude -45°43’38”, latitude -23°02’10”, deflete a direita, segue em linha reta 208,44m até encontrar o ponto “49”, longitude -45°43’46”, latitude -23°02’09”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 737,02m, até encontrar o ponto “50”, longitude -45°44’04”, latitude -23°02’26”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 101,45m até o ponto “51”, longitude -45°44’01”, latitude -23°02’28”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 672,04m, até o ponto “52”, longitude -45°43’43”, latitude -23°02’14”, onde encontra a Estrada Municipal Tenente José Couto e segue por esta referida Estrada na distância de 1.169,81m até encontrar o ponto “53”, longitude -45°43’09”, latitude -23°02’29”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 578,15m até encontrar o ponto “54”, longitude -45°43’26”, latitude -23°02’38”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.121,90m, até encontrar o ponto “55”, longitude -45°43’58”, latitude -23°03’00”, deflete a direita , segue em linha reta na distância 129,25m até encontrar o ponto “56” longitude –45°44’02”, latitude -23°02’57”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 269,38m, até encontrar o ponto “57”, longitude -45°44’08”, latitude -23°03’03”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 92,63m até encontrar o ponto “58” longitude -45°43’51”, latitude –23°03’27”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 720,51m, até encontrar o ponto “59”, longitude -45°43’33”, latitude -23°03”44”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.836,17m, (atravessando a Rodovia do Livro) até encontrar o ponto “60”, longitude -45°43’46”, latitude -23°04’43”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 310,79m até encontrar o ponto “61”, longitude -45°43’56”, latitude -23°04’40”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 509,62m, até encontrar o ponto “62”, longitude -45°44’08”, latitude -23°44’28”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 652,50m, até encontrar o ponto “63”, longitude -45°44’31”, latitude -23°04’35”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 824,51m, até encontrar o ponto “64” longitude -45°44’51”, latitude -23°04’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 176,97m, até encontrar o ponto “65” longitude -45°44’56”, latitude -23°04’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 616,24m, até encontrar o ponto “66”, longitude -45°45’04”, latitude -23°04’38”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 220,10m, até encontrar o ponto “67”, longitude -45°45’11”, latitude -23°04’42”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 946,29m, até encontrar o ponto “68”, longitude -45°45’33”, latitude -23°04’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 400,89m até encontrar o ponto “69”, longitude -45°45’45”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 391,49m, até encontrar o ponto “70”, longitude -45°45’55”, latitude -23°04’03”, deflete a esquerda, segue linha reta na distância 122,35m, até encontrar o ponto “71”, longitude -45°46’59”, latitude -23°04’02”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 108,42m, até o ponto “72”, longitude -45°46’03”, latitude -23°04’03”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 116,62m, até encontrar o ponto “73”, longitude -45°46’05”, latitude -23°04’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 983,48m, até encontrar o ponto “74”, longitude -45°46’13”, latitude -23°04'37”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 82,51m, até encontrar o ponto “75”, longitude -45°46’16, latitude -23°04'38”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 469,59m, até encontrar o ponto “76”, longitude -45°46’30”, latitude -23°04'31”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 584,89m até encontrar o ponto “77”, longitude -45°46’42”, latitude -23°04'15”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 270,98m até encontrar o ponto “78”, longitude -45°46’50”, latitude -23°04'10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 299,72m, até encontrar o ponto “79”, longitude -45°47’00”, latitude -23°04'13”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 509,96m, até encontrar o ponto “80”, longitude -45°47’11”, latitude -23°04'27”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 882,02m, até encontrar o ponto “81”, longitude -45°47’20”, latitude -23°04'27”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 409,48m até encontrar o ponto ”82”, longitude -45°47’32”, latitude -23°04'35”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 425,73m até encontrar o ponto “83”, longitude -45°47’32”, latitude -23°04'48”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 735,29m até encontrar o ponto “84”, longitude -45°47’52”, latitude -23°04'33”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 739,97m até o ponto “85”, longitude –45°48’09” latitude –23°04’14”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância 844,95m até o ponto “86”, longitude –45°48’33” latitude –23°03’58”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância 911,80m até o ponto “87” longitude –45°49’03” latitude –23°03’49” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

