LEI
COMPLEMENTAR Nº 206, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Vereador
Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Altera a Lei Complementar nº 119, de
27 de setembro de 1999, que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município e
dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º
Acrescenta ao artigo 8º da Lei Complementar nº 119, de 27 de
setembro de 1999, o inciso VIII com a seguinte redação:
"Art. 8º - ....
VIII – Loteamento H – Condomínio de
Lotes."
Art. 2º Acrescenta o artigo
15 B à Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, com a seguinte
redação:
"Art. 15 B – O Loteamento tipo H –
Condômino de Lotes, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Federal 4.591⁄64
combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei 271⁄67 e aos seguintes
requisitos:
I – Condomínio de Lotes, é o condomínio
horizontal de lotes com as obras de infra-estrutura mesmo que nos lotes ainda
não haja construção;
II – Neste empreendimento não há vias
ou logradouros públicos, as áreas destinadas à circulação interna e lazer não
são transferidas ao Poder Público, permanecendo em poder dos proprietários da
gleba, que sobre elas têm utilização privativa. Os lotes têm acesso ao sistema
viário do próprio condomínio, que, por sua vez, alcançará a via pública;
III – Os encargos com segurança,
higiene e conservação das áreas comuns e dos equipamentos de uso coletivo dos
moradores, são de responsabilidade dos condôminos;
IV – Será permitido
V – A área do empreendimento não poderá
ultrapassar a
VI – O empreendimento para aprovação:
a) Terá que ser projetado e documentado
em memoriais, minuta de convenção nos moldes da Lei nº 4.591⁄64, onde
cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se fração ideal
do todo (terreno e coisas comuns) e onde serão as áreas e edificações de uso
comum (as vias de comunicação, muros, guaritas, serviços e obras de
intra-estrutura, equipamentos comunitários e todas as áreas e edificações que
por sua natureza destinem-se ao uso comum de todos os condôminos);
b) Há que se apresentar Licenciamento
Ambiental pelo órgão competente, cumprindo desta forma o que dispõe o artigo 2º
da Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 237, de 19 de
dezembro de 1997;
c) Receber parecer favorável do órgão
municipal responsável pelo Sistema de Trânsito para averiguação das
interferências no sistema viário municipal;
VII – As limitações edilícias, são as
contidas na Lei de Zoneamento atribuindo-se a cada unidade⁄lote o que dispor
a referida lei, para o local onde se instalar o empreendimento, ou as previstas
na convenção do condomínio prevalecendo a que for mais rigorosa."
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de
dezembro de 2004.
FRANCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.