LEI COMPLEMENTAR nº 23, de 15 de maio de 1991

 
Projeto de Lei Complementar nº 03/91
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre alteração na Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município).

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Acrescente-se ao artigo 71, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), o seguinte parágrafo:

 

Artigo 71- ...

 

Parágrafo 8º – Quando o faturamento mensal do prestador de serviços a que se refere o item 32 da Lista de Serviços for englobado, não constando a discriminação dos materiais empregados e da mão-de-obra, a base de calculo do imposto será estimada em 40% (quarenta por cento) do valor do faturamento, sem prejuízo de posteriores verificações a serem eventualmente levadas a efeito pela fiscalização municipal”.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de maio de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.