Art. 1º Fica modificada a redação do parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 - ...................
§ 1º o uso NÃO CONFORME será tolerado desde que sua existência regular, anteriormente a data da publicação desta lei, seja devidamente comprovada, ficando permitido suas ampliações e reformas se não alterarem seu código de classificação e não contrariarem as características do Quadro Anexo a presente lei.”
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 10, da Lei Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990, um parágrafo, que será o 2º, com a seguinte redação:
§ 2º para efeito do disposto no parágrafo anterior o cálculo dos índices de ocupação e de aproveitamento levará em consideração o título de propriedade devidamente registrado, na data de publicação desta lei.
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 10, da Lei Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990, passa a ser parágrafo 3º.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.