Art. 1º Fica vedada aos domingos e feriados a utilização, pelos
veículos das companhias distribuidoras de gás liquefeito de petróleo ou outro
produto, de sistema de comunicação sonoro, inclusive o musical, para anunciar a
sua passagem pelas vias e logradouros deste Município.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei,
acarretará ao infrator multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do
Município de Caçapava - UFMC.
Parágrafo único. em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.