LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003

 

Autoriza o Executivo a proceder a doação de 01 (um) imóvel com a área total de 11.083,53m² ao Estado de São Paulo, o qual será destinado à construção de um prédio escolar para a EE “Reverendo Eliel de Almeida Martins”.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, pelo valor de prévia avaliação, ao Estado de São Paulo, um imóvel adiante descrito e caracterizado, destinado à construção da escola EE “Reverendo Eliel de Almeida Martins”

 

I – Trata-se de área institucional do loteamento denominado “Jardim Borda da Mata”, neste município e comarca de Caçapava-SP, com a seguinte descrição:

 

“O marco “0” está localizado junto à divisa do lote 10 da quadra 0l do loteamento denominado “Jardim Borda da Mata” e a área em questão, onde segue AZ 185º 21’25”, distância de 77,04m, confrontando com o sistema de Recreio até o marco “1”, daí deflete à direita e segue AZ 274º 16’05”, distância de 112,88m, confrontando com a propriedade de Paulo Mindello Carneiro Monteiro até o marco “2”, daí deflete à direita e segue AZ 340º 24’29”, distância de 56,49m, até o marco “3”, daí deflete à direita e segue AZ 00º10’06”, distância 19,43m até o marco “4”, do marco “2” ao marco “4” confronta com a Av. Luiz Nanni, daí deflete à direita e segue em curva distância de 10,58m, raio de 10,00m, até o marco “5”, daí segue em linha reta AZ 60º41’37”, distância de 21,90m até o marco “6”, daí delfete à direita e segue em curva, distância de 30,46m, raio de 83,00m, até o marco “7”; do marco “4” ao marco “7” confronta com a rua Jorge Kalil, daí deflete à direita e segue AZ 183º30’15”, distância de 18,32m, confrontando com o lote 01 da Quadra 01 do referido loteamento, até o marco “8”, daí deflete à esquerda e segue AZ 99º50’05”, distância de 88,83m até o marco “9 = “0”, inicial do marco “8” ao marco “9=0”, confronte com os lote 1 ao lote 10 da quadra 01 do referido loteamento, onde encerra uma área de 11,083,53m².

 

Art. 2º  Da escritura de doação do imóvel, de que trata o artigo anterior, deverão constar, além de outras, as seguintes cláusulas:

 

a) a entidade donatária se obriga a construir, dentro do prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da lavratura da escritura de doação, o prédio destinado à escola estadual;

b) que o prédio construído no imóvel objeto da presente doação será exclusivamente para os fins a que se destina.

c) que o não cumprimento do encargo no prazo e finalidades constantes desta lei complementar, implicará na retrocessão ao patrimônio público municipal do imóvel objeto da presente doação, não cabendo à entidade donatária qualquer direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias nele introduzidas.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da doação de que   trata a presente lei complementar correrão por conta da entidade donatária.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Setembro de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.