LEI Nº 4.352, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

 

Autor: Vereador Jairo Carvalho Junqueira

 

AUTORIZA O FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS, EMPRESARIAIS OU INDUSTRIAIS, CONJUNTOS EM CONDOMÍNIO, BAIRROS, VILAS E RUAS, DEVIDAMENTE REGULARIZADOS, ESTABELECENDO O ACESSO CONTROLADO A ESSAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2017)

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos loteamentos residenciais, empresariais ou industriais, conjuntos em condomínio, bairros, vilas e ruas, desde que localizados em áreas regularizadas conforme legislação vigente, com acesso controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no local, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos proprietários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2017)

 

§ 1° - Nos loteamentos, conjuntos em condomínio, bairros, vilas e ruas, residenciais, somente serão autorizados o fechamento desde que não possuam estabelecimento comercial, clínicas e similares em atividade com atendimento público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2017)

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4778/2008

 

§ 2° - Fica autorizada a concessão do uso dos equipamentos urbanos existentes nos loteamentos residenciais, empresariais ou industriais, conjunto em condomínio, bairros, vilas e ruas, aprovados em conformidade com esta lei, consoante a minuta do termo de concessão anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2017)

 

Art. 2º O pedido para fechamento deverá ser formulado por pelo menos 2⁄3 (dois terços) do total de proprietários dos imóveis existentes na área, através de requerimento, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de: Caput alterado pela Lei 4476/2006

 

I – planta da qual conste às divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a serem fechados;

 

II – relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;

 

III – identificação através dos números do RG e CPF de cada um dos requerentes, bem como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;

 

IV – prova de constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários da área que terá obrigatoriedade entre suas finalidades a de ser a responsável pelas despesas com a instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área;

 

V – todos os investimentos feitos pelo Município deverão ser ressarcidos pelos proprietários da área.

 

Art. 3º O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria, grades ou alambrados em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e iluminação pública porventura existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2017)

 

Parágrafo Único. O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o fluxo normal de veículos na malha viária existente.

 

Art. 4º As ruas deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, corrente ou similares em sua extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para pedestres.

 

Art. 5º O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas deverá ser garantido mediante a apresentação de documento de identificação com foto ou cadastramento, para que haja o devido controle e acesso, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer restrição à entrada e circulação ao mesmo. (Redação dada pela Lei nº 6.419/2026)

 

§ 1º Em caso de impedimento do ingresso de agentes públicos do Município de Caçapava, será aplicada multa no importe de 30 (trinta) UFESPs, devendo, para a sua aplicação, existir o cadastro prévio de todos os agentes públicos, ficando a cargo da Prefeitura Municipal de Caçapava comprovar a negativa do ingresso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

§ 2º O agente público deverá estar em serviço, utilizando-se de veículo oficial da Prefeitura Municipal de Caçapava, sendo obrigatória a apresentação de documento de identificação funcional à portaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

§ 3º A Prefeitura Municipal de Caçapava fica obrigada a manter o cadastro atualizado de todos os agentes públicos a que se refere esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

§ 4º Antes da aplicação da penalidade, em caso de eventual proibição, deverá a Prefeitura Municipal realizar a notificação de advertência, podendo aplicar a multa caso haja um novo descumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

§ 5º A multa será aplicada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

I - à associação ou administração do loteamento/condomínio, quando o impedimento ocorrer na portaria ou área comum de acesso controlado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

II - ao proprietário ou ocupante da unidade, quando o impedimento ocorrer em área privativa, após livre acesso à área comum. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

§ 6º A aplicação de multa poderá ser contestada pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, mediante recurso dirigido ao órgão competente da Prefeitura Municipal, com efeito suspensivo até decisão final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

§ 7º A Prefeitura Municipal manterá o cadastro de agentes públicos atualizado em plataforma digital de acesso público, sendo responsabilidade das associações, administradoras ou empresas de segurança consultar e adequar seus registros periodicamente em caso de mudança contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

§ 8º As atualizações do cadastro de agentes públicos serão divulgadas prioritariamente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caçapava, sob pena de nulidade da penalidade por desconhecimento inevitável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.419/2026)

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de Janeiro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

(Anexo incluído pela Lei Complementar nº 326/2017)

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR N° 326/2017

 

MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO E USO DE EQUIPAMENTOS URBANOS.

