LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

 

Projeto de Lei Complementar nº 11⁄2002

Autora: Vereadora Reinalma Montalvão

 

Modifica a Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999 (Ocupação e Parcelamento do Solo do Município).

 

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Ficam acrescentadas as alíneas “i” e “j” ao inciso XII  do parágrafo único do artigo 20, da Lei Complementar nº 119⁄99, com as seguintes redações:

 

i) ligação domiciliar de água;

j) ligação domiciliar de esgoto.”

 

Art. 2º  Fica modificado o parágrafo único do artigo 10, da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 10 .............

             

Parágrafo único.  as obras e melhoramentos obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, do Inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)

 

Art. 3º  Fica modificado o parágrafo único do artigo 11, da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 11 ................

 

Parágrafo único.  as obras e melhoramentos obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “i” e “j”, do inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)

 

Art. 4º  Fica modificado o Parágrafo único do artigo 12, da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 12 ................

 

Parágrafo único.  as obras e melhoramentos obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “i” e “j”, do inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)

 

Art. 5º  Fica modificado o parágrafo único do artigo 13, da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 ................

 

Parágrafo único.  as obras e melhoramentos obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “i” e “j”, do inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)

 

Art. 6º  Fica modificado o inciso V do artigo 15A , da Lei Complementar nº 119⁄99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15-A ..............

 

V – as obras e melhoramentos obrigatoriamente a serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “i” e “j”, do inciso XII do artigo 20, desta lei.”(NR)

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Fevereiro de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.