LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1998
Dispõe
sobre a desafetação de bem de domínio público com
PAULO ROBERTO ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem de domínio
público para bem dominical a área integrante do patrimônio municipal, sito no
município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava, no Bairro do
Guamirim vizinha à Praça Otávio Galdino, que se destinava à via pública, com a
área de
“O
marco “
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder à
Capela de Nossa Senhora da Piedade - Paróquia de Nossa Senhora da Esperança,
mediante termo de cessão de uso, a utilização da área descrita no art. 1º.
Art. 3º Do instrumento de cessão de uso deverão
constar as seguintes cláusulas:
I
- que a área descrita no art. 1º poderá ser utilizada para construção de benfeitorias
úteis, necessárias ou voluptuárias, sem direito à indenização para atender as
finalidades da Capela de Nossa Senhora da Piedade;
II
- que a área cedida ao uso, com as eventuais benfeitorias erigidas,
reintegrar-se-ão à posse do poder público caso seja utilizada para fins
estranhos aos objetivos da Capela de Nossa Senhora da Piedade;
III
- que a presente cessão será feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por
iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente
lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 30 de dezembro de 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.