LEI COMPLEMENTAR N° 251, DE 11 DE
ABRIL DE 2007
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 01⁄2007
Autor: Vereador José
Ferreira da Cunha
Dispõe
sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º
As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado,
poderão ser regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de
Obras, desde que:
I – tenham existência anterior à
aprovação desta lei, comprovada através das contas de água (SABESP) ou energia
elétrica (Bandeirante Energia S⁄A);
II – apresentem condições mínimas de
habitação, higiene e segurança.
Art. 2º
Os interessados terão, até 31 de julho do corrente ano, para requerer o
Alvará de Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os
seguintes documentos:
I – seis vias do projeto com a projeção
do imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações
padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável
pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade
de construção;
III – cópia da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição
do alvará e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras
particulares, constante na tabela V, letra “f”, a que se refere o artigo 130 da Lei n.º 1430 (Código Tributário
Municipal).
Art. 3º Concedido
o Alvará de Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para
a respectiva edificação.
Parágrafo único. o habite-se será fornecido também àqueles que
já obtiveram o Alvará de Regularização de Obras até a data da publicação desta
lei, mediante requerimento, dispensada a apresentação dos documentos constantes
do art. 2º desta lei.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 11 de abril
de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.