 

Pelo presente INSTRUMENTO, o MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro nesta cidade, à Rua Capitão Carlos de Moura n° 243, Vila Pantaleão CEP 12.287.050, inscrita CNPJ sob n° 45.189.305/0001-21, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal (Nome, Qualificação e endereço do Prefeito Municipal), doravante simplesmente denominado de CONCEDENTE, e de outro lado (Nome, qualificação e endereço da Associação Concessionária), que será inscrita no Serviço de Registro de Títulos, e Documentos e Pessoas Jurídicas de Caçapava juntamente com este documento, neste ato representada por Seu Presidente (Nome, qualificação e endereço do Presidente da Associação Concessionária), doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, de acordo com as normas legais pertinente e em especial a Lei Municipal 4352/2005, tem entre si justo e convencionado o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA:

 

Em conformidade com o Parágrafo segundo, do artigo 1° da Lei Municipal n° 4352/2005, com o processo de aprovação de loteamento e com as demais normas que regem a matéria, a CONCESSIONÁRIA fica responsável e compromissada pela conservação e manutenção das vias de circulação, áreas verdes, institucionais, de lazer, de preservação permanente e destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, rede de energia e iluminação pública, conforme consta nos processos de aprovação n° (numero do processo), do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

CLÁUSULA SEGUNDA:

 

O objeto deste instrumento, bem como a autorização para o fechamento consonância com a Lei Municipal n° 4352/2005, qualifica o loteamento residencial, empresarial ou industrial, conjunto em condomínio, bairro, vila e rua como fechado e é por tempo indeterminado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA:

 

A CONCESSIONÁRIA, a partir da assinatura deste termo, se obriga à conservação e manutenção dessas áreas e, dos equipamentos urbanos e comunitários, definidos pela Lei 6766/79, localizados no interior do perímetro fechado, tais como:

 

I.         pela limpeza das vias e logradouros de uso comum;

 

II.        coleta do lixo no interior do loteamento;

 

III.      poda da arborização, corte de grama e de outras forrações;

 

IV.       manutenção do paisagismo e dos muros de vedação;

 

V.        manutenção da pavimentação das vias de circulação;

 

VI       manutenção e limpeza das bocas de lobo, poços de visita e das tubulações do sistema de drenagem;

 

VII.     garantir por convênio ou outro meio congênere junto às concessionárias de serviços público a manutenção do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação;

 

VIII.    Pagamento do consumo de energia elétrica, referente à iluminação das ruas e vias de circulação e demais áreas públicas envolvidas no fechamento.

 

CLÁUSULA QUARTA:

 

Toda e qualquer obra nas áreas do objeto deste termo devem ser precedidas de aprovação e autorização do CONCEDENTE.

 

CLÁUSULA QUINTA:

 

As áreas públicas situadas dentro do perímetro do loteamento utilizadas para instalação de equipamentos urbanos que atendam outras comunidades permanecerão sob a administração do titular do equipamento.

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA:

 

Se o interesse público exigir a revogação do presente instrumento, a CONCESSIONÁRIA não terá direito à indenização ou retenção por acessões e benfeitorias eventualmente realizadas, nem a posse gerará quaisquer direitos subjetivos em relação às áreas públicas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA:

 

A CONCESSIONÁRIA também se compromete a atender na totalidade as exigências da Lei 4352/2005 constantes na autorização expedida nos autos do processo de aprovação às folhas (folha) do processo administrativo nº. (protocolo).

 

CLÁUSULA OITAVA

 

A CONCESSIONÁRIA se obriga ainda a arcar com todas as despesas derivadas deste instrumento, inclusive as relativas ao registro ou averbação do competente instrumento.  Para fins fiscais dá-se ao presente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

CLÁUSULA NONA:

 

A extinção ou dissolução da CONCESSIONÁRIA, a alteração do destino das áreas, objeto da concessão, a inobservância dos dispositivos estatuídos na Lei Municipal nº 4352/2005 ou o inadimplemento das obrigações contidas neste instrumento, implicará na automática rescisão da concessão, revertendo às áreas à disponibilidade do Município, incorporando-se ao patrimônio todas as benfeitorias nelas construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

 

CLÁUSULA DÉCIMA:

 

As dúvidas que surgirem na execução do presente termo e os casos omissos poderão ser resolvidos de comum acordo entre as partes signatárias e, na hipótese de não serem dirimidas, fica eleito o foro da comarca de Caçapava para solução de qualquer questão oriunda do presente instrumento.

 

E, por estarem assim, justos e acertados, assinam o presente Termo de Concessão de Uso em 04 (quatro) vias de igual teor e na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo presenciaram.

 

Caçapava, (dia)/(mês)/(ano).

 

CONCEDENTE                                                         CONCESSIONÁRIA

PREFEITO MUNICIPAL                                     (NOME DA CONCESSIONÁRIA)

 

 

TESTEMUNHAS:

 

Nome:

RG.

 

 

Nome:

RG.