LEI COMPLEMENTAR  Nº 114, DE 12 DE ABRIL DE 1999

 

Dispõe sobre a desafetação de uso de áreas do patrimônio municipal, no Residencial Esperança.

 

PAULO  ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI  COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica desafetada da categoria de bem dominical para bem de domínio público uma área integrante do patrimônio municipal, sita neste município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava, no loteamento Residencial Esperança – Bairro do Sapé, que se destinava à utilização como área institucional nº “2”, com área de 19.473,76m² (dezenove mil, quatrocentos e setenta e três metros quadrados e setenta e seis centímetros), que começa no cruzamento do alinhamento das Ruas “10” (atual Rua “Neide Thereza Cordeiro Rossi”) e “30” (atual Rua “Ryuso Watanabe”) na cerca divisória com propriedade de Alcides Dani, daí segue na distância de 10,00 (dez metros) confrontando com a Rua “30”; aí deflete à direita e segue na distância de 31,25m (trinta e um metros e vinte e cinco centímetros) confrontando com o lote “28” da Quadra “R”; aí deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 103,21m (cento e três metros e vinte e um centímetros) confrontando com os fundos dos Lotes “28”, “27”, “26”, “25”, “24”, “23”, “22”, “21”, “20” , “19”18” e “17”, todos da Quadra “R”; aí deflete à direita e segue na distância de 162,00m (cento e sessenta e dois metros) confrontando com os fundos dos Lotes “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10”, “11”, “12”, “13”, “14”, “15” e “16”, todos da Quadra “R” e área verde nº “2” do loteamento, até encontrar os fundos do Lote “4” da Quadra “S”; aí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 148,00 (cento e quarenta e oito metros) confrontando com os fundos dos Lotes “4”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10”, “11”, “12”, “13”, “14”, “15”, “16”, “17” e parte do “18”, todos da Quadra “S”; aí deflete à direita e segue na distância de 213,60m (duzentos e treze metros e sessenta centímetros) confrontando com o sistema de lazer nº “6” e propriedade de Alcides Dani até o ponto inicial, no cruzamento das Ruas “10” e “30”; encerrando a área acima, passando à área do sistema de lazer nº 04,

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 134/2000

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 118/1999

 

Art. 2º  Fica desafetada da categoria de bem de domínio público para bem dominical uma área integrante do patrimônio municipal, sito neste município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava, no loteamento Residencial Esperança – Bairro do Sapé, que se destinava à utilização como área de sistema de lazer (área verde), com a área de 21.778,80m2, medindo 85,70m de frente para a Rua 11 (onze); por 220,00m da frente aos fundos do lado direito de quem da Rua 11 olha o imóvel, confrontando com propriedade de Yutaka Kono; por 285,00m da frente aos fundos do lado esquerdo, confrontando com propriedade de José Junqueira Vieira ou sucessores; por 100,00m nos fundos, confrontando com propriedade de José Junqueira Vieira ou sucessores; encerrando a área acima, conforme planta anexa e integrante desta lei complementar, passando à área institucional 2.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 118/1999

 

Art. 3º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Abril de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.