LEI Nº 5.709, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 09/2019

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Altera a Lei Municipal n° 4.978, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se manterem limpos os terrenos situados no Município de Caçapava e determina providências pertinentes à matéria.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5709:

 

Art. 1º Ficam alterados os Artigos 2º, Art. 6º e Art. 7º, todos da Lei Municipal no 4.978, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se manterem limpos os terrenos situados no Município de Caçapava e determina providências pertinentes à matéria, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. Os proprietários de terrenos ou glebas edificados ou não, situados na zona urbana e expansão urbana, definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento do Município em vigência, deverão mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados, a fim de garantir a higiene e o bom aspecto do local.

 

§ 1º Os proprietários de terrenos localizados em zona rural, limítrofes de áreas urbanas ou de expansão urbana, deverão manter capinadas as calçadas e roçado o terreno até um recuo de 10 (dez) metros da frente do mesmo, desde que não se enquadre no estatuído pelo artigo 92 da Lei 1507, de 20 de abril de 1972.

                                                    

§ 2º Os proprietários de terrenos assolados por erosão, poderão, a juízo da Defesa Civil, substituir a capina pelo roçamento, sendo certo que a altura da vegetação não poderá ultrapassar a 0,10m (dez centímetros).

 

(...)

 

Art. 6º (...)

 

§ 3º Por edital, que deverá ser publicado em lugar de costume e/ou no site oficial da Prefeitura, nos seguintes casos:

 

(...)

 

Art. 7º Não atendida a notificação dentro do prazo legal, o proprietário será multado no valor de R$ 3,00 (três reais), por m2 (metro quadrado) de terreno, gleba ou parte desses especificados na notificação.

 

(...)

 

§ 2º Após o término do prazo para interposição de recurso ou de seu trânsito em julgado na Administração Municipal, a Prefeitura poderá executar os serviços consignados na notificação preliminar, independentemente do terreno ser murado ou não, cobrando do autuado as despesas realizadas para execução dos serviços, acrescidos do valor de 20% (vinte por cento) a título de administração.

 

(...)

 

§ Os valores da multa de que trata o caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 12 de agosto de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Caçapava.