LEI
COMPLEMENTAR Nº 224, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei Complementar nº 13⁄2005
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 109, de 04 de janeiro de 1999,
que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
acrescentado aos setores 13 e 20, do anexo I, definido pela Lei
Complementar nº 109⁄99, a atividade de código 1589-0 (Fabricação de
outros produtos alimentares).
Art. 2º Fica suprimido do Anexo II da Lei Complementar 109⁄99, a
fabricação de álcool e de produtos alimentares não especificados, passando a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
II – INDÚSTRIAS PROIBIDAS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
TIPOS DE INDÚSTRIAS |
FABRICAÇÃO DE CLINKER E
CIMENTO |
FABRICAÇÃO DE CAL |
FABRICAÇÃO DE FERRO GUSA
E FERRO ESPONJA |
PRODUÇÃO DE AÇO EM
FORMAS PRIMÁRIAS |
PRODUÇÃO DE FERRO LIGAS
EM FORMAS PRIMÁRIAS |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS
PLANOS E NÃO PLANOS |
PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO
E AÇO |
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE
FERRO E AÇO |
PRODUÇÃO DE METAIS NÃO
FERROSOS |
PRODUÇÃO DE LIGAS DE
METAIS NÃO FERROSOS |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS E
EXTRUDADOS DE METAIS |
PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE
METAIS NÃO FERROSOS |
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS
NÃO FERROSOS |
PRODUÇÃO DE SOLDAS E
ANODOS PARA GALVONOPLASTIA |
PRODUÇÃO DE PÓ METÁLICO
DE PEÇAS SINTETIZADAS |
FABRICAÇÃO DE GRANALHA |
FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO
PARA ARMAS DE FOGO |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL
BÉLICO PESADO |
FABRICAÇÃO DE CARREGAMENTO
E MONTAGEM DE MUNIÇÕES |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL
BÉLICO PESADO NÃO ESPECIFICADO |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE,
PASTA MECÂNICA |
FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA
IMPRESSÃO OU ESCRITA |
FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA
EMBALAGEM |
FABRICAÇÃO DE PAPEL PARA
FINS SANITÁRIOS |
FABRICAÇÃO DE PAPELÃO,
CARTÃO OU CARTOLINA |
BENEFICIAMENTO DE COUROS
E PELES |
FABRICAÇÃO DE QUÍMICOS
ORGÂNICOS |
FABRICAÇÃO DE QUÍMICOS
INORGÂNICOS |
FABRICAÇÃO DE GASES
INDUSTRIAIS |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ORGÂNICOS BÁSICOS |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DA DESTILAÇÃO DO CARVÃO MINERAL |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E
GRAXAS LUBRIFICANTES |
FABRICAÇÃO DE RESINAS
TERMOPLÁSTICA |
FABRICAÇÃO DE
PLASTICANTES |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS |
FABRICAÇÃO DE
FERTILIZANTES |
FABRICAÇÃO DE PÓLVORA,
EXPLOSIVOS E DETONADORES |
FABRICAÇÃO DE FÓSFORO DE
SEGURANÇA E PIROTÉCNICOS |
FABRICAÇÃO DE SABÕES E
DETERGENTES |
FABRICAÇÃO DE
DESINFETANTES |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS
DOMÉSTICOS |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DO REFINO DE PETRÓLEO |
Art. 3º Fica
modificado o inciso
II do Art. 10 da Lei Complementar nº 109⁄99, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 [...]
II – Zona Rural
A zona rural é dividida em duas, uma ao norte denominada zona rural norte (Monteiro Lobato) e
uma ao sul denominada zona rural sul (Jambeiro).
a) permitidas todas atividades agrícolas, incluindo seu
beneficiamento, pecuário, hortifrutigranjeiro, silvicultura, exploração
florestal, exploração de argila e seu beneficiamento e fabricação de álcool;
b) Permitida toda a exploração turística e hoteleira, loteamentos de
chácaras de recreio."(NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 11
de Novembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.