Revogada pela lei complementar nº. 237/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 02
DE FEVEREIRO DE 2004
Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que
especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo – CDHU – para construção de
casas populares, e dá outras providências.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou
despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros, Certidões, Taxas,
impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Caçapava,
Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Caçapava, mediante as condições
e termos estabelecidos nesta lei complementar: "um lote de terreno sob nº
1 (um) da quadra "JJ", de forma irregular, do loteamento denominado
"Parque Residencial Nova Caçapava", situado neste Município e Comarca
de Caçapava, que assim se descreve, com as devidas características e
confrontações: mede 295,00m de frente para a Rua Padre José Fortunato da Silva
Ramos, nos fundos mede 113,00m, confrontando com terrenos de José Telles
Pereira; do lado direito de quem olha o terreno, confrontando com a área verde,
mede 180,00m; daí deflete à direita e, confrontando com a mesma área verde,
mede 56,00m; daí defluindo à direita, mede mais 198,00m, confrontando com a
área verde até os fundos do terreno; de outro lado, esquerdo, mede 375,00m da
frente aos fundos, confrontando com terras de José Telles Pereira, encerrando
assim a área de 70.500m² (setenta mil e quinhentos metros quadrados), imóvel esse
adquirido de Emídio Dias de Carvalho e sua mulher Maria Carolina Pinto Coelho
Carvalho, por Escritura Pública lavrada no 2º Cartório desta Comarca, Livro
234, fls. 31⁄42, conforme matrícula sob nº R.2⁄9.713, de 24 de
fevereiro de 1987, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art.
2º A Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, obriga-se
a:
I – dar início à implantação de um
Conjunto Habitacional Popular no imóvel recebido em doação, dentro do prazo de
03 (três) meses a contar da data da liberação dos recursos pela Secretaria de
Habitação do Estado de São Paulo;
II – concluir as obras do referido
Conjunto Habitacional no prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro das
obras, ressalvados os motivos de força maior e calamidade pública;
III – a alienar as moradias
construídas, atendidas as condições do Sistema Financeiro de Habitação, na
ordem das inscrições recebidas, na Prefeitura Municipal, pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
IV – oferecer, em garantia
hipotecária em favor do agente financeiro, o imóvel objeto da doação de que
trata a presente lei complementar.
Art.
3º Serão custeados pela
Prefeitura Municipal os serviços de terraplenagem na área objeto da presente
doação, bem como aqueles relativos à instalação das redes de energia elétrica e
de iluminação pública, à implantação do sistema de escoamento de águas
pluviais, de guias, sarjetas e pavimentação.
Art.
4º O imóvel de que trata o
artigo 1º tem destinação específica de acordo com o disposto no artigo 2º e
seus incisos, e reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de
indenização a qualquer título e de qualquer medida judicial ou extrajudicial,
se não for cumprida a referida destinação.
Art.
5º Da escritura de doação
constarão as seguintes cláusulas:
I – que a donatária se obriga a efetivar
a construção do Conjunto Habitacional Popular e a proceder a alienação das moradias
construídas dentro do prazo e condições previstos no artigo 2º, incisos I, II,
III e IV da presente lei complementar;
II – que o não cumprimento dos encargos da
doação, no prazo e condições estabelecidos por esta lei complementar, implicará
na retrocessão do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal,
independentemente de qualquer indenização.
Art.
6º Enquanto estiverem no
domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste município, ficam isentos de tributos,
porém sob sua responsabilidade a vigilância e manutenção do mesmo.
Art.
7º As despesas com a
execução da presente lei complementar correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.
8º Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de Fevereiro de 2004
FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.