b) Zona Rural Norte 01: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Tem inicio no ponto “00”longitude -45°47’09”, latitude -23°02’21”, coincidente ponto “15” da Zona de Expansão Urbana Norte 04, confrontando ao Norte com a Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital), e a Leste com a Zona de Expansão Urbana Norte 04; Deflete à esquerda e segue na divisa com a Zona Ambientalmente Protegida Norte na distância de 6.173,00m até o ponto “25” de longitude -45°49’03” e latitude -23°03’49”, coincidente ponto “00” da Zona Ambientalmente Protegida Norte, e confrontando à Oeste com a Zona de Expansão Urbana Marambaia; deflete à esquerda e segue confrontando a Zona de Expansão Urbana Marambaia na distância de 8.584,00m até o ponto “43” longitude -45°45’38,1” e latitude -23°04’18,4”, ponto coincidente “17” da Zona de Expansão Urbana Norte 04; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 294,53m até o ponto “44”longitude -45°45’31,3”, latitude -23°04’11,2” coincidente ponto “16” da mesma área confrontante já descrita, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 437,07m ainda confrontando a referida Zona de Expansão Urbana Norte 04 até o ponto “45” longitude -45°47’09”, latitude -23°02’21”, coincidente ponto “00” desta Zona Rural Norte 01, assim encerrando esta área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

