LEI COMPLEMENTAR 19, de 28 de dezembro de 1990

 
Projeto de Lei Complementar 20/90
 

Modifica a redação do parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei Complementar 02, de 04 de junho de 1990 e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificada a redação do parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei Complementar 02, de 04 de junho de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 10 - ...................

 

§ 1º  o uso NÃO CONFORME será tolerado desde que sua existência regular, anteriormente a data da publicação desta lei, seja devidamente comprovada, ficando permitido suas ampliações e reformas se não alterarem seu código de classificação e não contrariarem as características do Quadro Anexo a presente lei.”

 

Art. 2º  Fica acrescentado ao artigo 10, da Lei Complementar 02, de 04 de junho de 1990, um parágrafo, que será o 2º, com a seguinte redação:

 

§ 2º  para efeito do disposto no parágrafo anterior o cálculo dos índices de ocupação e de aproveitamento levará em consideração o título de propriedade devidamente registrado, na data de publicação desta lei.

 

Art. 3º  O parágrafo 2º do artigo 10, da Lei Complementar 02, de 04 de junho de 1990, passa a ser parágrafo 3º.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de dezembro de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.