LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970, E ALTERAÇÕES, QUE APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 320:

 

Art. 1º Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, e alterações, que aprova o Código Tributário do Município de Caçapava, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 63 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante na seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

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1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

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1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

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6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

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7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

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13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

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14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

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16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

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17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

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25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

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Art. 63-C Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a disciplina dos artigos 64 e 65 da Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

§ 1º A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.

 

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte, em relação à obrigação principal e acessória.

 

Art. 64 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a X6XIII, quando o imposto será devido no local:

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 63;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 63;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 16 da lista do art. 63;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do art. 63;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do art. 63;

 

XIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do art. 63;

 

§ 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço:

 

I - A forma do cadastramento das máquinas de cartão a que se refere a presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto.

 

Art. 68-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

 

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município se não forem respeitadas as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de setembro de 2017.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.