c) Zona Rural Norte 02: (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Ponto “00” -45°45’26,74” longitude e latitude -23°02’48”coincidente ponto “24” da Zona de Expansão Urbana Norte 04, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 510,47m até o ponto “01” longitude -45°45’19” e latitude -23°02’33”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 256,7m até o ponto “02”, longitude -45°45’14”, latitude -23°02’26”; deflete à direita e segue em linha reta na distância 157,68m até o ponto”03”, longitude -45°45’10” e latitude -23°02’23”, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 169,82m até o ponto “04” de longitude -45°45’07,5” e latitude -23°02’18”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 115,64m até o ponto “05” longitude -45°45’07” e latitude -23°02’14”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 202,6m até o ponto “06” longitude -45°45’07,7” e latitude-23°02’07,8”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 169,2m até o ponto “07” longitude -45°45’06,3”e latitude -23°02’02,4”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 181,01m até encontrar o ponto “08”, longitude -45°45’01” e latitude -23°01’57”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 132,1m até o ponto “09” longitude -45°44’57” e latitude -23°01’59”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 248,42m até o ponto “10” longitude -45°44’48,5” e latitude -23°01’58,9”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 374,64m até o ponto “11” longitude -45°44’35” e latitude -23°01’57”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 199,12m até o ponto “12” longitude -45°44’28” e latitude -23°01’55”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 64,19m até o ponto “13” longitude -45°44’26,9” e latitude -23°01’55,2”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 100,50m até o ponto “14” longitude -45°44’24,3” e latitude -23°01’52,9”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 168,75m até o ponto “15” longitude -45°44’19” e latitude -23°01’49; onde encontra a Estrada Municipal da Represa; deflete à esquerda e segue no sentido Centro-Bairro na distância de 137,5m até o ponto “16” longitude -45°44’24” e latitude -23°01’47,6” seguindo no mesmo sentido, pela Estrada já mencionada, na distância de 91m até o ponto “17” longitude-45°44’25” e latitude -23°01’44,9”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 124,13m até o ponto “18” longitude -45°44’21,3” e latitude -23°01’43,4”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 132,29m até o ponto “19” longitude -45°44’16,7” e latitude -23°01’43”, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 428,12m até o ponto “20” longitude -45°44’04” e latitude -23°01’35,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 485,34m até o ponto “21” longitude -45°43’53” e latitude -23°01’23”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 437,41m até o ponto “22” de longitude -45°43’ 39,9” e latitude -23°01’16,8”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 442,85m até o ponto “23” longitude -45°43’24,5” e latitude -23°01’ 14,4”; deflete à direita e segue no sentido Bairro-Centro pela Estrada Municipal Tenente José Couto na distância de 32,77m até encontrar o ponto “24” longitude -45°43’22” e latitude -23°01’14”; coincidente com o ponto “19”da Zona de Expansão Urbana Norte 02 e entroncamento da referida Estrada Municipal, onde segue pela mesma no sentido Bairro-Centro e confrontando a Zona de Expansão Urbana Norte 02, pela distância de 1.464,00m até o ponto “25” longitude -45°43’10,6” e latitude -23°01’59,4” coincidente ao ponto “18” da área confrontante já mencionada; daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 308,41m até o ponto “26” longitude -45°43’20” e latitude -23°02’03”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância 133,58m até o ponto “27” longitude -45°43’24” e latitude -23°02’06”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 200,43m até o ponto “28” longitude -45°43’30,9” e latitude -23°02’7,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância 272,00m até o ponto “29” longitude -45°43’39” e latitude -23º02’10,7”; deflete à direita e segue pela Rua Euclides Araujo Mota sentido Centro-Bairro na distância de 219,96m até o ponto “30”, longitude -45°43’47” e latitude -23°02’08,8”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 773,94m até o ponto “31” longitude -45°44’06,3” e latitude -23°02’26,6”; deflete à direita e segue em linha reta na distância 139m até o ponto “32”, longitude -45°44’02,5” e latitude -23°02’29,5”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 722,20m até o ponto “33”, longitude -45°43’43,3” e latitude -23°02’14,2”; onde encontra a Estrada Municipal Mário Galliotti e segue por esta no sentido Bairro-Centro na distância de 1.154,00m até o entroncamento com a Estrada Municipal Tenente José Couto no ponto “34” longitude -45°43’09,6” e latitude-23°02’30” e segue nesta no sentido Bairro-Centro na distância 18,05m até o ponto “35” longitude -45°43’09,2” e latitude -23°02’30,6”; deflete à direita e segue em linha reta na distância 616,21m até o ponto “36” longitude -45°43’29” e latitude -23°02’38,9”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 1.102,15m até o ponto “37”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 96,70m até o ponto “38” longitude -45°44’02,9” e latitude -23°02’58”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 280,58m até o ponto “39” longitude -45°44’10,4” e latitude -23°03’03,9”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 184,63m até o ponto “40” longitude -45°44’15,1” e latitude -23°02’59,9”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 251,74m até o ponto “41” longitude -45°44’19,29” e latitude -23°02’52,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 648,00m até o ponto “42” longitude -45°44’35,4”, latitude -23°02’37,7”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 531,82m até o ponto “43” longitude -45°44’51,2” e latitude -23°02’28,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 334,49m até o ponto “44” longitude -45°45’03” e latitude -23°02’28”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 439,44m até o ponto “45” longitude -45°45’15” e latitude -23°02’37”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 304,98m até o ponto “46” -45°45’19,5” e latitude -23°02’46”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 218,37m até o ponto “47” longitude -45°45’26,7” e latitude -23°02’48”, coincidente ponto “00” desta área, assim encerrando a mesma. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

IX ZONA DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:

 

a) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, tem início no ponto “00” longitude -45°41’38”, latitude -23°05’50”, ponto este localizado na Rodovia Estadual Vito Ardito, segue em linha reta na distância de 665,99m até o ponto “01’” longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 391,80m até o ponto “02” longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17”, coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “03” longitude -45°41’38”, latitude -23°05’50”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

b) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, tem início no ponto “00” longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, segue pela Via Férrea, confrontando com a Zona de Várzea, na distância 426,27m, até o ponto “01” longitude -45°40’49”, latitude -23°05’28” coincidente com o ponto “06” da zona de Várzea, deflete a esquerda e segue confrontando pela cota 550,00m com a Zona de Várzea até o ponto “02” longitude -45°40’22”, latitude -23°04’38”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita e segue por esta referida Rodovia na distância 1.759,70m até o ponto “03” longitude -45° 40’42”, latitude -23° 05’32”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 129,37m atravessando a Rodovia Presid. Dutra até o ponto “04” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’37”, na Rodovia Presid. Dutra deflete a direita, segue em linha reta pela referida Rodovia na distância de 462,65m até o ponto “05” longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, no entroncamento com a Estrada Municipal Olívia Alegre coincidente com o ponto “26” da Zona Urbana Central, deflete a direita, segue pela referida Estrada em linha reta na distância de 346,55m até o ponto “06” longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

c) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03, tem início no ponto “00” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”, junto da Rodovia Vito Ardito ,segue pela cota 550,00m confrontando a Zona de Várzea, até o ponto “01” longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita e segue pela referida Rodovia na distância 630,22m, até o ponto “02” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

d) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04 (Campo Grande):

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, tem início no ponto “00” longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta divisa na distância 152,64m, até o ponto “01” longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47””, deflete a direita segue em linha reta na distância de 1.371,00m até o ponto “02” longitude -45°39’01”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.263,12m até o ponto “03”, longitude -45°39’43”, latitude -23°04’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 418,27m até o ponto “04” longitude -45°39’57”, latitude -23°04’05”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 357,40m até o ponto “05” longitude -45°40’06”, latitude -23°04’13”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 147,43m até o ponto “06” longitude -45°40’08”, latitude -23°04”17”, na Rodovia Estadual Vito Ardito e Zona de Várzea, deflete a direita, segue confrontando pela cota 550,00m a referida Zona de Várzea, até o ponto “07” longitude -45°39’46”, latitude -23°03’53” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.328,21m até o ponto ”08” longitude -45°39’01”, latitude -23°04’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.247,72m até o ponto “09” longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

e) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, tem início no ponto “00” longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, segue em linha reta na distância de 49,66m até o ponto “01”, longitude -45°41’42”, latitude -23°06’26”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 859,03m até o ponto “02” longitude -45°41’18”, latitude -23°06’10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 123,10m até o ponto “03” longitude -45°41’20”, latitude -23°06’06” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 99,67m até o ponto “04” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06”, na Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue em linha reta pela referida Avenida, na distância de 208,33m até o ponto “05” longitude -45°41’18”, latitude -23°06’02”, coincidente com ponto “24” da Zona Urbana Central, deflete a direita segue pela Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles e Rua João Benedito Moreira, confrontando a referida Zona Urbana até o ponto “06” longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

f) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, tem início no ponto “00” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’15”, na divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por essa divisa na distância 165,39m até o ponto “01” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.683,13m até o ponto “02” longitude -45°39’06”, latitude -23°04’47”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 3.470,50m até o ponto “03” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’55”, onde encontra a Estrada Municipal Profª Olívia Alegre, deflete a direita, segue pela referida Estrada na distância 461,34m até o ponto “04” longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, no entroncamento da Estrada Municipal Profª Olívia Alegre e Rodovia Presidente Dutra coincidente com o ponto “26” da Zona Urbana Central e ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02, deflete a direita, segue pela referida Rodovia em linha reta na distância de 147,34m, até o ponto “05” longitude -45°40’52”, latitude -23°05’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 307,68m até o ponto “06” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’49”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 3.366,42m até o ponto “07” longitude -45°39’08”, latitude -23°04’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.780,32m até o ponto “08” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’15”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

g) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07, tem início no ponto “00” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’49”, coincidente com a Rua João Benedito Moreira, segue em linha reta na distância 1007,10m, até o ponto “01” longitude -45°41’11”, latitude -23°06’18”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.100,53m até o ponto “02” longitude -45°40’46”, latitude -23°06’45”,coincidente com a Linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue em linha reta por esta na distância de 548,83m até o ponto “03” longitude -45°41’03”, latitude -23°06’54”, onde encontra a Estrada Municipal José Mineiro da Silva, segue por esta Estrada na distância de 293,10m, até o ponto “04” longitude -45°41’11”, latitude -23°06’48”, coincidente com a Rua João Benedito Moreira e ponte sobre o Ribeirão dos Mudos, segue pela rua na distância de 333,12m, até o ponto “05” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’49” coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

h) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08, tem início no ponto “00” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”, coincidente com a Estrada Municipal Olívia Alegre e ponto “27” da Zona Urbana Central, segue em linha reta na distância de 238,44m, até o ponto “01” longitude -45°40’21”, latitude -23°06’13”,onde encontra o Córrego Caetano, deflete a direita e segue por este na distância de 268,58m até o ponto “02” longitude -45°40’18”, latitude -23°06’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 224,78m até o ponto “03” longitude -45°40’11”, latitude -23°06’17”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 539,76m,até o ponto “04” longitude -45°39’57”, latitude -23°06’29”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 170,90m até o ponto “05” longitude -45°40’01” latitude -23°06’33”, onde encontra novamente o Córrego Caetano,deflete a esquerda segue pelo referido Córrego na distância de 76,06m, até o ponto “06” longitude -45°4’00”, latitude -23°06’35”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 163,87m (atravessando a Estrada Municipal Olívia Alegre) até o ponto “07” longitude -45°40’04”, latitude -23°06’39”, deflete a direita , segue em linha reta na distância de 469,57m até o ponto “08” longitude -45°40’17”, latitude -23°06’48”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 492,58m até o ponto “09” longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36”, coincidente com a Linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 505,89m até o ponto “10” longitude -45°40’35”, latitude -23°06’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 203,51m, até o ponto “11” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

i) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01, tem início no ponto “00” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57”, coincidente com o ponto “63” da Zona Urbana Central, no entroncamento da Rodovia Estadual Edmir Viana Moura e da Av. Ademar Pinto de Siqueira, deflete a direita e segue pela referida Rodovia, na distância 1.494,00m até encontrar o ponto “01” longitude -45°44’32”, latitude -23°07’33”, deflete a direita e segue até o ponto “02” longitude -45°44’34” latitude -23°07’31”, na Via Férrea, deflete a direita e segue pela Via Férrea, confrontando com a Zona de Várzea até o ponto “03”, longitude -45°44’02”, latitude -23°06’54”, coincidente com o ponto “03” da Zona de Várzea Sul 01, deflete a direita, segue confrontando com a Zona Urbana Central até o ponto “04” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

j) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02, tem início no ponto “00” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, coincidente com o ponto “04” da Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste, onde encontra a Rodovia Estadual Edmir Viana de Moura e Zona Urbana Central onde segue confrontando com a referida Zona Urbana Central até o ponto “01”, longitude -45°43’04”, latitude -23°06’42” na Av. Dr. Antonio Pereira Bueno, intersecção das Zona Urbana Central e Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste (Ponto = 09) deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Industrial, até o ponto “02” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

k) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03, tem início no ponto “00” longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, coincidente com o ponto “10” da Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste, na Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, segue por esta referida rodovia na distância de 700,49m até o ponto “01” longitude 45°42’47” latitude 23°07’31”, coincidente com o ponto “52” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “02” longitude -45°43’10”, latitude -23°07’07”, na Rodovia Presidente Dutra, coincidente com o ponto “51” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue pela referida Rodovia na distância de 94,52m, até o ponto “03” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, coincidente com o ponto “14” da Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Industrial até o ponto “04”, longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

l) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04, tem início no ponto “00” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38”, Córrego Nª. . D’Ajuda, na divisa do município de Caçapava e São José dos Campos, segue por esta divisa na distância de 190,28m até o ponto “01” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, coincidente com o ponto “00=24” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Industrial até o ponto “02” longitude -45°43’34”, latitude -23°07’20”, coincidente com o ponto “50” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana na distância de 455,75m até o ponto “03” longitude -45°43’24”, latitude -23°07’31”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 3.072,15m, até o ponto “04” longitude -45°44’58”, latitude -23°08’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 227,35m até o ponto “05” longitude -45°44’58”, latitude -23°08’27”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 489,95m até o ponto “06” longitude -45°45’13”, latitude -23°08’34”, onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II, segue por esta referida estrada na distância 179,30m até o ponto “07” longitude -45°45’13”, latitude -23°08’28”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 120,71m até o ponto “08” longitude -45°45’16”, latitude -23°08’27”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 743,33m até o ponto “09” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

l) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04: (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

O memorial descritivo tem início no ponto “00” com longitude -45°43’53” e latitude -23°07’10”; daí segue em linha reta na distância de 794,80m até o ponto “01” com longitude -45°43’31” e latitude -23°06’58”; daí deflete a esquerda e segue com 46,12m até encontrar com o ponto “02” com longitude -45°43’32” e latitude -23°06’57”; daí deflete a esquerda e segue com 123,19m até o ponto “03” com longitude -45°43’35” e latitude -23°06’54”, daí deflete a esquerda e segue na distância de 152,13m até encontrar com o ponto “04” com longitude -45°43’39” e latitude -23°06’50”; daí deflete a direita e segue com 151,49m ate o ponto”05” de longitude -45°43’34” e latitude -23°06’48”; daí deflete a direita e segue com 456,40m até o ponto “06” de longitude -45°43’23” e latitude -23°06’59”; daí deflete a direita e segue com 977,66m até o ponto “07” de longitude -45°43’53” e latitude -23°07’14”; daí deflete a direita e segue com 138,62m até o ponto “08” de longitude -45°45’36” e latitude -23°07’10”, coincidindo com o ponto “00” inicial, encerrando uma área superficial de 0,17km², encerrando assim a descrição da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

m) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 05: (Incluída pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

O memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 05, tem início no ponto “00” longitude -45°45’38”, latitude -23°07’59” e segue com 846,62m até o ponto “01” de longitude -45°45’11” e latitude -23°07’47”; daí deflete a direita e segue com 67,10m até o ponto “02” de longitude -45°45’11” e latitude -23°07’49”; daí deflete a direita e segue com 82,87m até o ponto “03” de longitude -45°45’12” e latitude -23°07’52”; daí deflete a esquerda e segue com 131,61m ate o ponto “04” de longitude -45°45’09” e latitude -23°07’56”; daí deflete a esquerda e segue com 233,01m até o ponto “05” de longitude -45°45’02” e latitude -23°07’52”; daí deflete a esquerda e segue com 123,69m até o ponto “06” de longitude -45°45’02” e latitude -23°07’48”; daí deflete a esquerda e segue com 114,02m até o ponto “07” de longitude -45°45’03” e latitude -23°07’44”; daí deflete a direita e segue com 1.716,35m até o ponto “08” de longitude -45°44’10” e latitude -23°07’18”, confrontando desde o ponto “00” até o ponto ”08” com a Zona Industrial Oeste; daí deflete a direita e segue com 143,39m até o ponto “09” de longitude -45°44’07” e latitude -23°07’21”; daí deflete a direita e segue com 1.638,30m ate o ponto “10” de longitude -45°44’57” e latitude -23°07’47”; daí deflete a esquerda e segue com 228,82m até o ponto “11” de longitude -45’44’57” e latitude -23°07’55”; daí deflete a direita e segue com 35,99m ate o ponto “13” de longitude -45°45’13” e latitude -23°08’01”; daí deflete a direita e segue com 81,64m até o ponto “14” de longitude -45°45’12” e latitude -23°07’59”; daí deflete a esquerda e segue com 64,91m até o ponto “15” de longitude -45°45’12” e latitude -23/07’57”; daí deflete a esquerda e segue com 115,29m até o ponto “16” de longitude -45°45’16” e latitude -23°07’55”; daí deflete a esquerda e segue com 743,19m até o ponto “17” de longitude -45°45’39” e latitude -23°08’06”; daí deflete a direita e segue na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos até encontrar o ponto “18” de longitude -45°45’38” e latitude -23°08’01”, coincidindo com o ponto “00” inicial, encerrando uma área superficial de 0,48km², encerrando assim a descrição da área. (Incluída pela Lei Complementar nº 317/2017)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.